TJTO - 0016764-48.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:47
Baixa Definitiva
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04/07/2025 12:47
Trânsito em Julgado
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04/07/2025 10:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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20/06/2025 08:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 14:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 43 e 45
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11/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0016764-48.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003172-77.2019.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: MARLON VIEIRA FALCÃOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AGRAVADO: GEIZILANE FREIRE COSTAADVOGADO(A): ARIANE SOARES DA SILVA (OAB TO009082)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA MAGALHÃES MORAIS (OAB TO008690) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA DO AGRAVANTE.
MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença, que converteu em penhora os valores bloqueados em conta bancária do executado.
O agravante alega que os valores bloqueados decorrem de salário recebido pelo exercício do cargo de enfermeiro no Município de Sítio Novo do Tocantins, no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, e que a penhora compromete sua subsistência, requerendo, liminarmente, o desbloqueio dos valores e, no mérito, o provimento do recurso.
O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, o preparo foi recolhido e a liminar foi negada.
A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o bloqueio de valores em conta bancária do executado, oriundos de verbas de natureza salarial, pode ser mantido; e (ii) estabelecer se o agravante comprovou a natureza alimentar da verba penhorada, a justificar a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos e salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia, conforme prevê o § 2º do mesmo dispositivo. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação sistemática do artigo 833 do Código de Processo Civil, admite relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, especialmente quando não demonstrado que o bloqueio compromete a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp n.º 1.874.222/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/04/2023). 5.
O agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores bloqueados são estritamente destinados à sua subsistência, inexistindo nos autos extratos bancários ou documentos idôneos a demonstrar a origem alimentar exclusiva da verba penhorada. 6.
Conforme precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DF, Agravo de Instrumento nº 0732471-90.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, julgado em 01/03/2023), a simples alegação de hipossuficiência sem comprovação documental não é suficiente para afastar a constrição de bens. 7.
Assim, ausente a prova da natureza alimentar exclusiva e do comprometimento da subsistência, impõe-se a manutenção da penhora realizada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. "A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, pode ser relativizada quando não comprovado que o bloqueio de valores compromete a subsistência digna do devedor e de sua família". 2."Cabe ao executado o ônus da prova quanto à origem alimentar exclusiva dos valores bloqueados, não bastando mera alegação sem a devida comprovação documental". 3."A ausência de comprovação suficiente da natureza alimentar dos valores penhorados autoriza a manutenção do bloqueio judicial".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 833, inciso IV, e § 2º; Código de Processo Civil, art. 854, § 3º, inciso I.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/04/2023; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Agravo de Instrumento nº 0732471-90.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Fábio Eduardo Marques, julgado em 01/03/2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de manter incólume a decisão agravada, por não restar evidenciado o prejuízo ao sustento do recorrente com manutenção do bloqueio de valores, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
09/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 15:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 15:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/06/2025 15:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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03/06/2025 15:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/05/2025 18:52
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:52
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 90
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30/04/2025 18:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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30/04/2025 18:35
Juntada - Documento - Relatório
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30/01/2025 13:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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29/01/2025 19:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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29/01/2025 17:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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11/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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28/11/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/11/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/11/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 09:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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28/11/2024 09:43
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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21/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5381396, Subguia 4118 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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19/11/2024 15:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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19/11/2024 14:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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19/11/2024 11:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5381396, Subguia 5373931
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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31/10/2024 15:49
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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21/10/2024 17:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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21/10/2024 17:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/10/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 10:45
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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04/10/2024 10:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/10/2024 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB01 para GAB11)
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03/10/2024 13:06
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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02/10/2024 18:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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02/10/2024 18:44
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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01/10/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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01/10/2024 18:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARLON VIEIRA FALCÃO - Guia 5381396 - R$ 48,00
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01/10/2024 18:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 63 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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