TJTO - 0005150-91.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 00:00
Intimação
Guarda de Família Nº 0005150-91.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARCOS PAULO SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)ADVOGADO(A): MARCOS FRANCA JUNIOR DE SOUSA (OAB TO011927) DESPACHO/DECISÃO MARCOS PAULO SANTOS DA SILVA, representado por advogados particulares constituído nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face de sentença proferida nestes autos, encartada ao evento 8, sob a alegação de que esta incorreu em obscuridade.
Argumentou que, conforme se depreende da sentença proferida, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais em razão da extinção do feito sem resolução do mérito a que deu causa; contudo, aquele não teve ciência da outra demanda, a qual possuía mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua manifestação (evento 19). É o sintético relatório.
Passo aos fundamentos da decisão.
Primordialmente, cabe destacar o que prevê o Código Processual Civil vigente sobre os embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Depreende-se, no caso dos autos que o embargante, ao requerer a reanálise quanto a condenação ao pagamento de custas, pretende alcançar a alteração da distribuição dos encargos processuais realizada na sentença proferida nestes autos.
Nesse sentido, trago a disposição contida no art. 85, §10°, CPC, cuja existência se dá sob a égide do citado princípio da causalidade, aplicado analogicamente como fundamento na sentença ora embargada: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Observa-se ainda que não restam verificadas neste feito quaisquer das hipóteses ilustradas no artigo supramencionado.
Nesse sentido, imperioso ressaltar que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal entende de igual forma: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEO recurso de embargos de declaração tem finalidade restrita, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), limitando-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.5.No caso, não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão, fundamentando sua decisão quanto à manutenção da obrigação de fazer e da multa correspondente.6.A alegação de que toda a documentação disponível já foi apresentada não configura vício na decisão embargada, mas reflete o inconformismo da parte com o entendimento adotado.7.A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e deste Tribunal de Justiça reforça que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de reexame da causa, salvo para fins de prequestionamento, o que, na espécie, não se verifica.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.Embargos de declaração não providos.Tese de julgamento:1.Os embargos de declaração têm função integrativa e só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.O simples inconformismo com a decisão proferida não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, pois não se prestam à rediscussão da matéria julgada. 3.A ausência de intimação pessoal da parte para cumprimento da obrigação de fazer, prevista na decisão de origem, não altera a conclusão de que os documentos exigidos não foram apresentados na integralidade, não havendo omissão a ser suprida no acórdão embargado.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0020125-73.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 25/04/2025 16:25:28) (Grifou-se).
Logo, há inadequação quanto ao recurso de embargos de declaração interposto em face da sentença proferida por este juízo, em virtude da inexistência de obscuridade e da não verificação de qualquer das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil, razão pela qual NÃO CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração.
Não obstante, considerando o breve período de tramitação do feito e possível desconhecimento do autor quanto à demanda preexistente; tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo por RECONSIDERAR a parte do dispositivo da sentença que determinou o pagamento de custas pelo autor, determinando apenas o cancelamento da distribuição do processo, com fundamento no art. 290, CPC.
Assim, proceda-se ao cancelamento da distribuição deste feito, sem qualquer condenação em custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína - TO, data na inserção no sistema. -
21/08/2025 17:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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21/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:25
Decisão - Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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13/05/2025 15:57
Conclusão para despacho
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25/04/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/04/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 20:53
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0014233-68.2024.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 8
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06/03/2025 20:50
Publicação da Sentença
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28/02/2025 16:40
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/02/2025 16:19
Protocolizada Petição
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28/02/2025 15:02
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/02/2025 13:22
Conclusão para despacho
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24/02/2025 13:21
Processo Corretamente Autuado
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21/02/2025 22:29
Protocolizada Petição
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21/02/2025 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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