TJTO - 0000278-09.2025.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0000278-09.2025.8.27.2714/TO EMBARGADO: SABRINA KEVELY LEMOS GODOI DA SILVAADVOGADO(A): SABRINA KEVELY LEMOS GODOI DA SILVA (OAB TO010806) DESPACHO/DECISÃO Considerando que não houve o trânsito em julgado da sentença do evento 27, bem como não foi concedida liminar para suspender os efeitos das eventuais constrições, intime-se a embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos.
Com a manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Às providências. -
02/09/2025 19:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 10:13
Despacho - Mero expediente
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25/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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22/08/2025 13:15
Conclusão para decisão
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22/08/2025 13:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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22/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0000278-09.2025.8.27.2714/TO EMBARGANTE: PATRICIA VANESSA DA ROCHA FERREIRAADVOGADO(A): ARACY BEZERRA LUSTOSA (OAB BA076224)EMBARGADO: SABRINA KEVELY LEMOS GODOI DA SILVAADVOGADO(A): SABRINA KEVELY LEMOS GODOI DA SILVA (OAB TO010806) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado do mérito: Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel.
Des.
Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).
A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO: Da impugnação a gratuidade da justiça: Para que seja concedido o benefício da justiça gratuita não se exige miserabilidade da parte, nem mesmo que esta seja um indigente.
Neste contexto, observa-se que a parte ré não se incumbiu do ônus de comprovar que a embargante possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido, segue jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DISTINÇÃO ENTRE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO EM FAVOR DA REQUERENTE DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A assistência jurídica gratuita, prevista no disposto no art. 5º, LXXIV, CF, não se confunde com a assistência judiciária (Lei nº 1.060/50).
A primeira diz respeito ao acesso aos serviços profissionais do advogado e dos demais auxiliares da justiça, inclusive os peritos, seja mediante a defensoria pública ou da designação de um profissional liberal pelo Juiz.
Quanto à Assistência Judiciária Gratuita, consiste na isenção de todas as despesas inerentes à demanda, e está recepcionada pelo princípio constitucional da acessibilidade àjustiça. 2.
Em se tratando de impugnação à assistência judiciária, a presunção de hipossuficiência econômica favorece ao requerente da assistência judiciária e somente será elidida diante da prova em contrário, podendo também o magistrado, avaliando as alegações feitas pela parte interessada, examinar as condições para o seu deferimento. 3.
No caso, a prova apresentada na impugnação não se mostra suficiente para refutar a declaração de hipossuficiência prestada pelos apelados, pois fundada apenas em suposições. 4.
Recurso improvido. (TJES; APL 0002445-12.2012.8.08.0021; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca; Julg. 01/12/2015; DJES 10/12/2015).
Diante do exposto, rejeito a preliminar aventada. Da nulidade da citação e da tempestividade do Embargos à Execução: Em análise aos autos da Execução em apenso, observa-se que inicialmente a própria executada foi citada para que realizasse o pagamento do débito, conforme se observa do evento 21 dos autos em comento.
Após, sobreveio notícia acerca do falecimento da executada, sendo determinado no evento 50 a citação da única herdeira, ora embargante.
Posteriormente, fora deferida a citação via WhatsApp, sendo certificado pela Oficiala que não foi possível confirmar se a herdeira foi devidamente citada, vejamos: Acerca da citação por aplicativo WhatsApp, recentemente a 5ª turma do STJ se posicionou no HC 641.877 pelo deferimento da citação via WhatsApp desde que haja comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando.
O entendimento é de que é possível a citação pelo aplicativo, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário.
Ainda, a Resolução nº 20 - PRESIDÊNCIA/ASPRE do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, institui o Juízo 100% digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, onde no art. 1º, § 1º admite a citação, notificação e/ou intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, inciso V, do Código de Processo Civil.
Todavia, entendo que no presente caso não houve qualquer informação nos autos, sendo que sequer foi juntada o comprovante "print" da tela, a fim de que fosse possível verificar se a herdeira foi citada naquele ato.
Entretanto, observa-se que posteriormente em 23.02.2025 a própria embargante requereu habilitação naqueles autos, como consta no evento 76, oportunidade em que também embargou à execução.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da legislação em vigor, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação.
Nesse viés o artigo 239, §1º do CPC, dispõe: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Em vista disso, acolho a nulidade da citação, reconhecendo os presentes embargos como tempestivo.
Da ilegitimidade passiva trazida pela embargante: A habilitação dos herdeiros não se trata apenas de questão de responsabilidade patrimonial, mas de verdadeiro pressuposto processual para a constituição válida da relação jurídica.
Sem tal providência, inexiste formação regular da lide.
No presente caso, é imperioso reconhecer que a Embargante não possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução em apenso.
Isso porque, a devedora faleceu e não deixou bens a inventariar, circunstância que afasta de plano qualquer possibilidade de responsabilização patrimonial da Embargante, conforme disposto no artigo 1.792 do Código Civil, vejamos: “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.” Embora a parte exequente tenha alegado, com base na declaração de óbito que a falecida teria deixado bens, não apresentou qualquer prova nesse sentido.
Ao contrário, a embargante juntou aos autos documentos comprobatórios: Certidão negativa de bens expedida pelo Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA;Escritura pública de inventário negativo, constante no evento 23.
Tais provas evidenciam a inexistência de herança a ser partilhada, razão pela qual não há respaldo legal para a responsabilização pessoal da embargante.
Colhe-se, a propósito, julgado deste Egrégio Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
ARTIGOS 796 DO CPC E 1.997 DO CC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação monitória, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos herdeiros do de cujus e único sócio da empresa supostamente devedora.2.
A parte Autora da ação monitória retificou a petição inicial para substituir a empresa pelo espólio do de cujus, requerendo a citação dos herdeiros, diante da ausência de inventário.3.
Os Agravantes sustentam ilegitimidade para figurarem no polo passivo, invocando os arts. 796 do CPC e 1.997 do CC, por inexistência de partilha.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se, na ausência de abertura de inventário, é possível a responsabilização direta dos herdeiros por dívida da empresa da qual o falecido era único sócio; e (ii) se o espólio é o sujeito legitimado para responder pelas obrigações do falecido até a partilha.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, até a abertura do inventário e a realização da partilha, o espólio é o legitimado para responder pelas dívidas deixadas pelo de cujus.6.
A inclusão dos herdeiros no polo passivo da ação monitória afronta os arts. 796 do CPC e 1.997 do CC, que impõem a responsabilidade ao espólio, sendo os herdeiros responsáveis apenas após a partilha e dentro dos limites da herança recebida.7.
A ausência de inventário não implica legitimidade automática dos herdeiros, tampouco exime a parte credora de adotar os meios legais para promover a citação do espólio, inclusive requerendo a nomeação de administrador provisório.8. Importante ressaltar, por fim, que a própria credora de legitimidade concorrente para requerer a abertura de inventário, na forma disciplinada pelo artigo 616 , inciso VI , do Código de Processo Civil.IV.
DISPOSITIVO9.
Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade passiva dos Agravantes, com a exclusão dos herdeiros do polo passivo da ação monitória, devendo nela figurar apenas o espólio do de cujus.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0003352-16.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 09/07/2025, juntado aos autos em 16/07/2025 19:02:09) - grifei Dessa forma, a permanência da embargante no polo passivo constitui vício insanável, por ausência de pressuposto processual de validade, impondo-se a extinção da execução principal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Posto isso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e determino a extinção do processo em apenso, sem análise do mérito, conforme o estado em que se encontra.
Posto isso, acolho a preliminar e deixo de analisar o mérito. Passo a extinção conforme o estado do processo.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os presentes Embargos à Execução, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Embargante nos autos da execução, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, conforme fundamentação deste decisum.
E, julgo ainda exinto os autos de nº 0000732-91.2022.8.27.2714, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Translado cópia dessa sentença para os autos de nº 0000732-91.2022.8.27.2714. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso, na forma do art. 55 caput, da lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa eletrônica e arquivem-se.
Colméia - TO, data certificada pelo sistema Eproc. -
21/08/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 17:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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24/06/2025 13:53
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 23:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 19
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03/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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02/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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30/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:42
Juntada - Informações
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29/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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28/05/2025 13:04
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00034795120258272700/TJTO
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28/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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27/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/03/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/03/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00034795120258272700/TJTO
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26/02/2025 16:25
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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25/02/2025 14:32
Conclusão para despacho
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25/02/2025 14:31
Processo Corretamente Autuado
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23/02/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2025 11:31
Distribuído por dependência - Número: 00007329120228272714/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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