TJTO - 0020556-10.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:01
Baixa Definitiva
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16/07/2025 17:53
Trânsito em Julgado
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13/06/2025 10:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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28/05/2025 17:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 09:46
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020556-10.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVADO: STANCORP PARTICIPAÇÕES BRASIL LTDAADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666)ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COISA JULGADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por dois executados contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em fase de cumprimento de sentença, e determinou a desocupação voluntária de imóvel em trinta dias, sob pena de desocupação compulsória com uso de força policial.
Os agravantes alegam que a decisão afetaria terceira pessoa, não integrante do processo de origem — companheira de um dos agravantes e mãe da outra — que reside no imóvel.
Sustentam, ainda, a existência de outra ação possessória em curso e pleiteiam a concessão de efeito suspensivo à decisão de desocupação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ordem de desocupação pode ser suspensa em razão de suposta titularidade de direito possessório por terceira pessoa não integrada ao processo de conhecimento; (ii) estabelecer se terceira pessoa pode ser afetada pela ordem de desocupação, mesmo não tendo feito parte do processo na fase de conhecimento III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para defender, em nome próprio, direito de terceiro, conforme preceitua o artigo 18 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), sobretudo quando esse terceiro não figurou como parte no processo de conhecimento. 4.
A alegação de existência de nova ação possessória em curso — Ação de Reintegração de Posse n. 0031749-71.2020.8.27.2729 — ajuizada contra outras pessoas, não possui força suspensiva sobre a sentença transitada em julgado objeto da execução, nem configura prejudicialidade externa, conforme decidido no Agravo de Instrumento n. 0008400-58.2022.8.27.2700. 5.
O acórdão confirmatório da sentença de procedência na ação de reintegração de posse ajuizada contra os agravantes constitui título executivo judicial regularmente formado, sendo incabível rediscutir, em fase executiva, matérias já apreciadas ou que deveriam ter sido arguidas oportunamente na fase de conhecimento, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. É inadmissível a utilização da exceção de pré-executividade para alegar, em nome próprio, direito de terceiro não integrante do processo de conhecimento, sobretudo quando já formada coisa julgada em desfavor dos executados. 2.
A existência de ação possessória em curso envolvendo outros sujeitos não suspende o cumprimento de sentença transitada em julgado em processo anterior com partes distintas, por inexistência de prejudicialidade externa. 3.
A preclusão decorrente do trânsito em julgado impede a rediscussão de matérias apreciadas ou que poderiam ter sido suscitadas na fase de conhecimento, inclusive a alegação de posse de terceiro ou pedido de indenização por benfeitorias, que exigem instrução probatória incompatível com a via executiva.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), arts. 18, 313, 506, 508, 525, §1º, II, e 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, 0015883-08.2023.8.27.2700, Relatora Desembargadora Ângela Issa Haonat, julgado em 13.03.2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0008400-58.2022.8.27.2700, julgado em 31.08.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, a fim de manter inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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19/05/2025 15:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 11:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:25
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 212
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08/04/2025 18:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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08/04/2025 18:00
Juntada - Documento - Relatório
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10/03/2025 16:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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28/02/2025 15:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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03/02/2025 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 11:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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23/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/01/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 e 9
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13/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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10/12/2024 16:28
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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09/12/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/12/2024 14:43
Juntada - Guia Gerada - Agravo - HUMBERTO VIEIRA BORGES - Guia 5384049 - R$ 48,00
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09/12/2024 14:43
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 206, 200, 164 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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