TJTO - 0014564-68.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:39
Baixa Definitiva
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26/06/2025 15:39
Trânsito em Julgado
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26/06/2025 14:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 47 e 49
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20/06/2025 08:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48, 49
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10/06/2025 09:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 46 e 48
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10/06/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/06/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48, 49
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0014564-68.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002128-85.2023.8.27.2741/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: FRANCISCA ALVES DAMACENOADVOGADO(A): JOAO PAULO TAUSTINO FEITOSA (OAB TO011490)ADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRDR.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EXTERNA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição bancária contra Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, que, por unanimidade, manteve decisão de primeiro grau determinando a suspensão de processo individual, em virtude de sua conexão temática com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas número 0001526-43.2022.8.27.2737, identificado como IRDR número 5 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
O embargante sustenta contradição material no julgado, alegando divergência entre o entendimento adotado por um dos Desembargadores no presente caso e aquele externado em decisões anteriores, especialmente em demandas que envolviam contratos de seguro.
Pleiteia o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para afastar a suspensão do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há contradição sanável, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, no Acórdão embargado que manteve a suspensão do processo, determinada em razão da afetação ao IRDR número 5 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, diante da alegação de que o mesmo Desembargador teria proferido decisão de sentido diverso em outros processos análogos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contradição apta a ser sanada por Embargos de Declaração, prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exige incoerência lógica ou incompatibilidade interna entre os fundamentos e a conclusão do mesmo pronunciamento judicial, o que não se verifica quando se aponta divergência entre decisões proferidas em feitos distintos. 4.
A alegada incongruência entre decisões de um mesmo magistrado, em situações processuais pretéritas, não se qualifica como contradição material do julgado, mas como divergência jurisprudencial, hipótese que não autoriza o manejo de Embargos de Declaração, devendo a parte interessada utilizar os meios recursais adequados para impugnar a decisão. 5.
O Acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente, destacando a ampliação do escopo do IRDR número 5, por decisão do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para incluir todas as demandas que envolvam relações jurídicas bancárias, independentemente da natureza do contrato, afastando qualquer restrição a tipos contratuais específicos, como empréstimos consignados ou seguros. 6.
Não se identifica nos autos qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição interna que justifique a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, sendo certo que a insatisfação da parte com o resultado do julgamento não enseja a reforma da decisão por esta via.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A contradição sanável por meio de Embargos de Declaração é aquela verificada dentro do próprio julgado, consistente em incompatibilidade lógica ou anulação mútua entre seus fundamentos e a conclusão, não se confundindo com divergência entre decisões de um mesmo magistrado em processos distintos, o que configura hipótese de inconformismo recursal e não de vício sanável. 2.
A ampliação do objeto de incidência de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, deliberada pelo Pleno do Tribunal, vincula os processos afetados independentemente da natureza específica do contrato bancário subjacente, inclusive em casos que envolvam seguros, desde que se trate de relação jurídica bancária. 3.
Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da decisão judicial ou para a obtenção de efeitos infringentes, salvo quando constatados vícios expressos nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não restou evidenciado no caso concreto. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 1.022. Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança número 4477/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Américo Luz.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos Declaratórios, a fim de manter incólume o Acórdão embargado, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
09/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 16:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 16:01
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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30/05/2025 08:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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30/05/2025 08:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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29/05/2025 18:53
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:53
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/05/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 9
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15/04/2025 14:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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15/04/2025 14:28
Juntada - Documento - Relatório
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26/03/2025 12:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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26/03/2025 09:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 22 e 30
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/03/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:14
Remessa Interna - CCR01 -> CCI02
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12/03/2025 15:10
Remessa Interna - SGB11 -> CCR01
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12/03/2025 15:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/03/2025 12:03
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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11/03/2025 10:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/03/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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27/02/2025 16:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/02/2025 12:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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21/02/2025 12:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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21/02/2025 12:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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20/02/2025 19:13
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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20/02/2025 19:13
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2025 14:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 9
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07/01/2025 15:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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07/01/2025 15:18
Juntada - Documento - Relatório
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11/12/2024 12:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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11/12/2024 11:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/08/2024 13:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/08/2024 15:49
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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23/08/2024 15:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/08/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/08/2024 10:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FRANCISCA ALVES DAMACENO - Guia 5379741 - R$ 48,00
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23/08/2024 10:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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