TJTO - 0007003-27.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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30/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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22/08/2025 03:36
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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21/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0007003-27.2023.8.27.2700/TO CREDOR: HIGOR OLIVEIRA ANDRADEADVOGADO(A): MARCELO JOSÉ COELHO ALMEIDA (OAB MA013765)ADVOGADO(A): GABRIELA PEREIRA LIMA REIS (OAB DF044894) DESPACHO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de HIGOR OLIVEIRA ANDRADE, no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE PAU D’ARCO/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 20.139,26 (vinte mil cento e trinta e nove reais e vinte e seis centavos), atualizados em 17/04/2023 (evento 104, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 27/08/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000058 evento 1, PRECATÓRIO1, expedido pela Juíza de Direito, Dra.
Grace Kelly Sampaio, nos autos da ação originária nº 00011871620188272708.
Nos termos do despacho do evento 21, DECDESPA1, o ente devedor foi intimado para efetivar o pagamento do presente Precatório no exercício orçamentário de 2025, conforme art. 2º da Portaria nº 162 desta Presidência, tendo em vista que o ofício requisitório foi apresentado ao TJTO antes do dia 31/07/2020.
O extrato da conta destinada a captar recursos de precatórios do município aponta que até o momento não houve depósito voluntário do valor requisitado, razão pela qual a parte credora requer o devido sequestro (evento 42, PET1).
Instado, o Representante do Ministério Público opinou pela concessão do sequestro. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sobre a ordem cronológica de pagamentos dos precatórios, a Constituição Federal/88, assim disciplina: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (...) Por seu turno, a Resolução nº 303/19-CNJ, determina: Art. 19.
Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito. § 1º Idêntica faculdade se confere ao credor: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – pelo valor parcialmente inadimplido, quando a disponibilização de recursos pela entidade devedora não atender o disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal; e (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – do valor correspondente a qualquer das frações próprias ao parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, se vencido o exercício em que deveriam ter sido disponibilizadas. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º A não alocação orçamentária do valor requisitado prevista no caput, observará, quando for o caso, o disposto no art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 20.
O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6o do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Compete exclusivamente ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º O pedido será protocolizado perante a presidência do tribunal, quedeterminará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações. § 3º Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante doMinistério Público para manifestação em cinco dias. (...) Em relação ao pedido do evento 42, PET1, pela leitura superficial, chegou-se a conclusão que se tratava de precatório vencido no exercício de 2024.
Tanto é que os autos foram encaminhados ao Ministério Público que, da mesma forma, não percebeu tratar-se de precatório do exercício de 2025. É que o §5º do art. 100 da Constituição Federal aduz ser “obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)”.
Com efeito, muito embora não se tenha informação de alocação orçamentária, o ente devedor tem até o final do ano em curso para efetivar o pagamento integral do presente feito.
Logo, o deferimento da ordem de sequestro nos presentes autos importaria em quebra de ordem cronológica, sobretudo em razão da existência de precatórios vencidos em 2024 que ainda não foram pagos e que estão aguardando com cumprimento das medidas coercitivas.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, conforme o despacho do evento 21, DECDESPA1, a entidade devedora tem até o dia 31/12/2025 para efetivar o pagamento do presente precatório, razão pela qual, INDEFIRO - por ora - o pedido do evento 42, PET1 e determino a manutenção do feito na Secretaria de Precatórios, aguardando o momento oportuno para quitação em observância à ordem cronológica de pagamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:24
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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31/07/2025 16:30
Conclusão para despacho
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29/07/2025 16:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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31/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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13/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:05
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/04/2025 00:26
Conclusão para despacho
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10/03/2025 15:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/01/2025 14:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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20/01/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:28
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
07/06/2024 14:27
Juntada - Documento
-
03/05/2024 16:27
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
03/05/2024 16:27
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
03/05/2024 16:26
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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19/02/2024 22:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/09/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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19/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 15:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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15/08/2023 15:16
Despacho - Mero Expediente
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10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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08/08/2023 09:26
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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08/08/2023 09:25
Ato ordinatório - Data de Validação - 30/05/2023 18:52:11
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05/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 13:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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31/07/2023 13:25
Despacho - Mero Expediente
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25/07/2023 15:52
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2023 17:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2023 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
-
11/07/2023 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2023 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2023 11:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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01/06/2023 14:58
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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31/05/2023 16:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/05/2023 18:52
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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30/05/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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