TJTO - 0002443-67.2023.8.27.2724
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002443-67.2023.8.27.2724/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: ANDREIA RODRIGUES FEITOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): NATANAEL BEDA DA CRUZ (OAB GO065075) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E REPOSIÇÃO DE VAGAS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por candidata aprovada em 8º lugar no concurso público nº 01/2019 para o cargo de professora do Município de Itaguatins/TO, contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
A autora alegou preterição decorrente de contratações temporárias, pleiteando o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a autora, aprovada fora do número de vagas ofertadas no edital, faz jus à nomeação em razão de alegada preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública, diante de contratações temporárias, aposentadorias e recontratações noticiadas durante a vigência do certame.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 784 da repercussão geral, estabelece que a aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera apenas expectativa de direito à nomeação, a qual somente se converte em direito subjetivo se comprovada preterição arbitrária e imotivada pela Administração. 4.
A contratação de terceiros, de forma temporária, em decorrência de excepcional interesse público, não gera direito subjetivo a nomeação de candidatos que figuram fora do número de vagas existentes no concurso. 5.
A aposentadoria de servidores de cargo distinto (Professor Nível II) não enseja direito à nomeação da apelante, aprovada para o cargo de Professor Nível I, por se tratarem de cargos com atribuições e requisitos distintos. 6.
A recontratação de servidor aposentado, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária e excepcional de interesse público, não configura, por si só, preterição de candidato aprovado em cadastro de reserva. 7.
A nomeação de servidores para cargos comissionados não constitui preterição ilegal, pois tais cargos possuem natureza distinta e são de livre nomeação e exoneração. 8.
Ainda que se admitissem algumas contratações irregulares, não há demonstração de que estas alcançariam a oitava colocação da apelante, inexistindo, portanto, nexo direto entre tais contratações e eventual preterição arbitrária e imotivada. 9.
A ausência de demonstração cabal da preterição reclamada inviabiliza a convolação da expectativa em direito subjetivo à nomeação, razão pela qual deve ser mantida a improcedência da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A aprovação fora do número de vagas previsto em edital gera apenas expectativa de direito à nomeação, salvo comprovação de preterição arbitrária e imotivada. 2. A contratação de terceiros, de forma temporária, em decorrência de excepcional interesse público, não gera direito subjetivo a nomeação de candidatos que figuram fora do número de vagas existentes no concurso. 3. A recontratação de aposentado e a nomeação para cargo comissionado não constituem, por si só, causa geradora de direito subjetivo à nomeação. 4.
A existência de contratações ou vacâncias que não alcancem a posição do candidato aprovado em cadastro de reserva não enseja o reconhecimento de direito à nomeação. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, III e IX; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno, j. 09.12.2015 (Tema 784); STJ, REsp 1.298.503/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, j. 07.04.2015; STJ, AgInt no RMS 69.958/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.03.2023; TJTO, MS 0005177-29.2024.8.27.2700, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno, j. 04.07.2024; TJTO, ApCiv 0004081-92.2020.8.27.2740, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, j. 08.03.2023.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista o desprovimento do recurso (Tema 1059/STJ), majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, ao tempo que suspendo a exigibilidade do pagamento, ante a gratuidade da justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 03 de setembro de 2025. -
02/09/2025 14:14
Juntada - Documento - Certidão
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25/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0002443-67.2023.8.27.2724/TO (Pauta: 290) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: ANDREIA RODRIGUES FEITOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): NATANAEL BEDA DA CRUZ (OAB GO065075) APELADO: MUNICÍPIO DE ITAGUATINS - TO (RÉU) PROCURADOR(A): ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/08/2025 10:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 290
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19/08/2025 15:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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19/08/2025 15:36
Juntada - Documento - Relatório
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12/08/2025 16:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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