TJTO - 0001522-83.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 16:59
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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25/08/2025 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 03:36
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0001522-83.2023.8.27.2700/TO CREDOR: JACÓ CARLOS SILVA COELHOADVOGADO(A): JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB TO03678A) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Jacó Carlos Silva Coelho, no qual figura como entidade devedora o SEMUSA - Serviço Municipal de Saneamento, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 34.015,80 (trinta e quatro mil quinze reais e oitenta centavos), atualizados em 16/01/2023 (evento nº 01 - CALC7), com trânsito em julgado em 30/06/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000370, expedido pelo Presidente da 2ª Câmara Cível, Desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5005677-45.2013.8.27.0000.
Após despacho inicial do evento 5, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 11, OFIC2) para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Memória de cálculo inserida e atualizada no evento 14, CALC2, da qual foram intimadas as partes (eventos 19 e 20).
Despacho do evento 25, DECDESPA1 determinou a intimação das partes acerca do pagamento dos autos.
O saldo da conta da entidade devedora encontrava-se zerado, razão pela qual, foi determinado o sequestro por arrastamento no precatório 0004114-03.2023.827.2700, abrangendo o presente feito, nos termos da decisão do evento 38, DEC2, sendo devidamente efetivado conforme comprovante do evento 43, INF1. O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica da SEMUSA - Serviço Municipal de Saneamento e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 41.790,27 (quarenta e um mil setecentos e noventa reais e vinte e sete centavos), conforme evento 45, CALC3, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos da entidade devedora, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos da SEMUSA - Serviço Municipal de Saneamento, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 41.790,27 (quarenta e um mil setecentos e noventa reais e vinte e sete centavos) e rendimentos proporcionais, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:24
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2025 17:40
Conclusão para despacho
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16/05/2025 12:50
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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16/05/2025 12:49
Juntada - Documento - Informações
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08/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/04/2025 13:33
Remessa Interna - PRECT -> SCPRE
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24/04/2025 22:40
Conclusão para despacho
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17/04/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/04/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/04/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/04/2025 14:08
Despacho - Mero Expediente
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11/04/2025 01:08
Conclusão para despacho
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11/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/12/2024 15:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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22/11/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/11/2024 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 14:23
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/06/2024 11:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2024 01:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/05/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 14:16
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 14:16
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 14:15
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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07/05/2024 13:38
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
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07/05/2024 13:37
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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04/03/2024 14:24
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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29/02/2024 12:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/06/2023 13:50
Juntada - Documento
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21/04/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2023 11:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/03/2023 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2023 18:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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23/03/2023 18:00
Despacho - Mero Expediente
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23/03/2023 16:41
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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23/03/2023 16:39
Ato ordinatório - Data de Validação - 10/02/2023 16:56:31
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13/02/2023 13:55
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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10/02/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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