TJTO - 0001826-48.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 14:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:41
Conclusão para despacho
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03/07/2025 19:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 12:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0001826-48.2025.8.27.2721/TORELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETOIMPETRANTE: ZENIA AGUIAR PINTOADVOGADO(A): CAMILA RODRIGUES DE MATOS (OAB TO010438)ADVOGADO(A): GUSTAVO LOPES MACIEL (OAB TO013261)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 30/06/2025 - Protocolizada Petição - PRESTACAO DE INFORMACOES -
02/07/2025 23:05
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 03:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 17:41
Protocolizada Petição
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06/06/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 09:20
Protocolizada Petição
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04/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 11:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 11:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001826-48.2025.8.27.2721/TO IMPETRANTE: ZENIA AGUIAR PINTOADVOGADO(A): CAMILA RODRIGUES DE MATOS (OAB TO010438)ADVOGADO(A): GUSTAVO LOPES MACIEL (OAB TO013261) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por ZÊNIA AGUIAR PINTO MENDES contra ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TABOCÃO, o Excelentíssimo Senhor JASON MARINHO DE OLIVEIRA e, como litisconsorte passivo necessário, o MUNICÍPIO DE TABOCÃO, partes já qualificadas.
Em síntese, a parte impetrante aduz ter logrado aprovação na 2ª colocação junto ao Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024, promovido pelo Município de Tabocão (ID.
EDITAL001CONCURSOTABOCAO.pdf), para o provimento de cargos do quadro efetivo da municipalidade, no qual o edital previa 01 (uma) vaga para ampla concorrência e nenhuma vaga para cadastro de reserva (item II, NÍVEL SUPERIOR, p. 3 do Edital).
Assevera que o candidato aprovado em primeiro lugar, Sr.
Mayke Lopes de Souza, não tomou posse no cargo dentro do prazo estipulado, nem apresentou qualquer justificativa para sua ausência, configurando, assim, a sua renúncia tácita à vaga, conforme expressamente reconhecido pela própria Administração Municipal no Ofício nº 122/2025 GAB/ADM (ID.
OFICIORESPOSTAMAYKE.pdf, p. 1).
Alega ainda que, embora tenha protocolado expediente junto à Prefeitura Municipal de Tabocão, solicitando a nomeação da Impetrante, o Município, por meio do Ofício nº 122/2025 GAB/ADM, datado de 14 de abril de 2025 e assinado pelo Prefeito Municipal, Sr.
Jason Marinho de Oliveira (ID.
OFICIORESPOSTAMAYKE.pdf), indeferiu o pedido de nomeação sob o fundamento de que “"2.4.
Os candidatos aprovados além do número de vagas e do número de cadastro reserva, de cada cargo, não serão classificados, ficarão, automaticamente, excluídos deste concurso." (EDITAL001CONCURSOTABOCAO.pdf, p. 3)”.
Ao final, pede em sede de liminar: para determinar que a Autoridade Coatora proceda à imediata nomeação e posse da Impetrante, Sra.
ZÊNIA AGUIAR PINTO MENDES, no cargo de Professor de Educação Física do Município de Tabocão, para o qual foi aprovada no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência em caso de descumprimento.
Com a inicial vieram os documentos de evento 01 É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A principio, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
O Mandado de Segurança, como se sabe, é garantia prevista expressamente no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e tem seu processamento disciplinado pela Lei nº 12.016/09.
A via estreita do mandado de segurança comporta utilização para proteger direito líquido e certo, verificado quando a decisão atacada tiver a aptidão de causar sua violação ou quando houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição da República e art. 1º da Lei n.º 12.016/2009).
Sabe-se que, para a concessão da liminar, devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam a relevância dos motivos que balizam o pedido da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da parte impetrante se vier a ser reconhecido somente por ocasião da decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso dos autos, a parte impetrante pretende a imediata nomeação e posse no cargo de Professor de Educação Física do Município de Tabocão, para o qual foi aprovada no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024.
Para tanto, sustenta que “após sua aprovação em concurso público e a desistência do candidato melhor classificado, foi violado pelo ato ilegal da autoridade coatora, consubstanciado no Ofício nº 122/2025 GAB/ADM (ID.
OFICIORESPOSTAMAYKE.pdf), que indeferiu seu pleito com base em cláusula editalícia manifestamente nula.” O pedido liminar não pode prosperar.
O Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte posicionamento quanto a nomeação de candidato aprovado em concurso público: O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 837.311-RG, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 18/4/2016, julgado sob o rito da repercussão geral, fixou a seguinte tese ao Tema 784/RG: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato .
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Nesse viés, entende o STF que o candidato aprovado só tem direito subjetivo à nomeação e posse, se sua aprovação ocorrer dentro do número de vagas ofertadas no edital; for preterido sem observância da ordem de classificação final do certame; ou ainda caso surjam novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e for ele preterido de forma arbitrária e imotivadamente pela administração pública.
No caso dos autos, e como descrito na inicial, a impetrante não logrou êxito dentro do número de vagas, e a vaga surgida durante a vigência do edital não gerou preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, que não tinha a obrigação de assim provê-la, ante o mérito administrativo.
Isso porque, conforme trazido aos autos, no Edital do referido concurso existe a seguinte cláusula “"2.4.
Os candidatos aprovados além do número de vagas e do número de cadastro reserva, de cada cargo, não serão classificados, ficarão, automaticamente, excluídos deste concurso." (EDITAL001CONCURSOTABOCAO.pdf, p. 3)”.
Demonstrando, a priori, que a vaga não estava contemplada no edital, logo, não há que se falar em direito à nomeação, mas sim em discricionariedade da Administração Pública em prover tais cargos, conforme seu juízo de conveniência e oportunidade.
Ademais, conforme assente na jurisprudência 1.
O "edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete" ( AgInt no RMS n. 73.343/DF , relator Ministro Afrânio Vilela , Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
Desta forma, não estando presente a relevância dos motivos que balizam o pedido da inicial, deve este ser indeferido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado nos autos.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, para tomar conhecimento desta decisão e prestar as informações devidas, nos termos e no prazo do art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009. DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público relacionada para, querendo, ingressar no feito (LMS, art. 7, II). Em seguida, VISTA ao Ministério Público para se manifeste no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (LMS, art. 12). Intime-se. Cumpra-se. Guaraí/TO, data certificada pelo sistema. -
02/06/2025 17:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 17:20
Expedido Mandado - Prioridade - TOGUACEMAN
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02/06/2025 17:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 17:17
Expedido Mandado - Prioridade - TOGUACEMAN
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02/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 21:40
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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27/05/2025 23:10
Protocolizada Petição
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27/05/2025 18:25
Conclusão para despacho
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27/05/2025 18:25
Processo Corretamente Autuado
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27/05/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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