TJTO - 0001280-18.2023.8.27.2703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001280-18.2023.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001280-18.2023.8.27.2703/TO APELANTE: JHONNY ALVES FEITOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RIACHINHO/TO contra acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por servidor público efetivo, regido pelo Regime Jurídico Único Municipal, que visava ao pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênios), na forma prevista nos artigos 90 e 91 da Lei Municipal nº 04/2003.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSOS DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO E DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
VALORES RETROATIVOS DEVIDOS DESDE O TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
RECURSO DO SERVIDOR INTEGRALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelações interpostas pelo Município de Riachinho e por servidor público municipal contra sentença que condenou o ente público a reajustar os vencimentos do autor para incluir o adicional por tempo de serviço, previsto no art. 90 da Lei Municipal nº 04/2003, e a pagar os valores retroativos desde o término do estágio probatório (16/02/2009), conforme pedido inicial, ressalvando o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, em razão das restrições da Lei Complementar nº 173/2020.O Município de Riachinho alegou que a obrigação de implementar o adicional por tempo de serviço deve ser afastada por violação aos limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e pela ausência de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
O servidor, por sua vez, insurgiu-se contra a aplicação da LC nº 173/2020, sustentando que o direito ao adicional deriva de obrigação legal anterior à pandemia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se as limitações impostas pela LRF e a ausência de previsão na LDO afastam a obrigação do Município de implementar o adicional por tempo de serviço e pagar os valores retroativos desde o término do estágio probatório;(ii) determinar se a LC nº 173/2020 é aplicável ao direito do servidor, previsto em legislação municipal anterior à calamidade pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O adicional por tempo de serviço, previsto no art. 90 da Lei Municipal nº 04/2003, constitui direito subjetivo do servidor público municipal.
Os valores retroativos são devidos desde o término do estágio probatório, conforme expressamente previsto no pedido inicial.
A ausência de dotação orçamentária ou de previsão na LDO não pode justificar o descumprimento de norma legal, cabendo à Administração Pública incluir as despesas obrigatórias em seu planejamento orçamentário.A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) estabelece limites para gastos com pessoal, mas excepciona, em seu art. 22, parágrafo único, inciso I, os gastos decorrentes de obrigações legais ou contratuais, como no caso do adicional por tempo de serviço.
Assim, as limitações orçamentárias não afastam o direito do servidor.Quanto à LC nº 173/2020, que estabeleceu medidas emergenciais para enfrentamento da pandemia, aplica-se a exceção prevista no art. 8º, inciso I, que exclui das vedações os direitos oriundos de obrigação legal anterior à decretação da calamidade pública.
A Lei Municipal nº 04/2003 foi editada antes da vigência da LC nº 173/2020, de modo que esta norma não incide sobre o direito ao adicional por tempo de serviço.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do Município de Riachinho desprovido.
Recurso do servidor público integralmente provido, para afastar a ressalva ao período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 e reconhecer a inaplicabilidade da LC nº 173/2020 ao caso concreto, além de reafirmar que os valores retroativos são devidos desde o término do estágio probatório (16/02/2009).
Inversão do ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença, conforme o art. 85, § 2º e § 4º, inciso II, do CPC.
Teses de julgamento: O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal constitui direito subjetivo do servidor público, cuja implementação não pode ser afastada por ausência de dotação orçamentária ou pelos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.A LC nº 173/2020 não se aplica aos direitos oriundos de obrigação legal preexistente à sua vigência, nos termos do art. 8º, inciso I.Os valores retroativos relativos ao adicional por tempo de serviço são devidos desde o término do estágio probatório do servidor, conforme expressamente previsto no pedido inicial e na legislação municipal.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 37, X, e 169, § 1º; Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 22, parágrafo único, I; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, I; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º e § 4º, II; Lei Municipal nº 04/2003, art. 90.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0000625-92.2023.8.27.2720, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 27/05/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram acolhidos tão somente para correção de erro material: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
PROVIMENTO PARA CORREÇÃO FORMAL.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por Jhonny Alves Feitosa contra acórdão desta Câmara Cível, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que houve erro material no dispositivo da decisão colegiada.
Apesar do desprovimento do recurso interposto pelo Município de Riachinho, o acórdão embargado determinou a inversão do ônus da sucumbência, contrariando o conteúdo da sentença de primeiro grau que já fixava a responsabilidade do Município pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Requereu-se a correção da redação do julgado, de forma a manter o ônus sucumbencial com o ente público.
O Município embargado apresentou contrarrazões, sustentando a inadequação da via eleita e a ausência de erro material.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há erro material no dispositivo do acórdão embargado, especificamente quanto à atribuição do ônus da sucumbência, passível de correção sem alteração do conteúdo do julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios formais, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).No caso, restou demonstrado que o acórdão incorreu em erro material ao consignar, no dispositivo, a inversão do ônus da sucumbência, apesar de ter negado provimento ao recurso do Município e mantido a condenação anteriormente fixada em primeiro grau.A sentença prolatada em primeira instância havia determinado que o Município arcasse com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, reconhecendo que a parte autora decaiu minimamente do pedido.A redação equivocada do acórdão embargado não reflete o conteúdo do julgamento e não altera sua substância, tratando-se de equívoco formal que pode ser corrigido nos termos da jurisprudência consolidada sobre a matéria, sem configurar reexame de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e providos para correção do erro material constante do dispositivo do acórdão, a fim de manter o ônus da sucumbência atribuído ao Município de Riachinho, nos termos fixados na sentença de primeiro grau.
Tese de julgamento: Configura erro material a redação de dispositivo de acórdão que atribui ônus sucumbencial à parte vencedora, em desconformidade com a fundamentação e com o conteúdo decisório, sendo cabível sua correção por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A correção de erro material, sem efeito modificativo, não se confunde com rediscussão do mérito, constituindo providência adequada para preservar a coerência interna da decisão judicial.A manutenção do ônus da sucumbência fixado em primeiro grau, quando não reformado em grau recursal, deve prevalecer, sob pena de violação à lógica processual e aos princípios da causalidade e da sucumbência.
O recorrente aponta, como dispositivos de lei federal supostamente contrariados: Art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020 – vedação de contagem do período de vigência da referida lei para fins de anuênios e adicionais equivalentes.Art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) – limitação de gastos com pessoal.Art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal – necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias para concessão de vantagens a servidores.Alegada inconstitucionalidade dos artigos 90 e 91 da Lei Municipal nº 04/2003, por afronta às normas constitucionais e à LRF.Alegada inaplicabilidade da Súmula 85/STJ, defendendo a ocorrência da prescrição do fundo de direito, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e de precedentes do STJ.
Em síntese, o Município recorrente sustenta que: Violação à LC nº 173/2020 – O acórdão recorrido manteve a condenação ao pagamento de anuênios inclusive no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, desconsiderando a vedação expressa contida no art. 8º, IX, da LC 173/2020.Ofensa à LRF e à Constituição Federal – A concessão de vantagens prevista na lei municipal carece de prévia dotação orçamentária e autorização na LDO, o que a tornaria inconstitucional e nula.Dissídio jurisprudencial – A decisão recorrida diverge de julgados de outras Turmas do próprio TJTO, que reconheceram a aplicação da LC 173/2020 e afastaram anuênios no período pandêmico.Inaplicabilidade da Súmula 85/STJ – Sustenta que houve negativa expressa do direito pela Administração Municipal, o que enseja a prescrição do fundo de direito, limitando eventual condenação aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.Preliminar de afastamento da Súmula 7/STJ – Afirma que não se pretende reexame de provas, mas apenas a revaloração de fatos incontroversos à luz da legislação federal.
Ao final, o recorrente requer: Admissão e conhecimento do Recurso Especial, por preenchimento dos requisitos legais, inclusive cabimento, tempestividade, legitimidade, prequestionamento e demonstração das hipóteses do art. 105, III, “a” e “c”, da CF/88;No mérito, a reforma do acórdão recorrido, para:Reconhecer a violação à LC 173/2020 e à LRF, julgando improcedente a ação de cobrança;Declarar a inconstitucionalidade incidental dos arts. 90 e 91 do Regime Jurídico Único Municipal;Subsidiariamente, caso mantida a condenação, que seja reconhecida a prescrição do fundo de direito, afastando a aplicação da Súmula 85/STJ;Inversão dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões inseridas no evento 50. É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é próprio, adequado e tempestivo; a parte recorrente tem legitimidade e interesse recursal e o preparo está dispensado por força do art. 1.007, §1º, do CPC.
Denoto que o art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), preceitua: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Nos termos do art. 102, III, d, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em única ou última instância, causas em que lei local é contestada em face de lei federal, sendo, portanto, vedada a análise da violação ora apontada pelo STJ, sob pena de usurpação de competência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PECÚLIO POST MORTEM.
DIREITO RECONHECIDO COM BASE EM LEI LOCAL.
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO DO APELO NOBRE.1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF.2. Nos termos do art. 102, II, d, da Constituição Federal, cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, a decisão que assentar válida lei local contestada em face de lei federal.3.
Na hipótese, o Tribunal a quo afirmou a aplicação da Lei estadual n. 285/1979 em detrimento da Lei federal n. 9.717/1998.
Inviável o exame da tese recursal na via eleita sob pena de usurpação da competência da Corte Maior.
Precedentes.4.
Recurso especial não conhecido.(STJ.
REsp n. 1.885.965/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Como visto, não se mostra possível a admissão do recurso especial fundado na alegada contrariedade entre a Lei Municipal n. 04/2003, que regulamenta o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais Riachinho, e o art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), uma vez que, nos termos do art. 102, inc.
III, alínea "d", da Constituição Federal, é de competência do Supremo Tribunal Federal a análise do confronto de lei local contestada em face de lei federal. É de se observar ainda que o município recorrente indicou violação a norma constitucional, a saber, o artigo 169 da Constituição Federal. É necessário esclarecer, todavia, que o recurso especial não constitui meio adequado para o exame e análise de suposta violação a norma constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, através do art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 2.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 2. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no HC n. 678.355/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 173.448/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) [grifo meu] Quanto à alegada violação à Súmula 85 do STJ, impende ressaltar que não é cabível recurso especial pela alínea “a” ou “c” por violação a enunciado sumular.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO .
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO .
SÚMULA 284/STF.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO .
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. 1.
Ação cominatória cumulada com compensação por danos morais, na qual requer o custeio do medicamento "Betainterferon", necessário ao tratamento da doença do beneficiário (esclerose múltipla) . 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 3 .
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4.
A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 5 .
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2186325 RJ 2022/0248697-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2023) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária, não podem ser utilizados como motivos para afastar direito de servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO .
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
ANÁLISE DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO JUDICIAL.
EXCEÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1 .022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior a existência de direito subjetivo à nomeação para o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto em edital, salvo situações excepcionais, plenamente justificadas, conforme decidido pelo e.
STF, em sede de repercussão geral (RE 598 .099).3.
Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela superveniente indisponibilidade orçamentária e financeira, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.4 .
No mais, cumpre asseverar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel .
Min.
Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp 1 .772.604/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2019).5 .
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1881372 MS 2020/0156361-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) Portanto, é o caso de aplicação da súmula 83 do STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida") ao presente caso é medida que se impõe, conforme orientação do colendo Tribunal da Cidadania.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS .
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ .
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial.
Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n . 282 e 356 do STF. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional . Precedentes. 3.
Agravo improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1670190 PR 2020/0043426-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020).
Destarte, sob qualquer ângulo que se analise, vislumbro que o recurso interposto não ultrapassa o juízo provisório de admissibilidade de competência desta Presidência.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se. -
18/08/2025 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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18/08/2025 09:48
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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06/08/2025 16:52
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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06/08/2025 16:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/08/2025 16:07
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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06/08/2025 15:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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21/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001280-18.2023.8.27.2703/TO (originário: processo nº 00012801820238272703/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: JHONNY ALVES FEITOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 05/03/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
17/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/07/2025 14:30
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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16/07/2025 15:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 01:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 18:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 09:45
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001280-18.2023.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001280-18.2023.8.27.2703/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: JHONNY ALVES FEITOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
PROVIMENTO PARA CORREÇÃO FORMAL.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por Jhonny Alves Feitosa contra acórdão desta Câmara Cível, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que houve erro material no dispositivo da decisão colegiada.
Apesar do desprovimento do recurso interposto pelo Município de Riachinho, o acórdão embargado determinou a inversão do ônus da sucumbência, contrariando o conteúdo da sentença de primeiro grau que já fixava a responsabilidade do Município pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Requereu-se a correção da redação do julgado, de forma a manter o ônus sucumbencial com o ente público.
O Município embargado apresentou contrarrazões, sustentando a inadequação da via eleita e a ausência de erro material.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há erro material no dispositivo do acórdão embargado, especificamente quanto à atribuição do ônus da sucumbência, passível de correção sem alteração do conteúdo do julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios formais, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).No caso, restou demonstrado que o acórdão incorreu em erro material ao consignar, no dispositivo, a inversão do ônus da sucumbência, apesar de ter negado provimento ao recurso do Município e mantido a condenação anteriormente fixada em primeiro grau.A sentença prolatada em primeira instância havia determinado que o Município arcasse com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, reconhecendo que a parte autora decaiu minimamente do pedido.A redação equivocada do acórdão embargado não reflete o conteúdo do julgamento e não altera sua substância, tratando-se de equívoco formal que pode ser corrigido nos termos da jurisprudência consolidada sobre a matéria, sem configurar reexame de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e providos para correção do erro material constante do dispositivo do acórdão, a fim de manter o ônus da sucumbência atribuído ao Município de Riachinho, nos termos fixados na sentença de primeiro grau.
Tese de julgamento: Configura erro material a redação de dispositivo de acórdão que atribui ônus sucumbencial à parte vencedora, em desconformidade com a fundamentação e com o conteúdo decisório, sendo cabível sua correção por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A correção de erro material, sem efeito modificativo, não se confunde com rediscussão do mérito, constituindo providência adequada para preservar a coerência interna da decisão judicial.A manutenção do ônus da sucumbência fixado em primeiro grau, quando não reformado em grau recursal, deve prevalecer, sob pena de violação à lógica processual e aos princípios da causalidade e da sucumbência.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022; art. 85, §§ 2º e 4º, inciso II.Jurisprudência relevante citada no voto: Não há precedentes citados expressamente no voto.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento interposto por Jhonny Alves Feitosa, apenas para corrigir o citado erro material, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 21:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
20/05/2025 21:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
16/05/2025 13:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
-
29/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 559
-
01/04/2025 10:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
01/04/2025 10:02
Juntada - Documento - Relatório
-
17/03/2025 13:40
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
16/03/2025 15:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
05/03/2025 11:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
28/02/2025 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/02/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
06/02/2025 09:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
06/02/2025 09:53
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
05/02/2025 14:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
28/01/2025 18:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
08/01/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
18/12/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 11:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
18/12/2024 11:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
16/12/2024 18:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
16/12/2024 18:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
16/12/2024 10:29
Juntada - Documento - Voto
-
03/12/2024 12:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/11/2024 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
26/11/2024 12:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 1178
-
23/11/2024 16:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
23/11/2024 16:38
Juntada - Documento - Relatório
-
19/11/2024 13:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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