TJTO - 0022332-21.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 07:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
04/07/2025 07:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
04/07/2025 07:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
04/07/2025 07:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
04/07/2025 07:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
04/07/2025 07:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022332-21.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PABLO MURIEL RIBEIRO GONCALVESADVOGADO(A): MAYARA BENICIO GALVAO CREMA (OAB TO04943B) DESPACHO/DECISÃO Não obstante a parte autora tenha requerido os benefícios da justiça gratuita, sua alegada situação de penúria não restou comprovada nos autos.
Com efeito, embora tenha afirmado não possuir condições de arcar com as despesas processuais, faz-se necessária a devida comprovação das dificuldades financeiras que efetivamente a impeçam de custear a demanda.
A presunção juris tantum de hipossuficiência, decorrente da mera alegação da parte, não pode ser utilizada indiscriminadamente como meio para elidir a obrigação tributária inerente ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 1.
A declaração de hipossuficiência financeira, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, de modo que a justiça gratuita pode não ser concedida pelo magistrado singular quando fundamentada em elementos que infirmem a hipossuficiência da parte.2.
A agravante não logrou êxito em comprovar de plano a alegada hipossuficiência de recursos financeiros hábil a impedir o pagamento das despesas processuais. 3.
Recurso não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0011855-60.2024.8.27.2700, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 03/09/2024 13:49:56) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 1.
A declaração de hipossuficiência financeira, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, de modo que a justiça gratuita pode não ser concedida pelo magistrado singular quando fundamentada em elementos que infirmem a hipossuficiência da parte.2.
A agravante não logrou êxito em comprovar de plano a alegada hipossuficiência de recursos financeiros hábil a impedir o pagamento das despesas processuais. 3.
Recurso não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005835-53.2024.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 22/05/2024, juntado aos autos em 23/05/2024 21:36:48) POSTO ISSO, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documento apto a comprovar a alegada hipossuficiência de recursos financeiros, ou para que recolha as custas e taxa judiciária pertinentes, sob pena de cancelamento da ação na distribuição (art. 290 do CPC).
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 15:06
Despacho - Mero expediente
-
11/06/2025 16:18
Conclusão para despacho
-
11/06/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022332-21.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PABLO MURIEL RIBEIRO GONCALVESADVOGADO(A): MAYARA BENICIO GALVAO CREMA (OAB TO04943B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por PABLO MURIEL RIBEIRO GONCALVES em desfavor de O BOTICÁRIO e ESTADO DO TOCANTINS, todos qualificados nos autos.
Em breve síntese, alega a parte autora que: "(...) resolveu dirigir-se até a loja da Requerida para retirar o seu produto e ao chegar no estabelecimento percebeu que estava fechado, embora o horário de funcionamento fosse até às 18h:00.
Sendo assim, o Requerente foi tentar entrar na loja, momento em que foi abordado por um segurança da loja Requerida que lhe informou que não poderia retirar seu produto no momento.
Diante disso, o Requerente insistiu para fazer a retirada do produto, porém o segurança negou novamente sua entrada na loja sem apresentar qualquer justificativa plausível quanto ao horário ou à possibilidade da entrega.
Com a negativa de sua entrada no estabelecimento o Requerente solicitou para o segurança o contato do responsável da loja, porém, para sua surpresa o segurança não lhe informou e começou a lhe tratar de modo hostil, momento em que empurrou o Requerente e apontou uma arma de fogo a sua barriga no intuito de ameaça-lo.
Em decorrência da atitude abusiva do segurança e temendo pela sua integridade física o Requerente acionou a policia militar que ao chegar no local identificou o segurança como sendo POLICIAL MILITAR que estava prestando serviço de segurança privada na loja da primeira Requerida".
Por se tratar de policial militar, a parte autora invocou a responsabilidade objetiva do Estado do Tocantins e, por isso, incluiu o Ente público no polo passivo da demanda.
Todavia, na esteira da jurisprudência majoritária sobre o assunto, o ato ilícito perpetrado por suposto policial militar em seu período de folga ou fora do serviço e não agindo na qualidade de agente público, ou seja, sem qualquer vinculação com o exercício das suas atribuições (contexto da vida privada), não enseja a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF): Ementa: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
POLICIAL MILITAR.
CRIME COMETIDO FORA DO SERVIÇO E SEM VINCULAÇÃO COM AS ATRIBUIÇÕES DO SEU CARGO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO DISTRITO FEDERAL .
USO DA ARMA DE FOGO DA CORPORAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE.
SENTENÇA MANTIDA.
I .
O Distrito Federal não responde civilmente por ato ilícito cometido por policial militar fora do serviço e sem qualquer vinculação com o exercício das suas atribuições, ou seja, no contexto da sua vida privada, ainda que tenha sido utilizada a arma de fogo da corporação.
II.
A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pressupõe que o agente público tenha causado o dano "nessa qualidade", isto é, no exercício ou em razão das atribuições do seu cargo, emprego ou função, segundo prescrevem o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e o artigo 43 do Código Civil.
III .
O porte da arma de fogo da corporação pelo policial militar, inclusive fora do serviço, não provém de ação ou omissão do Distrito Federal, constituindo prerrogativa derivada diretamente do artigo 6º, inciso II, da Lei 10.826/2003.
IV.
Apelação desprovida . (TJ-DF 07067499720228070018 1913290, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/09/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) (grifo nosso) Ementa: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL .
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR.
PERÍODO DE FOLGA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO .
CONDUTA ILÍCITA PRATICADA EM CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1 .
Na hipótese, apesar da autoria do crime de homicídio recair sobre policial militar, a instrução do processo aponta para o fato de que o agente não se encontrava no exercício de suas funções públicas no momento do infortúnio. 2.
O ato ilícito perpetrado por policial militar em seu período de folga, não agindo na qualidade de agente público, não enseja a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, C .F.).
Precedentes. 3 .
Apelação do Distrito Federal conhecida e provida.
Prejudicado o recurso dos autores. (TJ-DF 07069168020238070018 1899493, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) (grifo nosso) Pela narrativa da inicial, percebe-se, claramente, que o suposto policial militar estava atuando no contexto da sua vida privada, ou seja, não estava agindo na qualidade de agente público, o que afasta a legitimidade do Ente Público em compor o polo passivo da demanda.
Nesta perspectiva, caberá ao juiz conhecer, de ofício, acerca da matéria relacionada à legitimidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (CPC 485, §3º), especialmente, no caso, que importará também o deslocamento da competência.
Assim, considerando que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, conforme dispõe os arts. 9º e 10º do CPC de 2015, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a ilegitimidade do Estado do Tocantins em compor o polo passivo da demanda.
Após, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 11:48
Despacho - Mero expediente
-
22/05/2025 17:35
Conclusão para despacho
-
22/05/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000682-93.2025.8.27.2703
Maria de Jesus Alves Sobrinho
Monica Pereira da Silva
Advogado: Andressa Fernandes Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2025 17:48
Processo nº 0003660-52.2025.8.27.2700
Fundacao Unirg
Joao Gabriel Pereira Ribeiro
Advogado: Gilmara da Penha Araujo Apoliano
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/03/2025 20:26
Processo nº 0015190-89.2022.8.27.2722
Silvia Aparecida Cardoso
Celso Jacier da Silva
Advogado: Heleneida Maia Pinheiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/11/2022 17:06
Processo nº 0002797-78.2025.8.27.2706
Lima Materiais Eletricos LTDA
Of The Lord Minerios LTDA
Advogado: Marcus Adriano Cardoso Castro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/01/2025 14:59
Processo nº 0002902-86.2024.8.27.2707
Valdeniza Alves Franca
Municipio de Sao Bento do Tocantins
Advogado: Juvenal Klayber Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/08/2024 11:51