TJTO - 0003660-52.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:49
Baixa Definitiva
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08/07/2025 16:48
Trânsito em Julgado
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08/07/2025 16:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 01:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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03/06/2025 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 11:56
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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29/05/2025 19:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 09:45
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003660-52.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016569-94.2024.8.27.2722/TO AGRAVADO: JOAO GABRIEL PEREIRA RIBEIROADVOGADO(A): MONICA PAGLIARINI (OAB TO007700) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO UNIRG em face da Decisão liminar proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Gurupi/TO, nos autos do Mandado de Segurança nº 0016569-94.2024.8.27.2722 impetrado em seu desfavor por JOÃO GABRIEL PEREIRA RIBEIRO.
Na origem, JOÃO GABRIEL PEREIRA RIBEIRO ajuizou Mandado de Segurança com pedido liminar, narrando ser estudante do curso de Medicina da Faculdade ULBRA, situada em Palmas/TO, e que, em virtude da remoção de seu genitor, servidor público estadual, por interesse da Administração, para a unidade do RURALTINS no município de Gurupi/TO, requereu administrativamente sua transferência ex officio para o curso de Medicina da Universidade de Gurupi - UNIRG, localizada na nova localidade de residência.
Alegou que teve seu pedido indeferido de forma reiterada pela administração da instituição de ensino, mesmo tendo preenchido todos os requisitos legais, razão pela qual buscou socorro judicial, com fundamento no artigo 49 da Lei Federal nº 9.394/1996, no artigo 1º da Lei Federal nº 9.536/1997, no artigo 114 da Lei Estadual nº 1.818/2007 e no artigo 99 da Lei Federal nº 8.112/1990.
Sustentou a existência de direito líquido e certo à matrícula compulsória, dada a remoção de seu genitor por interesse da Administração, situação que, segundo defendeu, impõe à FUNDAÇÃO UNIRG a obrigação legal de garantir sua matrícula, independentemente da existência de vaga, com aproveitamento das disciplinas cursadas, nos termos da legislação de regência.
Por Decisão, o pedido liminar foi acolhido pelo Juízo de origem, que, ao reconhecer a probabilidade do direito e o perigo de dano, deferiu a tutela de urgência determinando à FUNDAÇÃO UNIRG que procedesse imediatamente à matrícula do impetrante no curso de Medicina, para o semestre 2025/1, com o aproveitamento de disciplinas, caso as grades curriculares fossem compatíveis, nos termos do Regimento Interno da instituição, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 25.000,00 (Evento 9 - DECDESPA1).
Irresignada, a FUNDAÇÃO UNIRG interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a Decisão agravada esgota o objeto da lide, o que é vedado pelo artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, além de cercear o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Alegou, ainda, a inadequação do Mandado de Segurança para a pretensão do agravado, diante da ausência de direito líquido e certo, pois, segundo sustentou, não estariam preenchidos os requisitos para a transferência ex officio, uma vez que o alegado direito não está incorporado ao patrimônio jurídico do agravado, devendo a decisão ser reformada para revogar a tutela de urgência deferida.
Não houve pedido liminar recursal.
Instada a contrarrazoar o recurso, a parte agravada, JOÃO GABRIEL PEREIRA RIBEIRO, apresentou manifestação no sentido de requerer o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, em razão da superveniência de Sentença nos autos do Mandado de Segurança, que concedeu definitivamente a segurança pleiteada.
Na sequência, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer, manifestou-se pela prejudicialidade do Agravo de Instrumento, aduzindo que, tendo sido proferida Sentença concessiva no mandamus originário, a Decisão a ser proferida no presente recurso não mais surtirá efeitos, haja vista inclusive o trânsito em julgado da decisão. É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em consulta processual dos autos de origem, verifica-se que o feito foi definitivamente sentenciado em 2/4/2025 (Evento 28).
Assim, não mais subsistindo a Decisão que deu origem ao presente Agravo de Instrumento, em razão da prolação de Sentença de mérito, é forçoso reconhecer que o recurso encontra-se prejudicado pela perda superveniente de seu objeto.
Posto isso, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da superveniência de Sentença de mérito nos autos principais, que lhe retirou a utilidade.
Transitado em julgado, arquivem-se os Autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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15/05/2025 16:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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14/05/2025 13:32
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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09/05/2025 15:38
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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09/05/2025 15:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:28
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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11/03/2025 16:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/03/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/03/2025 20:26
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FUNDAÇAO UNIRG - Guia 5386990 - R$ 160,00
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10/03/2025 20:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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