TJTO - 0045541-24.2022.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5790836, Subguia 5541620
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02/09/2025 09:23
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BUENA VISTA INCORPORADORA LTDA - Guia 5790836 - R$ 230,00
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26/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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25/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0045541-24.2022.8.27.2729/TO AUTOR: VANEIDES LABRES DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): CLARISSA FRANCO DE FREITAS (OAB MA007374)RÉU: BUENA VISTA INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): SARAH OLIVEIRA BRITO (OAB TO013445) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interposto por BUENA VISTA INCORPORADORA LTDA, insurgindo-se contra sentença proferida nos autos de evento 97.
Aduz o embargante que a presente decisão encontra-se omissa quanto à retenção de 25%, sic: “A sentença ora proferida determinou a retenção em 18% sobre o valor efetivamente pago pela promitente-compradora, no entanto, não apresentou fundamentação adequada para justificar tal percentual, contrariando a orientação da jurisprudência sobre o tema.” O Embargado apresentou contrarrazões ao recurso de embargos declaratórios (evento 112), requer e seja negado seguimento aos Embargos de Declaração, bem como o pedidos de atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus termos. É o relatório.
Fundamento e Decido. É caso de não conhecimento dos embargos de declaração por ausência de requisitos para a sua admissibilidade.
Conforme se demonstra nos autos do processo, prolatou-se decisão onde analisou as provas carreadas aos autos, não havendo que se falar em omissão da presente sentença.
Desta forma, não houve qualquer requisito presente no artigo 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios têm por objeto matéria expressa em Lei, e para o seu conhecimento há necessidade que se reportem à obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão, sentença ou acórdão.
O Código de Processo Civil, artigo 1022: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento; III - corrigir erro material." Se os fatos e os fundamentos jurídicos dos Embargos, bem como os motivos de reforma do julgado não se atêm aos requisitos do artigo 1.022, recurso não pode ser conhecido.
A sentença esclareceu que a jurisprudência pátria oscila entre 25 a 10% do valor pago, de modo que existe um campo bem restrito para a apreciação da fixação desse valor.
Como dito, 18% de retenção representa uma média do que o próprio Superior Tribunal de Justiça vem entendendo como razoável: "a jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados." (AgRg no AREsp 728.256/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/205).
Tendo o imóvel voltado ao patrimônio da construtora, sem que tenha usufruído a promitente-compradora, afigura-se justa a fixação do percentual de 18% (dezoito por cento) sobre as prestações pagas. É consabido que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, tampouco à reapreciação da prova, devendo se limitar às hipóteses taxativamente previstas em lei.
Nesse sentido, o recurso aclaratório não pode ser utilizado como sucedâneo de apelação ou de outros recursos, sob pena de indevida inovação recursal.
Assim, não é de se conhecer os Embargos de Declaração interpostos pela Embargante, por não estarem presentes os requisitos de admissibilidade desse recurso, pois alegado vicio nada mais é que uma tentativa de se rediscutir o mérito da ação pelo inconformismo do embargante.
ANTE O EXPOSTO, DEIXO DE CONHECER os Embargos de Declaração interpostos pela Embargante, por não estarem presentes os requisitos para a sua admissibilidade.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 16:42
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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16/06/2025 12:40
Conclusão para julgamento
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13/06/2025 21:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 99, 103 e 107
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13/06/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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12/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 107
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 107
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0045541-24.2022.8.27.2729/TORELATOR: JORDAN JARDIMAUTOR: VANEIDES LABRES DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): CLARISSA FRANCO DE FREITAS (OAB MA007374)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 106 - 10/06/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - RAZOES - EMBARGOS DE DECLARACAO -
10/06/2025 13:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 107
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10/06/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/06/2025 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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27/05/2025 23:01
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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26/05/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 103
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26/05/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/05/2025 14:35
Protocolizada Petição
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26/05/2025 14:31
Protocolizada Petição
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25/05/2025 22:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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16/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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19/03/2025 15:46
Conclusão para julgamento
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18/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 92
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21/02/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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10/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:28
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00165851720248272700/TJTO
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28/10/2024 14:35
Protocolizada Petição
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02/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
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30/09/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 77 Número: 00165851720248272700/TJTO
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26/09/2024 12:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5564566, Subguia 49996 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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24/09/2024 18:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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24/09/2024 08:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5564566, Subguia 5438418
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23/09/2024 10:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BUENA VISTA INCORPORADORA LTDA - Guia 5564566 - R$ 48,00
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23/09/2024 08:33
Protocolizada Petição
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18/09/2024 10:31
Protocolizada Petição
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16/09/2024 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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27/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 10:16
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/08/2024 10:37
Protocolizada Petição
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12/08/2024 10:37
Protocolizada Petição
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08/08/2024 15:08
Protocolizada Petição
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13/06/2024 15:05
Conclusão para decisão
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13/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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11/06/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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07/06/2024 11:51
Protocolizada Petição
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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22/05/2024 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/05/2024 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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09/05/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 13:49
Decisão - Outras Decisões
-
20/03/2024 12:55
Protocolizada Petição
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11/03/2024 17:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/01/2024 15:10
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00132598320238272700/TJTO
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03/10/2023 14:00
Conclusão para despacho
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03/10/2023 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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02/10/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00132598320238272700/TJTO
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02/10/2023 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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02/10/2023 09:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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19/09/2023 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/09/2023 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/09/2023 10:05
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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03/08/2023 16:26
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00049689420238272700/TJTO
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10/05/2023 12:40
Conclusão para despacho
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09/05/2023 21:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/04/2023 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 17:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 16:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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19/04/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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18/04/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00049689420238272700/TJTO
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14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/04/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 18:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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03/04/2023 18:43
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 03/04/2023 08:30. Refer. Evento 19
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03/04/2023 15:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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03/04/2023 08:33
Protocolizada Petição
-
31/03/2023 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
28/03/2023 14:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/03/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/03/2023 08:46
Protocolizada Petição
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14/03/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
13/03/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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13/03/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2023 20:35
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/03/2023 17:07
Conclusão para despacho
-
03/03/2023 17:04
Protocolizada Petição
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27/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/02/2023 13:55
Expedido Ofício - 1 carta
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24/02/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 15:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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23/02/2023 15:23
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 03/04/2023 08:30
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17/02/2023 17:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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17/02/2023 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/02/2023 17:45
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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14/02/2023 17:00
Conclusão para despacho
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14/02/2023 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2CIVJ para TOPOR1ECIVJ)
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14/02/2023 16:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/02/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/12/2022 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2022 16:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/12/2022 13:38
Conclusão para despacho
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12/12/2022 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2022 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2022 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/12/2022 11:09
Decisão - Declaração - Incompetência
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02/12/2022 09:22
Conclusão para despacho
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02/12/2022 09:22
Processo Corretamente Autuado
-
29/11/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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