TJTO - 0001140-03.2023.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:54
Conclusão para despacho
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30/06/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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20/06/2025 06:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001140-03.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: BADIA VIRICIMO VIEIRAADVOGADO(A): DIOGO KARLO SOUZA PRADOS (OAB TO005328) DESPACHO/DECISÃO O despacho do evento 62, DECDESPA1 indeferiu o pedido da parte autora de penhora via SISBAJUD nos CNPJ’s supostamente integrantes do grupo econômico da requerida, sob o argumento de que inexiste decisão desconsiderando a personalidade jurídica das empresas indicadas.
Irresignada, a parte autora atravessou embargos de declaração, no evento 66, EMBDECL1, alegando contradição no despacho combatido, justamente por se buscar o contrário, ou seja: a consideração da personalidade jurídica da empresa requerida, incluindo suas filiais.
Pois bem.
De início, cumpre registrar a impossibilidade de interposição de embargos contra despacho, com a ressalva, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, dos casos de admissão quando o despacho tiver cunho decisório.
O despacho combatido indeferiu a penhora de valores em CNPJ’S do grupo econômico e, por ter cunho decisório, admito o manejo dos presentes embargos.
Ante a sua tempestividade, passo à análise.
Os embargos declaratórios prestam-se ao aclaramento de obscuridade, a supressão de ponto omisso, a eliminação de contradição ou correção de erro material constante do julgado, conforme dicção do art. 48 da Lei n.º 9099/95 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil.
No que tange às questões aduzidas pela parte autora nas razões dos embargos, é claro o inconformismo a partir da intenção de rediscussão do despacho referente ao indeferimento da penhora de valores nos CNPJ’s do suposto grupo econômico da requerida.
Com efeito, a embargante visa discutir as razões que motivaram o não acolhimento da tese autoral, especificamente quanto a necessidade de decisão que desconsidere a personalidade jurídica das empresas indicadas, para que a penhora possa ser realizada, aspecto que foi claramente pontuado no despacho.
Nestes termos, as ponderações trazidas nos embargos não alteram a convicção claramente exposta no despacho combatido, ao passo que a contradição a ser apontada em sede de embargos declaratórios é aquela interna ao despacho e não a relacionada ao seu teor e às provas ou mesmo à lei.
Nesse diapasão, não há contradição a ser suprida.
Também não se pode falar em obscuridade ou omissão.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e os REJEITO, em virtude da ausência de contradição no despacho embargado.
Intime-se a parte autora, pela última vez, para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
10/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:14
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/04/2025 14:54
Protocolizada Petição
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24/10/2024 16:43
Conclusão para decisão
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10/10/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 69
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13/09/2024 17:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/06/2024 16:10
Despacho - Mero expediente
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21/06/2024 15:06
Conclusão para decisão
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27/05/2024 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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09/05/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 16:03
Despacho - Mero expediente
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23/04/2024 16:13
Conclusão para despacho
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17/04/2024 15:12
Protocolizada Petição
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17/04/2024 12:26
Despacho - Mero expediente
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08/02/2024 14:07
Conclusão para despacho
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08/02/2024 14:06
Juntada - Outros documentos
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08/02/2024 11:49
Protocolizada Petição
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13/12/2023 07:50
Juntada - Outros documentos
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06/11/2023 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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25/10/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 17:01
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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25/10/2023 17:00
Lavrada Certidão
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24/10/2023 17:27
Protocolizada Petição
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21/09/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2023 15:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/08/2023 17:46
Despacho - Mero expediente
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23/08/2023 09:50
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL3JECIV
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22/08/2023 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2023 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 11:35
Trânsito em Julgado
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07/08/2023 14:15
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
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03/08/2023 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/08/2023 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/08/2023 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/08/2023 16:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/08/2023 15:01
Conclusão para julgamento
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20/07/2023 17:11
Protocolizada Petição
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19/07/2023 17:42
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/07/2023 17:41
Alterada a parte - Situação da parte E O FERNANDES LTDA - REVEL
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19/07/2023 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/07/2023 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/07/2023 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/07/2023 15:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/07/2023 14:34
Juntada - Informações
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03/07/2023 15:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3JECIV -> NACOM
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09/05/2023 12:53
Conclusão para julgamento
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09/05/2023 12:52
Lavrada Certidão
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04/05/2023 16:33
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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20/04/2023 14:30
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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17/04/2023 12:26
Conclusão para julgamento
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11/04/2023 21:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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11/04/2023 21:28
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CONCILIAÇÃO CARLLA BEATRIZ 3º JUIZADO - 11/04/2023 17:00. Refer. Evento 10
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11/04/2023 16:38
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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11/04/2023 10:03
Protocolizada Petição
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13/03/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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22/02/2023 16:42
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/02/2023 13:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2023 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2023 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/02/2023 17:55
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO CARLLA BEATRIZ 3º JUIZADO - 11/04/2023 17:00
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30/01/2023 15:38
Protocolizada Petição
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30/01/2023 14:35
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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20/01/2023 17:33
Conclusão para decisão
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19/01/2023 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/01/2023 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/01/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 13:26
Processo Corretamente Autuado
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16/01/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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