TJTO - 0007401-41.2024.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007401-41.2024.8.27.2731/TO AUTOR: OSCAR MATOS DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)ADVOGADO(A): LUCAS MARQUES SILVA MOREIRA (OAB TO013083)RÉU: AUTO PECAS E ELETRICA CHITAO LTDAADVOGADO(A): MURILO FÉLIX CAVALCANTE (OAB TO012970) SENTENÇA OSCAR MATOS DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra AUTO PECAS E ELETRICA CHITAO LTDA, partes qualificadas, na qual alega, em síntese, que instalou ventoinha do motor na oficina requerida, e que diante da falha na instalação da peça, o motor foi danificado.
A requerida compareceu ao processo e apresentou contestação (evento 12).
Não houve requerimento para produção de provas em audiência.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
Decido.
As provas colacionadas aos autos não permitem concluir pela ocorrência de ato ilícito cometido pela empresa ré.
A parte autora não comprovou a existência de liame mínimo entre os alegados problemas ocorridos no motor e a conduta da requerida.
Em verdade, sequer há nos autos prova de que o motor efetivamente fundiu, haja vista que a documentação juntada aos autos apenas dá conta de que na data de 01/03/2024 houve a realização de serviço mecânico no carro.
Como não há prova de que o motor fundiu, os pedidos de restituição material e moral não podem ser acolhidos, pois ambos se fundam no problema causado ao motor em razão do serviço prestado pela ré.
Cumpre ressaltar que mesmo caracterizada a relação consumerista, incumbe à parte autora apresentar provas quanto aos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I do CPC).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não obstante haja relação consumerista em que, via de regra, é invertido o ônus da prova, essa inversão não exonera a parte autora de apresentar elementos mínimos do seu alegado direito. 2.
Cabia à ora recorrente, nos termos do ônus processual imposto no artigo 373, I, CPC/2015, demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito, o que não fez. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0021612-59.2022.8.27.2729, Rel.
CIRO ROSA DE OLIVEIRA, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 17:37:24).
No presente caso, as provas produzidas não são capazes de comprovar que houve defeito no motor ocasionado pela conduta da requerida.
Se a parte consumidora não provou que o motor fundiu, providência processual que era de sua incumbência, não há como acolher os pedidos inaugurais, pois sequer é possível estabelecer liame entra a alegada conduta ilícita e a consequência danosa.
Tem-se, portanto, que não ficou delimitado nexo causal entre as ações da demandada e o alegado prejuízo suportado pelo requerente, de modo que o julgamento negativo da demanda é a medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de resposta escrita e, em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Atendidas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 15:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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10/06/2025 04:15
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 04:08
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 03:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 16:37
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 17:42
Despacho - Mero expediente
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06/06/2025 17:14
Conclusão para despacho
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06/06/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 03:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 03:01
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 02:03
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0007401-41.2024.8.27.2731/TORELATOR: RICARDO FERREIRA LEITEAUTOR: OSCAR MATOS DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)ADVOGADO(A): LUCAS MARQUES SILVA MOREIRA (OAB TO013083)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 06/05/2025 - Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso Evento 12 - 06/05/2025 - Protocolizada Petição CONTESTAÇÃO -
28/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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06/05/2025 14:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 06/05/2025 14:00. Refer. Evento 4
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06/05/2025 11:05
Juntada - Certidão
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06/05/2025 10:18
Protocolizada Petição
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05/05/2025 11:55
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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09/04/2025 19:30
Protocolizada Petição
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31/03/2025 21:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/03/2025 16:15
Expedido Ofício
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14/03/2025 15:10
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 06/05/2025 14:00
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11/12/2024 15:24
Processo Corretamente Autuado
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09/12/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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