TJTO - 0048884-91.2023.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048884-91.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00488849120238272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: INSTITUTO TOCANTINENSE DE EDUCACAO SUPERIOR E PESQUISA LTDA - ME (RÉU)ADVOGADO(A): VANUTTY ASSIS LINO (OAB TO006333)ADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 18/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0048884-91.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: INSTITUTO TOCANTINENSE DE EDUCACAO SUPERIOR E PESQUISA LTDA - ME (RÉU)ADVOGADO(A): VANUTTY ASSIS LINO (OAB TO006333)ADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)APELADO: RENATA RITHELI DE OLIVEIRA NEGRE E SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIA DE SOUSA NOLETO (OAB TO011418)ADVOGADO(A): CAROLLINE MIRANDA DE OLIVEIRA NEGRE (OAB TO011909) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao apelo da empresa requerida, declarando a inexistência da dívida e afastando a condenação por danos morais.
A embargante sustenta a existência de contradição na decisão ao reconhecer a legalidade do protesto simultaneamente à inexistência do débito e alega omissão quanto à ausência de notificação prévia do devedor sobre a distribuição do protesto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão embargado ao reconhecer a inexistência da dívida e, ao mesmo tempo, a legalidade da manutenção do protesto; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da necessidade de notificação prévia do devedor antes da efetivação do protesto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como escopo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não servindo como meio para rediscussão do mérito da causa. 4.
Não se verifica contradição no julgado, porquanto o protesto foi realizado quando a dívida se encontrava vencida e não paga, sendo, portanto, legítimo nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
A posterior quitação não invalida o exercício regular do direito do credor à época do protesto. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1339436/SP) estabelece que, quitada a dívida após o protesto, cabe ao devedor, como interessado direto, promover o respectivo cancelamento junto ao Tabelionato, não se podendo imputar ao credor responsabilidade pela manutenção da restrição creditícia. 6.
Quanto à alegada omissão sobre a notificação prévia ao protesto, reconhece-se que o acórdão não enfrentou explicitamente a matéria.
Todavia, a responsabilidade por tal notificação é do Tabelionato de Protesto de Títulos, nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.492/1997, não sendo atribuível ao credor eventual falha nesse procedimento. 7.
A omissão ora sanada não implica modificação do julgado, tendo em vista que a ausência de notificação prévia, ainda que eventualmente verificada, não afasta a legitimidade do protesto nem enseja responsabilidade do credor, nos termos da jurisprudência dominante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração PARCIALMENTE PROVIDOS para suprir a omissão quanto à notificação prévia do protesto, sem modificação do acórdão embargado, pois ausente o caráter infringente.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência da dívida não implica, por si só, a obrigação do credor de providenciar a baixa do protesto, sendo tal ônus do devedor, conforme previsto no artigo 26 da Lei nº 9.492/97. 2.
A responsabilidade pela notificação prévia do devedor acerca do protesto é exclusiva do Tabelionato de Protesto, nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.492/97, não podendo ser imputada ao credor. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, salvo para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022; Lei nº 9.492/1997, arts. 14 e 26.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EDcl no RMS nº 12.331/RS, Rel.
Min.
José Delgado; TJPR, RI nº 0003902-94.2020.8.16.0209, Rel.
Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, j. 20.05.2024; TJMG, AC nº 1.0000.17.048655-9/002, Rel.
Des.
Marco Aurelio Ferenzini, j. 02.05.2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, tão somente no sentido de reconhecer e sanar a omissão apontada, sem atribuir-lhe, contudo, efeitos infringentes; mantendo incólume o Acórdão ora embargado, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/12/2024 11:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5624182, Subguia 68524 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 52,94
-
10/12/2024 15:48
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPALSECI -> TJTO
-
10/12/2024 15:17
Protocolizada Petição
-
10/12/2024 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
10/12/2024 08:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5624182, Subguia 5462619
-
10/12/2024 08:30
Juntada - Guia Gerada - Apelação - INSTITUTO TOCANTINENSE DE EDUCACAO SUPERIOR E PESQUISA LTDA - Guia 5624182 - R$ 52,94
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
08/11/2024 00:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
08/11/2024 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
05/11/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 18:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
23/09/2024 15:57
Conclusão para julgamento
-
16/08/2024 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
14/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
04/08/2024 20:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
04/08/2024 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
04/08/2024 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/08/2024 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2024 10:07
Despacho - Mero expediente
-
26/07/2024 17:39
Conclusão para despacho
-
12/07/2024 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
12/07/2024 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
28/06/2024 15:08
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00011068120248272700/TJTO
-
25/06/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 16:14
Despacho - Mero expediente
-
20/06/2024 16:39
Conclusão para despacho
-
20/06/2024 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
19/06/2024 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/05/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 15:46
Protocolizada Petição
-
02/05/2024 10:21
Protocolizada Petição
-
11/04/2024 13:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
11/04/2024 13:49
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 11/04/2024 13:30. Refer. Evento 10
-
11/04/2024 11:00
Protocolizada Petição
-
10/04/2024 21:01
Juntada - Certidão
-
09/04/2024 15:15
Protocolizada Petição
-
26/03/2024 15:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
13/02/2024 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/02/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
01/02/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 8 Número: 00011068120248272700/TJTO
-
21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
18/01/2024 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
11/01/2024 17:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/01/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 17:49
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/04/2024 13:30
-
28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
18/12/2023 23:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/12/2023 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
15/12/2023 17:50
Conclusão para despacho
-
15/12/2023 16:59
Protocolizada Petição
-
15/12/2023 16:23
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
14/12/2023 16:24
Conclusão para despacho
-
14/12/2023 16:21
Processo Corretamente Autuado
-
14/12/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001677-49.2025.8.27.2722
Andreia Fava
Estado do Tocantins
Advogado: Allander Quintino Moreschi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/02/2025 10:00
Processo nº 0006602-32.2023.8.27.2731
Silvia Tatiana Santos Costa Hashimoto
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2025 13:57
Processo nº 0001839-96.2024.8.27.2716
Daurizan Souza Carvalho da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/01/2025 14:19
Processo nº 0016157-79.2023.8.27.2729
Eurivan Rodrigues Marinho
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/01/2024 15:39
Processo nº 0037272-59.2023.8.27.2729
Irai de Souza Carvalho Louzada
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Alison Bernardino Farias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 12:43