TJTO - 0001839-96.2024.8.27.2716
1ª instância - Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/05/2025 16:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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29/05/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/05/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/05/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0001839-96.2024.8.27.2716/TO RECORRENTE: DAURIZAN SOUZA CARVALHO DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)ADVOGADO(A): AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983) DESPACHO/DECISÃO Considerando o enunciado nº 102 do FONAJE, bem como, a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos em casos de temas que há entendimento dominante das Turmas Recursais, situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução nº 02 de 14 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial nº 5555 de 14 de dezembro de 2023, acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com a finalidade de conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso inominado da parte autora, para condenar o Estado do Tocantins ao pagamento da revisão geral anual (RGA) referente aos anos de 2020 e 2021, com efeitos financeiros fixados a partir de 01/01/2022, incluindo reflexos no 13º salário, férias e terço constitucional, descontando-se valores já pagos.
O embargante alega omissão quanto à vigência da Lei nº 3.900/2022, sustentando que os efeitos financeiros só poderiam iniciar em 01/05/2022.
Invoca suposta afronta ao art. 37, X da CF, à Súmula Vinculante nº 37, aos Temas 624 e 864 do STF, além de ausência de fundamentação nos termos dos arts. 489, §1º, VI, e 927 do CPC.
Requer efeitos infringentes e formula pedido de prequestionamento.
Em contrarrazões, a parte autora DAURIZAN SOUZA CARVALHO DA SILVA defende que os embargos apenas repetem argumentos já superados, sem apontar omissão, obscuridade ou contradição.
Requer a rejeição do recurso e aplicação de multa por caráter protelatório.
Os embargos declaratórios prestam-se ao aclaramento de obscuridade, à complementação de ponto omisso, ao esclarecimento de contradição ou correção de erro material constante do julgado, conforme dicção do art. 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os Embargos de Declaração têm a função de esclarecer ou corrigir decisões judiciais, mas não servem para reavaliar o que já foi decidido.
Pretende o Embargante a rediscussão sobre a questão do mérito referente à exigibilidade do pagamento do retroativo da revisão geral anual relativa aos anos bases de 2019 e 2022 (data-base). Ao analisar os argumentos do Embargante, é preciso esclarecer que a decisão embargada, ao fundamentar-se na aplicação da Lei nº 3.900/2022, não contraria os seus próprios termos, mas sim esclarece que a aplicação da Revisão Geral Anual (RGA) para os anos de 2020 e 2021 se torna juridicamente possível a partir de 01/01/2022, em virtude do término das restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020.
A referida lei estabelece a eficácia financeira da revisão apenas a partir de 01/05/2022, mas a análise do acórdão não se opõe a essa disposição; ao contrário, observa que a possibilidade de aplicar a RGA se dá a partir de 01/01/2022, em conformidade com a legislação pertinente e os princípios constitucionais.
Assim, a interpretação de que a aplicação da RGA em 2022 não se contraria à eficácia financeira estabelecida pela Lei Estadual nº 3.900/2022 está correta.
Com o término da vigência das proibições em 31/12/2021, a aplicação da Revisão Geral Anual (RGA) para os anos de 2020 e 2021 tornou-se juridicamente possível a partir de 01/01/2022.
A decisão embargada, portanto, considerou o fim da vigência das restrições impostas pela LC nº 173/2020 e, com base nisso, determinou a aplicação da RGA a partir de 01/01/2022, data em que a revisão tornou-se devida, mesmo que a Lei Estadual nº 3.900/2022 tenha fixado a eficácia financeira a partir de 01/05/2022.
O que o embargante busca, na verdade, é uma rediscussão do mérito, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
Conforme entendimento consolidado, "o não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide" (STJ, REsp 1673064/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017).
Ademais, não há omissão ou contradição a ser sanada, pois o acórdão embargado abordou os pontos necessários à solução da controvérsia, tendo sido proferido com base no entendimento de que as proibições previstas na LC nº 173/2020 não mais subsistiam a partir de 01/01/2022, razão pela qual o pagamento da RGA desde essa data não viola os princípios constitucionais invocados pelo embargante.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém os rejeito.
Sem custas e honorários advocatícios atinentes aos embargos.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
26/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/05/2025 13:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/05/2025 20:34
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/02/2025 13:44
Conclusão para despacho
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18/02/2025 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/02/2025 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/02/2025 00:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/01/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/01/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/01/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/01/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/01/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/01/2025 14:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte
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26/01/2025 13:41
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/01/2025 14:39
Conclusão para despacho
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15/01/2025 14:39
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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15/01/2025 14:19
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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13/01/2025 17:31
Despacho - Mero expediente
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08/01/2025 17:45
Conclusão para decisão
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08/01/2025 17:44
Lavrada Certidão
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28/12/2024 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/11/2024 13:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/11/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/11/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 18:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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11/11/2024 12:50
Conclusão para julgamento
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11/11/2024 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/10/2024 13:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/10/2024 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 21:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/09/2024 21:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2024 20:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 20:33
Despacho - Mero expediente
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09/09/2024 14:31
Conclusão para despacho
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30/08/2024 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:43
Despacho - Mero expediente
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30/07/2024 14:45
Conclusão para despacho
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30/07/2024 14:45
Processo Corretamente Autuado
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26/07/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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