TJTO - 0024812-75.2024.8.27.2706
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 17:53
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 07:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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13/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024812-75.2024.8.27.2706/TO AUTOR: LEILA GONÇALVES PORTILADVOGADO(A): JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585)RÉU: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LEILA GONÇALVES PORTIL em desfavor de KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., todos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que firmou um contrato de empréstimo pessoal com a requerida e foram cobrados encargos que considera abusivos.
Afirma que os juros contratados são superiores à média de mercado, ensejando o ajuizamento da ação para que seja determinada a revisão dos juros remuneratórios.
Expôs o direito e requereu a gratuidade de justiça; inversão do ônus da prova; procedência do pleito revisional, declarando abusiva as taxas de juros pactuadas.
Com a inicial, juntou documentos.
Deferida a gratuidade da justiça (evento 8, DECDESPA1).
O requerido KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. apresentou contestação (evento 14, CONT1) e, preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva; ausência do interesse de agir e a impugnação da gratuidade da justiça; no mérito, defendeu a legalidade do débito e a inaplicabilidade da limitação da taxa de juros. Ao final requer pelo acolhimento das preliminares e no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica no evento 21, REPLICA1.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos que o instruem são suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Passo ao exmae da preliminar arguida. 1.
Preliminarmente – Ilegitimidade passiva Não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré, que atuou no contrato como emissor do cartão, conforme consta no instrumento (evento 1, CONTR10).
Destarte, em havendo eventual falha na prestação de serviços, a ré em tela responde solidariamente com a sociedade de crédito credora, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC.
REJEITO a prefacial em comento. 2.
Mérito A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º, 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.
Cinge-se a controvérsia na verificação da alegada abusividade na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0007965684/LGP VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL – SETOR PÚBLICO (evento 1, CONTR10). 2.1 Dos juros remuneratórios e da revisão contratual Sobre a possibilidade de revisão contratual, vejamos o aresto ora ementado, representativo da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: A equidade é a pedra angular do sistema protetivo inaugurado pelo CDC, consoante com inexorável tendência de flexibilização do princípio 'pacta sunt servanda' e da doutrina que prega a autonomia da vontade. Não existem razões plausíveis para que as instituições financeiras fiquem à margem de tal sistema.
Se no passado coube ao Judiciário, diante de certas circunstancias, dizer que os juros bancários não se sujeitavam ao limite imposto pela Lei de Usura, agora, diante de outra realidade, deve enfrentar novamente a questão para coibir os abusos que vêm sendo cometidos.
E pode perfeitamente fazê-lo valendo-se das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nula a cláusula relativa aos juros, a vista do art. 51, IV, do Código de Defesanm do Consumidor, impunha-se a sua revisão com vistas a corrigir o desvio, diante do art. 6º, V, daquele mesmo Código, segundo o qual constitui direito básico do consumidor.
Não se trata simplesmente de afastar a cláusula abusiva e deixar o contrato desfalcado.
E o caso de restabelecer o equilíbrio do pacto com base em critérios e parâmetros os mais justos possíveis, reconhecendo que escapa à razoabilidade impor o limite anual de 12% para os juros remuneratórios, sem levar em conta os fatores que, de modo geral, inevitavelmente influenciam a economia. (STJ - REsp 407097/RS - Rei.
Min.
Pádua Ribeiro).
Pois bem.
Os juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, são aqueles devidos ao credor com o objetivo de remunerar o empréstimo do capital.
Em que pese a existência de entendimentos contrários, a regra geral é de que não há limitação para a pactuação e a cobrança dos juros compensatórios nos contratos bancários, ou seja, a taxa de juros pode ser livremente estabelecida pelas partes contratantes.
Compulsando os autos, extrai-se que os contratos firmados junto à instituição financeira requerida foram nas seguintes condições: Imagem 1. Recorte do Contrato de financiamento anexado no evento 1, CONTR10 demonstrando a taxa de juros mensal de 5,12% e taxa anual de 82,06%. Com relação ao juros remuneratórios fixados no respectivo Contrato, em detido estudo sobre o assunto, especialmente das decisões do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que a jurisprudência daquele Sodalício é no sentido de permitir a redução de juros, desde que não estejam de acordo com a taxa média de mercado, a qual é tomada como parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade (REsp 1.061.530/RS). Ademais, sedimentou-se que os juros não podem ser limitados a 12% (doze por cento) ao ano.
Acresça-se que, após a edição da Súmula 648, pelo Supremo Tribunal Federal, restou superada a polêmica quanto à questionada autoaplicabilidade do então artigo 192, § 3º, da Constituição da República, concluindo-se pela sua não autoaplicabilidade. Posteriormente, com a edição da Súmula Vinculante de idêntico teor (Súmula Vinculante de nº. 7), consolidou-se o entendimento de que aquele dispositivo constitucional possuía aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar. Assim, mesmo aos contratos firmados anteriormente à Emenda Constitucional nº. 40/2003 não se aplica a limitação de juros remuneratórios prevista no artigo 192, §3º, da Constituição Federal (12% ao ano).
Além disso, no julgamento do incidente de processos repetitivos instaurado no Recurso Especial nº. 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento (posteriormente consubstanciado na Súmula nº. 382), no sentido de que a pactuação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não é indicativo de abusividade contratual.
Como se vê, o Superior Tribunal de Justiça já tratou exaustivamente da questão ao proferir decisão em contrariedade àquelas já sedimentadas, constituindo, nas palavras do Ministro Luiz Fux, "uma violação ao princípio da segurança jurídica e ao principio da isonomia prometidos pela Constituição", como afirmou no VII Seminário Internacional Ítalo-Ibero-Brasileiro, realizado no Superior Tribunal de Justiça em setembro de 2010.
No que tange à capitalização dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que, nos contratos bancários firmados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º, da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, posteriormente reeditada em 24 de agosto de 2001, sob o nº. 2.170-36/2001, possível se mostra a capitalização mensal de juros remuneratórios, desde que expressamente pactuada, ou seja, para que seja devida a cobrança, basta a expressa pactuação dos juros capitalizados nos contratos de mútuo (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.388.972-SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 08/02/2017 (recurso repetitivo). É o teor da Sumula 539 do STJ que diz: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Em reforço: STJ.
CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". [...]. (REsp 973827 (2007/0179072-3 de 24/09/2012).
Relator: Luis Felipe Salomão.
Quarta Turma.
Publicado em: 24/09/2012). (Grifo não original).
Assim, a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano é possível nos contratos celebrados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente ajustada, conforme se depreende dos Contratos anexos.
No mesmo sentido, eis a jurisprudência: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
REPERCUSSÃO GERAL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1.
Salvo determinação inequívoca em sentido contrário, o reconhecimento da repercussão geral de matéria pelo Supremo Tribunal Federal não provoca a suspensão de processos que tramitam no STJ.
Precedentes. 2 . A capitalização mensal dos juros é admissível apenas se pactuada expressamente. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1251788/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014). (Grifo não original).
TJDFT.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CÓDIGO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DE USURA.
LIMITAÇÃO DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
INADMISSIBILIDADE.
TAXAS APLICADAS.
CIÊNCIA DO MUTUÁRIO.
PRÁTICAS DO MERCADO FINANCEIRO.
ALINHAMENTO.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
A relação jurídica entre instituições financeiras e mutuários está submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível revisão de contrato que intenta extirpar cláusulas imoderadas porventura existentes, a teor do que dispõe o artigo 51, incisos IV e X, da Lei Consumerista. 2.
Os juros remuneratórios de um contrato referem-se ao valor que o cliente paga à instituição financeira com o objetivo de remunerar o dinheiro emprestado durante o período da contratação.
Diferem-se, portanto, dos juros de mora, que são cobrados pela inadimplência do pagamento daquela prestação. 3. As instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64, não lhes sendo aplicável, portanto, a limitação de cobrança de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano, prevista na Lei de Usura, conforme orientação do excelso Supremo Tribunal Federal constante do verbete sumular nº 596. 4.
Ante a constatação de que o documento de formalização do empréstimo especifica as taxas de juros aplicadas, bem como que o mutuário teve conhecimento prévio das taxas de juros incidentes sobre o numerário concedido pela instituição creditícia, inadmissível a alegação de abusividade, sobretudo quando os índices adotados mostram-se alinhados com os praticados pelo mercado financeiro e autorizados pela política econômica nacional. 2.
Recurso provido. (Acórdão 1190275, 07198222620188070003, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, , Relator Designado:MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2019, publicado no PJe: 9/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Grifo não original).
Destarte, descabe no caso a limitação de juros a 12% (doze por cento) ao ano. 2.2 Da taxa média aplicada pelo BACEN Com relação à revisão contratual, sustenta a parte Autora que há cobrança de encargos abusivos.
Convém inicialmente tecer alguns comentários referentes à Tabela de Taxa de Juros do BACEN a ser utilizada como parâmetro para a revisão pretendida.
O BACEN disponibiliza uma tabela de taxa média de juros aplicadas no mercado, apresentando as diversas modalidades de crédito (empréstimo, cartão de crédito, financiamento) e a possibilidade de consulta por período e por instituição financeira.
Conforme informações disponibilizadas na aba “Informações Gerais” constantes no site do BACEN, extrai-se o seguinte: As taxas de juros por instituição financeira apresentadas nesse conjunto de tabelas representam médias aritméticas das taxas de juros pactuadas nas operações realizadas nos cinco dias úteis referidos em cada publicação, ponderadas pelos respectivos valores contratados.
Essas taxas de juros representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescidas dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações.
As taxas de juros apresentadas correspondem à média das taxas praticadas nas diversas operações realizadas pelas instituições financeiras em cada modalidade de crédito. Em uma mesma modalidade, as taxas de juros diferem entre clientes de uma mesma instituição financeira e variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na contratação do crédito, o valor do pagamento dado como entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros. [...].
O Banco Central do Brasil não assume nenhuma responsabilidade por defasagem, erro ou outra deficiência em informações prestadas para fins de apuração das taxas médias apresentadas nesse conjunto de tabelas, cujas fontes sejam externas a esta instituição, bem como por quaisquer perdas ou danos decorrentes de seu uso.
No julgamento do REsp n°. 1.061.530/RS (2ª Sessão do STJ), de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, exarou-se entendimento aplicável ao caso concreto que cumpre replicar, no que diz respeito à taxa média de juros apresentada pelo BACEN (fl.17-19): Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (Grifo não original).
O voto da Ministra Nancy Andrighi não deixa margem de dúvidas quanto à taxa de juros, uma vez que se trata de uma média de mercado, um mero referencial, não sendo possível exigir-se que todos os empréstimos sejam feitos seguindo essa taxa, pois conforme informação do próprio BACEN: Em uma mesma modalidade, as taxas de juros diferem entre clientes de uma mesma instituição financeira e variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na contratação do crédito, o valor do pagamento dado como entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros. (Grifo não original).
Logo, a revisão contratual não subsiste apenas pela constatação de diferença da taxa média e da taxa aplicada ao empréstimo/financiamento.
O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a revisão contratual depende da comprovação da onerosidade excessiva e da desvantagem exagerada do consumidor a ser analisada no caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado.
Segue os entendimentos: STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. [...].
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
MORA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...]. 3. No tocante aos juros remuneratórios, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em questão. [...]. (AgInt no AREsp 1724393/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). (Grifo não original).
STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
REVISÃO.
SÚM. 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
Precedentes.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.446.460 - RS (2019/0034605-4). 4ª Turma.
Relator: Ministro Luis Felipe Salomão.
Julgado em: 25/06/2019). (Grifo não original).
TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO - DEMONSTRADA ONEROSIDADE EXCESSIVA - TAXA DE JUROS ABUSIVA EM EMPRÉSTIMO PESSOAL - LIMITAÇÃO POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. dANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. - pela orientação sedimentada no STJ, é incontestável que as instituições financeiras podem cobrar juros remuneratórios livremente, mesmo acima do patamar de 12% ao ano, visto não serem aplicados os limites do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura).
Todavia, não se pode afastar uma eventual revisão dessa taxa, ao se analisar cada caso, particularmente. - Portanto, a revisão contratual é medida cabível, em situações excepcionais, sendo necessária a demonstração cabal da excessiva onerosidade do encargo quando contraposto à taxa média de mercado na data da contratação, referente à natureza do crédito concedido. [...]. (Apelação n. 0008674-90.2020.8.27.2700. 1ª Turma da 2ª Câmara Cível.
Relator: Adolfo Amaro Mendes.
Publicado em: 13/09/2020). (Grifo não original).
TJDFT.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
REVELIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
DEVIDO À IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
JUROS REMUNERATÓRIOS: CAPITALIZAÇÃO E TAXA.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
MORA CARACTERIZADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. [...]. 4. A revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, o que não ocorre no caso.
Tratando-se de empréstimo para o que as peculiaridades do negócio não justificavam a taxa de juros avençada, em especial porque foi alegado o direito pelo simples excesso da taxa média de mercado. [...]. (Acórdão 1186036, 00036559420178070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 29/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Grifo não original).
Por sua vez, a parte Requerida sustentou que a contratação foi realizada de livre vontade, bem como aduziu pela legalidade da cobrança de juros de carência.
De análise dos autos, entrevejo que a existência de abusividade, e, consequentemente necessidade de revisão contratual a ser determinada no caso concreto.
A taxa média de juros mensais praticada no mercado à época da contratação era de 1,88% (um vírgula oitenta e oito por cento) e anual de 24,99% (vinte e quatro vírgula noventa e nove por cento), conforme se depreende da consulta realizada no site do BACEN: Imagem 3.
Recorte da página de consulta do BACEN indicando as sérias selecionadas (20745 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público; 25467 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público), o período (27/6/2023 a 27/6/2023) e o percentual ao ano e ao mês (24,99% e o mensal de 1,88%).
Entrevejo que o valor efetivamente cobrado no contrato superou uma vez e meia (1,5x) a cobrança da média de mercado obtida.
Como fundamentado alhures, as instituições financeiras não estão limitadas a aplicação da média de mercado, cabendo ao judiciário a análise do caso concreto e avaliar se as condições aplicadas estão abusivas ou fora da realidade do mercado nacional. A diferença constatada é excessiva e considerada abusiva, pois evidente discrepância exorbitante entre a análise contratual e a média do mercado à época, colocando o consumidor em desvantagem exagerada.
Destarte, considerando as alegações apresentadas na Contestação, filio-me ao entendimento já exarado pelos Tribunais de Justiça no sentido de que configura abusividade na contratação quando caracterizada a cobrança de juros superior a uma vez e meia à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS – EMPRÉSTIMOS PESSOAIS – IMPROCEDÊNCIA – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO – PRETENSÃO DE REVISÃO - POSSIBILIDADE – É abusiva a cláusula que fixa as taxas de juros remuneratório mensal em 16,5% e 22% estabelecidas em três contratos de empréstimos pessoal, que corresponde a aproximadamente duas vezes e meia a taxa média mensal divulgada pelo Banco Central para negócios de mesma natureza, devendo prevalecer a taxa média informada pelo Banco Central no período, de 6,57% e 7,27% - Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça – A repetição de indébito dos montante pago a maior deve ser feita de forma simples – Ação procedente.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000477-35.2020.8.26.0283; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itirapina - Vara Única; Data do Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021). (Grifo não original).
TJTO.
APELAÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA.
MANTIDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO EM CONTRATO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 4. Para a caracterização da abusividade dos juros remuneratórios estipulados no contrato discutido, adota-se, por parâmetro, a prova da cobrança dos juros em percentual superior a uma vez e meia à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação. 5.
Na tabela divulgada pelo BACEN é possível verificar para o período da celebração do contrato (19/02/2019) que a taxa de juros praticada por 42 instituições bancárias variou de 0,71% ao mês a 4,17% ao mês, o que corresponde a uma média de 1,78% ao mês. 6.
No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato (evento 10, CONTR2) é de 2,16% ao mês, superior apenas 0,38% em relação à taxa média de mercado, não excedendo, assim, a uma vez e meia a taxa de referência (1,78%), razão pela qual deve ser mantida. 7.
Em relação à capitalização dos juros, o STJ entende que a periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara; além disso, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 8.
No caso dos autos, consta expressamente no contrato celebrado entre as partes a previsão da taxa de juros de 2,16% a.m. e de 32,33% a.a. (evento 10, CONTR2, p. 18). 9.
Além de a taxa de juros anual estar expressa no contrato, ela não ultrapassa uma vez e meia a taxa média anual de 24,03% aplicada pelas 42 instituições financeiras indicadas na tabela do BACEN para o mesmo período, que variou entre 8,89% a.a. e 63,25% a.a., razão pela qual deve ser mantida. 10.
A comissão de permanência é admitida em contratos, desde que não esteja cumulada com correção monetária e com juros remuneratórios e moratórios e multa. 11.
Na espécie, da leitura do contrato celebrado entre as partes, em especial da cláusula "Consequências do Atraso no Pagamento", constata-se que o instrumento não previu a cobrança de comissão de permanência, mas sim, a incidência dos juros remuneratórios até a efetiva liquidação da dívida, mais juros moratórios de 1% ao mês, ou fração, estes incidentes sobre o valor de principal acrescido dos juros remuneratórios, mais multa de 2% aplicada sobre o total da dívida, assim considerada o principal, juros remuneratórios e juros moratórios. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido para acrescentar na sentença a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, aí incluído o pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, mantendo-a nos demais termos. (TJTO , Apelação Cível, 0001495-05.2021.8.27.2722, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 25/05/2022, DJe 08/06/2022 11:59:02). (Grifo não original).
TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA.
COBRANÇA DE JUROS.
LEGALIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.
CET - LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - R$ 800,00. 1.
Se a matéria a ser analisada em ação revisional é exclusivamente de direito, a realização de perícia contábil torna-se desnecessária.
Assim, seu indeferimento não caracteriza cerceamento de defesa. 2.
Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3.
Os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano.
Em caso de abusividade ou ausência de estipulação da taxa nos contratos com disponibilização imediata do capital, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Para a configuração da abusividade, adota-se, por parâmetro, a prova da cobrança dos juros em percentual superior a uma vez e meia à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação. 4.
Denota-se da leitura da CARACTERÍSTICA DA OPERAÇÃO que, a taxa de juros remuneratórios foi de 2,07% a.m, não podendo ser reputada como excessiva.
O autor/apelante, portanto, não tem razão em tal tópico de seu recurso. 5.
O CET (Custo Efetivo Total), reflete apenas o custo total do contrato, levando em conta todos os encargos, tarifas e tributos.
Tratando-se de índice meramente informativo, não há que se falar, para este efeito, em cobrança indevida e, consequentemente, em restituição de valores. 6 Inexistindo qualquer comprovação nos autos de que a instituição financeira agiu de má-fé, não há que se falar em repetição em dobro do indébito. 7.
Recurso que se nega provimento mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.
Ante o improvimento recursal, majora-se os honorários advocatícios fixados, em desfavor da autora/apelante, para R$ 800,00 (oitocentos reais) (art. 85, § 11, do CPC).
Contudo, suspensa a exigibilidade das verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. (TJTO , Apelação Cível, 0001012-40.2019.8.27.2723, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/02/2022, DJe 18/02/2022 17:03:03). (Grifo não original).
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.). (Grifo não original).
Portanto, vislumbro abusividade na pactuação dos juros nos respectivos percentuais aplicados no Contrato objeto dos autos, razão pela qual deve ser aplicada a taxa média prevista no BACEN à época do contrato.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: DECLARO a abusividade das taxas de juros aplicadas na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0007965684/LGP VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL – SETOR PÚBLICO (evento 1, CONTR10); DEFIRO a revisão contratual, determinando que seja aplicada a taxa média de juros prevista no BACEN à época da contratação (24,99% anual e o mensal de 1,88%).
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios, a serem fixados em sede de Liquidação de Sentença (Apelação Cível 0002557-71.2020.8.27.2704, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 01/12/2021, DJe 13/12/2021 18:06:53).
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas -TO, data certificada no sistema. -
12/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/06/2025 13:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
11/06/2025 14:19
Conclusão para julgamento
-
05/06/2025 12:46
Encaminhamento Processual - TOARA2ECIV -> TO4.03NCI
-
31/03/2025 14:19
Conclusão para despacho
-
29/03/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
24/03/2025 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
21/03/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
20/03/2025 06:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
19/03/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
14/03/2025 14:42
Protocolizada Petição
-
21/02/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
11/02/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
07/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
06/02/2025 14:28
Protocolizada Petição
-
06/02/2025 14:25
Protocolizada Petição
-
20/01/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/12/2024 11:50
Protocolizada Petição
-
17/12/2024 14:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
17/12/2024 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2024 16:26
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
29/11/2024 16:59
Conclusão para despacho
-
29/11/2024 16:59
Processo Corretamente Autuado
-
29/11/2024 16:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LEILA GONÇALVES PORTIL - Guia 5617106 - R$ 82,56
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29/11/2024 16:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEILA GONÇALVES PORTIL - Guia 5617105 - R$ 128,84
-
29/11/2024 16:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
29/11/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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