TJTO - 0013146-61.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013146-61.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: LUANA ALVES DA ROCHAADVOGADO(A): VALCY BARBOSA RIBEIRO (OAB TO004871) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUANA ALVES DA ROCHA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, movida em face de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e PRIVILLEGE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA.
A decisão recorrida indeferiu a gratuidade de justiça sob o fundamento de ausência de comprovação objetiva da hipossuficiência econômica da autora, sugerindo, alternativamente, o parcelamento das custas processuais.
As custas foram fixadas no valor de R$ 8.712,45.
A agravante, inconformada, sustenta que preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício, conforme declaração de hipossuficiência, contracheque com renda líquida mensal de R$ 6.172,30, e comprovantes de despesas fixas: aluguel (R$ 2.500,00), mensalidades escolares dos filhos (R$ 1.822,24) e financiamento de veículo (R$ 3.768,29), este último indispensável ao exercício da profissão de corretora de imóveis.
Aduz que a renda está integralmente comprometida, de modo que o pagamento das custas inviabilizaria seu acesso à justiça.
Requer, ainda, o efeito suspensivo para sustar a exigibilidade das custas até o julgamento definitivo.
Aponta violação ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, além de afronta ao art. 99, §3º, do CPC, o qual confere presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência firmada pela parte. É o relato necessário.
Decido.
O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), permite ao relator conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que a parte agravante comprove os pressupostos autorizadores, ou seja, o fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado e, concomitantemente, o periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar.
Conforme relatado, a Agravante requer o deferimento da tutela recursal para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte requerente, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem sua insuficiência financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Na hipótese dos autos, a agravante comprovou sua hipossuficiência com os documentos anexados, quais sejam, extratos bancários atualizados, cópia da última declaração de Imposto de Renda, comprovantes de despesas mensais fixas (educação dos filhos e aluguel residencial) e contracheques da empresa CRED RICCO CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA, demonstrando renda mensal líquida de R$ 6.172,30 Verifica-se que o valor das custas totalizam R$ 8.712,45. Tal desproporção evidencia o comprometimento da subsistência da Agravante e de sua família, caso tenha que arcar com tais despesas.
Cumpre esclarecer que não são valores absolutos que autorizam ou vedam a concessão do benefício, mas sim uma análise da capacidade financeira do postulante que, na hipótese, mostra-se merecedor da concessão da gratuidade pleiteada, uma vez que os documentos acostados aos autos demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Assim sendo, ao menos neste Juízo de cognição sumária, estão presentes os requisitos ensejadores da medida urgente.
O fumus boni iuris se encontra presente por se averiguar a hipossuficiência financeira do Agravante por meio dos documentos apresentados.
O periculum in mora também se mostra evidenciado porquanto o agravante, desprovido de recursos, pode ver tolhido seu acesso ao Judiciário.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal para conceder os benefícios da justiça gratuita para o Agravante.
Intime-se.
Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão.
Cumpra-se. -
21/08/2025 18:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/08/2025 18:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 21/08/2025 18:14:22)
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21/08/2025 18:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 21/08/2025 18:14:21)
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21/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 17:46
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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21/08/2025 12:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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21/08/2025 09:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013146-61.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: LUANA ALVES DA ROCHAADVOGADO(A): VALCY BARBOSA RIBEIRO (OAB TO004871) DESPACHO A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que comprovem sua insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV da CF; artigos 98 e ss. do CPC). No caso, o objetivo da comprovação da hipossuficiência é garantir que o instituto da gratuidade atenda seu fim constitucional de garantir acesso à justiça, aqueles que realmente não possuam condições financeiras de suportá-las sem prejudicar seu sustento.
Nesse sentido, intime-se a Agravante, na pessoa do seu representante processual, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos documentos que podem comprovar a hipossuficiência financeira atual, juntando extratos bancários, cópia da última declaração de Imposto de Renda e outros documentos que entender necessários.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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20/08/2025 17:56
Despacho - Mero Expediente
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20/08/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/08/2025 15:02
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUANA ALVES DA ROCHA - Guia 5394244 - R$ 160,00
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20/08/2025 15:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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