TJTO - 0001919-56.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 14:06
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Negativo
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22/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0001919-56.2025.8.27.2706/TO EXECUTADO: MALBA SOUSA FONSECA FERNANDESADVOGADO(A): RAINER ANDRADE MARQUES (OAB TO004117) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA em face da parte executada constante no painel processual.
Após análise dos autos, verifico que a parte executada foi regularmente citada (evento 10).
Houve deferimento de penhora on-line (evento 24), restando parcialmente frutífera (evento 26).
No evento 25, a parte executada manifestou-se nos autos, por meio de seu advogado constituído, informando acordo celebrado entre as partes, oportunidade em que requereu a liberação dos valores constritos.
No evento 33, o exequente requereu a suspensão do presente feito em razão do parcelamento do débito, até o integral cumprimento do acordo celebrado entre as partes, lado outro, a manutenção dos valores constritos anteriormente ao parcelamento, bem como, desbloqueio dos valores constrito posterior à negociação.
Diante do exposto, SUSPENDO O CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO até a quitação integral do parcelamento.
DELIBERAÇÕES E PROVIDÊNCIAS GERAIS DO JUÍZO Intimo o exequente para que tome ciência desta decisão;Caso haja advogado/curador constituído/nomeado, esse fica intimado da presente decisão;Dispenso a intimação da parte executada sem patrono/curador constituído, tendo em vista sua inércia nos autos;SUSPENDO, desde logo, eventuais decisões de penhora pendentes de cumprimento, seja sobre bens ou valores;Sendo o caso dos autos, DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO DOS VALORES constritos após a celebração do acordo administrativo, e, consequentemente, o ENCERRAMENTO da ferramenta de repetição programada “teimosinha”.Sem prejuízo do disposto no item 5, havendo pedido da parte exequente nos autos, MANTENHO A PENHORA dos valores constritos anteriormente à formalização do parcelamento, em consonância com o Tema Repetitivo 1012 do STJ, devendo o Cartório efetivar o ato de intimação; 5 (cinco) dias para alegação de impenhorabilidade e 30 dias para oposição de embargos, nos termos da LEF.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO Após o adimplemento integral do parcelamento, certifique-se nos autos e intime-se o exequente para manifestação;Proceda-se, sendo o caso, com a exclusão do nome da parte executada dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA) e da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em virtude do acordo firmado;Observadas as Deliberações Gerais do Juízo, supratranscritas, e, sendo o caso, PROCEDA-SE COM O DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS após o parcelamento firmado, e, caso ativa, proceda-se com ENCERRAMENTO da ferramenta de repetição programada “teimosinha”.Esclareço que essa medida deverá ser certificada nos autos;Observadas as peculiaridades do processo, havendo pedido de desbloqueio de valores, proceda-se com o cancelamento/baixa das restrições/bloqueios nas contas bancárias da parte executada, decorrentes do uso do SISBAJUD, viabilizando a livre movimentação, com o presente despacho servindo como ofício a ser encaminhado às instituições financeiras, se necessário;Sendo o caso, da manutenção da penhora sobre valores bloqueados antes do parcelamento, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade do montante e, querendo, opor embargos em até 30 (trinta) dias, conforme a Lei de Execuções Fiscais; Encerrem-se os prazos processuais em aberto, exceto aqueles destinados à interposição de recursos;Caso ainda não tenha sido realizado o ato citatório, adotem-se as medidas necessárias para sua efetivação, incluindo citação por edital, caso esgotadas as tentativas pessoais;Informado o descumprimento do parcelamento e havendo requerimento do exequente, fica o Cartório autorizado, desde já, a expedir mandado de intimação à parte executada para que comprove o pagamento da(s) parcela(s) inadimplida(s), no prazo legal.
Decorrido o referido prazo sem comprovação do pagamento e ausente manifestação superveniente da Fazenda Pública, intime-se esta para se manifestar nos autos, no prazo legal;Caso haja requerimento de penhora, instruído com planilha de débito atualizada, e já existente decisão anterior autorizando a constrição de valores, determino, desde logo, a renovação do bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD;Por fim, determine-se o levantamento dos autos sempre que situações supervenientes assim o exigirem.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:11
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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18/08/2025 17:03
Conclusão para despacho
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18/08/2025 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 16:56
Protocolizada Petição
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11/08/2025 15:33
Juntada - Informações
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06/08/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:53
Despacho - Mero expediente
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06/08/2025 15:38
Conclusão para despacho
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04/08/2025 16:39
Juntada - Informações
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04/08/2025 11:07
Protocolizada Petição
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31/07/2025 14:07
Juntada - Informações
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22/07/2025 16:36
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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22/07/2025 14:01
Conclusão para despacho
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21/07/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 01:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/04/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:31
Protocolizada Petição
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03/04/2025 16:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2025 09:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: LINDAUMIRA NERES DE LIMA (por substituição em 28/03/2025 09:48:59)
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28/03/2025 09:34
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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06/02/2025 18:11
Despacho - Mero expediente
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06/02/2025 14:18
Conclusão para despacho
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06/02/2025 14:18
Processo Corretamente Autuado
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06/02/2025 14:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/01/2025 16:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5647056 - R$ 205,36
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24/01/2025 16:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5647055 - R$ 296,43
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24/01/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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