TJTO - 0017065-40.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0017065-40.2025.8.27.2706/TO EXEQUENTE: ARAGUAINA COMERCIO DE FORROS E DIVISORIAS LTDAADVOGADO(A): GISLAINE SILVA FREITAS CARVALHO (OAB TO009183) SENTENÇA Trata-se de ação monitória manejada por ARAGUAÍNA COMÉRCIO DE FORROS E DIVISÓRIAS LTDA, qualificada exordialmente, por intermédio de advogado regularmente constituído, em desfavor de F DOS SANTOS SILVA LTDA, também individualizado.
O processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Com efeito, o Juizado Especial Cível não tem competência para conhecer de ação monitória, por incompatibilidade do seu rito com o procedimento do microssistema da Lei 9.099/95 e por ausência de previsão legal.
As ações de competência do Juizado Especial Cível são as previstas no art. 3º e seus incisos, da Lei 9.099/95, cuja enumeração é taxativa não se admitindo interpretação extensiva.
Nesse passo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Eis que a autora poderá manejar ação de cobrança com descrição da causa constitutiva do crédito causa debendi, no rito do Juizado Especial Cível, desde que demonstre natureza jurídica de microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda sociedade limitada optante pelo simples nacional.
ISTO POSTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos, vislumbrando a falta de interesse necessidade e adequação da ação, lastreado nas disposições do artigo 51, II, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, determino o seu arquivamento com baixas definitivas.
Sem custas e honorários nesta fase, conforme art. 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Arquivem-se. -
20/08/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 13:52
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/08/2025 09:15
Conclusão para julgamento
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19/08/2025 09:15
Processo Corretamente Autuado
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18/08/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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