TJTO - 0003162-35.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:05
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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28/08/2025 15:43
Conclusão para despacho
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28/08/2025 10:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/08/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/08/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 13:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: SOLANGE ALVES DA CRUZ (por substituição em 22/08/2025 14:45:13)
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22/08/2025 13:47
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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22/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0003162-35.2025.8.27.2706/TO EXECUTADO: FERNANDA PEREIRA SANTOSADVOGADO(A): THAWAN FELIPE SILVA CARVALHO (OAB TO008984) DESPACHO/DECISÃO Executada citada (evento 10).
Houve penhora on-line parcial de R$ 413,41 (evento 19).
Adiante, a executada requereu o parcelamento do débito remanescente, com abatimento do valor já bloqueado de R$ 413,41, em 14 parcelas mensais.
Requereu, ainda, a suspensão da execução e das medidas coercitivas enquanto vigente o parcelamento, com a intimação do Município para manifestação (evento 20). É o relato do necessário.
Os parcelamentos em sede de Execução Fiscal são realizados diretamente perante a Secretaria da Fazenda, no caso, a Municipal.
O artigo 155-A do Código Tributário Nacional estabelece que “o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica”.
Embora as execuções fiscais sigam o rito especial previsto na Lei nº 6.830/80, esta não dispõe sobre parcelamento.
Nesse mesmo sentido, tem se posicionado o Tribunal de Justiça deste Estado, conforme se observa: EMENTA 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PLEITO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO PELA VIA JUDICIAL.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 916 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE NORMA ESPECÍFICA.
PARCELAMENTO QUE DEVE SER BUSCADO PELA VIA ADMINISTRATIVA.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.1.1.
O artigo 916 do Código de Processo Civil não é aplicável às execuções fiscais, uma vez o procedimento para adimplemento do débito encontra-se na Lei no 6830, de 1980, não havendo lei especifica que preveja o parcelamento judicial, em sede de execução fiscal, conforme quer a agravante.1.2.
O artigo 155-A do Código Tributário Nacional prevê que o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, sendo certo que o Código de Processo Civil não é a lei especifica do parcelamento de débito tributário, devendo a executada fazer requerimento pela via administrativa, para fins de parcelamento, uma vez que o Poder Judiciário não pode compelir à fazenda pública a aceitar proposta de pagamento ofertada pela executada, estabelecendo critérios para o parcelamento de dívida tributária.(Agravo de Instrumento 0005221-87.2020.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 23/09/2020, DJe 06/10/2020 11:51:02).
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela parte executada, esclarecendo, contudo, que o parcelamento pretendido poderá ser requerido na via administrativa, diretamente perante o Exequente, junto à Secretaria da Fazenda Municipal, inclusive quanto à verba honorária.
Ressalto, ainda, que os valores penhorados nos autos poderão ser abatidos quando da formalização do acordo.
Intimo a parte executada para que, no prazo de 15 dias, caso tenha interesse, promova o parcelamento administrativo e junte aos autos o respectivo comprovante de adimplemento.
Sucessivamente, intimo o exequente para que, no prazo de 10 dias, informe se houve a formalização de acordo de parcelamento da dívida exequenda, com a utilização do valor já penhorado nos autos.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:11
Decisão - Outras Decisões
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21/08/2025 12:08
Conclusão para despacho
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20/08/2025 14:40
Protocolizada Petição
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13/08/2025 16:44
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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11/08/2025 16:22
Juntada - Informações
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17/06/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 14:02
Lavrada Certidão
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22/05/2025 14:00
Lavrada Certidão
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22/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:56
Lavrada Certidão
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21/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2025 17:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2025 16:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: SOLANGE ALVES DA CRUZ (por substituição em 08/05/2025 08:04:01)
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07/05/2025 16:44
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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12/02/2025 18:11
Despacho - Mero expediente
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12/02/2025 13:59
Conclusão para despacho
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12/02/2025 13:59
Processo Corretamente Autuado
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12/02/2025 13:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/01/2025 15:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5651677 - R$ 50,00
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30/01/2025 15:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5651676 - R$ 142,00
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30/01/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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