TJTO - 0006876-65.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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21/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006876-65.2024.8.27.2729/TO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, a parte ré DUBRIVANIA REZENDE DA SILVA, mesmo citada e intimada, não compareceu à audiência una, bem como não contestou o pedido inicial, tornando-se revel em razão da aplicação da regra contida no art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Na dicção do art. 344 do CPC, por sua vez, a revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que significa dizer que a aplicação do instituto não implica, obrigatoriamente, na procedência do pedido, posto que se a consequência jurídica pretendida não decorrer logicamente dos fatos e provas por força da inverossimilhança ou contradição probatória (art. 345, inc.
IV, do CPC), não poderá o magistrado deferi-lo.
Por sua vez, a alegação atinente à necessidade de prova pericial e consequente competência do Juizado Especial para tratar da matéria confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será analisada.
Por certo, se os documentos juntados pela parte interessada são hábeis a comprovar ou não o direito por ela suplicado, haja vista que em audiência deu-se por satisfeita com as provas produzidas, eventual discordância do direito defendido em juízo com o conteúdo probatório deve desaguar na improcedência e não na extinção do feito por sentença terminativa.
Não bastasse, o autor não alega fraude, posto que reconheça ter realizado a transação contestada nos autos.
Eventual análise da concessão de justiça gratuita deve ser direcionada ao juízo recursal, tendo em vista a isenção de custas e honorários advocatícios em sede de primeiro grau conforme art. 51, §2° da Lei n. 9.099/95.
Rejeito a preliminar de carência de interesse de agir, posto que, no presente caso, não é obrigatório a parte a tentativa de resolução extrajudicial da demanda, tendo em vista o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional estampado no art. 5°, inciso XXXV da Constituição Federal.
Sopesadas as circunstâncias acima, adentro ao mérito.
O autor alega que em 26/02/2024 realizou de forma equivocada uma transferência via Pix no valor de R$ 1.950,00 através de sua conta bancária no aplicativo da requerida Nubank para a requerida Dubrivania.
Que ao constatar o erro, imediatamente entrou em contato com a instituição financeira solicitando a devolução dos valores, o que lhe teria sido negado, motivo pelo qual requer a devolução dos valores e indenização por danos morais.
A análise do acervo fático-probatório acena à procedência parcial do pedido inaugural.
Sabe-se que a legitimidade das partes é uma das chamadas condições da ação, isto é, requisitos exigidos para que o processo possa levar a um provimento final, de mérito.
No caso em exame, a ré é parte ilegítima.
A análise das controvertidas condições da ação deve se dar à luz da teoria da asserção, pela qual não se exige que a pertinência com o direito material seja real, bastando a mera afirmação do autor da ação, admitindo-a provisoriamente como verdadeira.
Verificando o magistrado que o autor é carecedor de ação, deve extinguir o feito initio litis ou a qualquer momento e grau de jurisdição, por tratar-se de matéria de ordem pública.
Avançando o feito à instrução e exigindo a análise de provas, a improcedência é a medida a ser adotada.
Dessa forma, em que pese sustentar o autor que a requerida NUBANK teria falhado no seu dever de analisar e processar o pedido de devolução, a simples análise do comprovante de transferência trazido pelo autor (evento n. 1, COMP6) revela que fora realizada de sua conta bancária na instituição STONE e destinada a conta da requerida DUBRIVANIA na instituição MERCADO PAGO, não havendo, portanto, qualquer envolvimento da instituição financeira ré com os fatos alegados nos autos, motivo pelo qual ausente a responsabilidade civil da requerida NUBANK pelos eventos sofridos pelo autor em virtude da inexistência de nexo causal entre a conduta e o dano.
Contudo, a ação deve prosperar em face da requerida DUBRIVANIA.
Com efeito, ao não se apresentar neste juízo com o fito de trazer a sua versão dos fatos, a parte requerida assumiu, mesmo que tacitamente, a ocorrência do recebimento dos valores, cabendo-lhe, portanto, proceder à sua integral restituição, sob pena de enriquecimento ilícito.
Afinal, não seria crível atribuir o ônus da prova de fato constitutivo negativo ao reclamante, por ser de impossível ou difícil produção. É cediço que a boa-fé objetiva exige que as partes ajam dentro de limites razoáveis e cercados de ânimo voltado ao fiel cumprimento das relações.
Entender o contrário criaria desordem nas relações sociais, onde cada um poderia infringir o dever de lealdade sem suportar qualquer ônus.
Assim sendo, existindo uma obrigação não satisfeita nasce para o credor o direito de cobrá-la, a fim de evitar o enriquecimento indevido do devedor.
Quanto à revelia, em decisões anteriores, adotou-se a postura de considerar que, nos casos de réus revéis, sem advogados constituídos nos autos, a intimação seria dispensada, fluindo o prazo recursal a contar da publicação da sentença nos autos eletrônicos, a teor do art. 346 do Código de Processo Civil.
Contudo, em análise da matéria em sede de Recurso Especial autuado sob o n. 1.951.656/RS, julgado em 7/2/2023, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "[...] Nos termos do art. 346 do CPC/2015, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior. [...]".
Assim, o trânsito em julgado somente deverá ser certificado após intimação da parte ré no diário de justiça eletrônico, aplicando-se a contagem processual prevista no art. 231, inciso VII que prevê que "Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;".
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para condenar a parte ré DUBRIVANIA REZENDE DA SILVA ao pagamento de R$ 1.950,00 a ser submetido a correção monetária a contar do desembolso e juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC, não incidindo os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, por haver isenção de tal verba em 1º grau de jurisdição, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, defiro e autorizo tentativa de bloqueio eletrônico.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, caso tenha havido evolução de classe, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Por ser a ré DUBRIVANIA REZENDE DA SILVA revel e não ter constituído advogado e nem comparecido à audiência, deverá ser intimado via diário da justiça eletrônico, conforme Resp n. 1.951.656/RS, julgado em 7/2/2023.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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06/08/2025 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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06/08/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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06/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 16:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/07/2025 13:57
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/04/2025 17:39
Conclusão para despacho
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23/04/2025 15:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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23/04/2025 15:37
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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23/04/2025 15:36
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 23/04/2025 15:00. Refer. Evento 38
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22/04/2025 18:10
Juntada - Certidão
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16/04/2025 12:50
Protocolizada Petição
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15/04/2025 14:57
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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13/02/2025 18:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
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13/02/2025 13:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
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13/02/2025 13:58
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/10/2024 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/10/2024 13:57
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 23/04/2025 15:00. Refer. Evento 29
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29/10/2024 13:16
Juntada - Informações
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25/09/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2024 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2024 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/09/2024 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/09/2024 14:09
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 04/03/2025 15:00
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30/08/2024 16:43
Protocolizada Petição
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27/08/2024 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:53
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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06/08/2024 17:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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06/08/2024 14:25
Protocolizada Petição
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06/08/2024 13:38
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 06/08/2024 13:30. Refer. Evento 10
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06/08/2024 12:14
Protocolizada Petição
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05/08/2024 19:09
Protocolizada Petição
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05/08/2024 17:31
Juntada - Informações
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05/08/2024 12:10
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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13/06/2024 13:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/06/2024 13:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/04/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 9
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25/03/2024 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/03/2024 14:42
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 06/08/2024 13:30
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25/03/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 14:29
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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14/03/2024 15:02
Conclusão para decisão
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06/03/2024 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/03/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 16:38
Processo Corretamente Autuado
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26/02/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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