TJTO - 0031039-57.2019.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
RÉU: K.
M.
RESTAURANTE EIRELIADVOGADO(A): LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, art. 203, §4º do CPC e em cumprimento Provimento n. º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS que institui a consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins:Diante do retorno dos autos da instância superior, em cumprimento ao Art. 82, XLIII, do Provimento supramencionado, procedi ao arquivamento dos presentes autos;XLIII - proceder ao arquivamento do processo, na hipótese de já haver determinação judicial nesse sentido e não houver nenhuma outra providência pendente a cargo da secretaria judicial.Araguaína, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 11:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA2EFAZ
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21/07/2025 11:51
Trânsito em Julgado
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10/07/2025 15:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 01:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 09:43
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0031039-57.2019.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031039-57.2019.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: CANEDO & DUARTE LTDA-ME (RÉU)ADVOGADO(A): LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261) DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DÉBITO DE PEQUENO VALOR.
APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2.
O feito tem por objeto a execução de crédito tributário no valor de R$ 2.481,75 (dois mil quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos).
O Município alegou violação à sua autonomia administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal de pequeno valor, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, afronta a autonomia municipal e à indisponibilidade do crédito tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que atendidas determinadas condições, como a tentativa de solução administrativa e o protesto do título, salvo em casos de ineficiência demonstrada. 5.
A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem transação útil há mais de um ano, assegurando ao exequente o direito de requerer a suspensão do feito por até 90 dias, desde que demonstre a possibilidade de localizar bens penhoráveis . 6.
No caso, o débito exequendo de R$ 2.481,75 (dois mil quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos) é inferior ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pela Resolução n. 547/2024. Ademais, não houve qualquer movimentação útil no feito por prazo superior a um ano e até o momento não se identificaram bens penhoráveis do executado. 7.
A alegação de violação à autonomia municipal não prospera, pois a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 visa à racionalização da atividade judiciária e ao respeito ao princípio da eficiência administrativa, sem comprometer o direito ao crédito tributário, que pode ser exigido em novo ajuizamento, caso não consumada a prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento:"1. É recomendado a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em conformidade com o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, em observância ao princípio da eficiência administrativa.2.
A extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual não implica na extinção do crédito tributário, podendo ser ajuizada nova execução, desde que respeitados os requisitos legais e não consumada a prescrição." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 485,VI.Jurisprudência relevante relevante: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1184, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 03.10.2023; Súmula 452/STJ.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Incabível a majoração de honorários porquanto não foram fixados na sentença, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 21:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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20/05/2025 21:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:18
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 548
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31/03/2025 18:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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31/03/2025 18:38
Juntada - Documento - Relatório
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28/03/2025 14:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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