TJTO - 5001165-06.2010.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 5001165-06.2010.8.27.2722/TO AUTOR: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLOADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)RÉU: HILZA NETO DA SILVA PORTESADVOGADO(A): HEDGARD SILVA CASTRO (OAB TO003926)RÉU: CARLOS ROBERTO PORTESADVOGADO(A): KASSIO DE PAULA FERNANDES (OAB TO011975)ADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES ESPERANDIO (OAB TO007121) DESPACHO/DECISÃO Considerando o teor do acórdão proferido pela Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que deu provimento ao recurso para reformar a sentença e determinar a suspensão do feito até o integral cumprimento do acordo firmado entre as partes, nos termos do artigo 922 do CPC, cumpra-se a decisão superior.
Suspenda-se o presente feito, pelo prazo pactuado no acordo ou até manifestação das partes quanto ao integral cumprimento da avença.
Decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento do acordo.
Intime-se.
NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
26/06/2025 19:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR2ECIV
-
26/06/2025 19:22
Trânsito em Julgado
-
19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
29/05/2025 10:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
-
28/05/2025 09:43
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
-
26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001165-06.2010.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)APELADO: CARLOS ROBERTO PORTES (RÉU)ADVOGADO(A): KASSIO DE PAULA FERNANDES (OAB TO011975)ADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES ESPERANDIO (OAB TO007121)APELADO: HILZA NETO DA SILVA PORTES (RÉU)ADVOGADO(A): HEDGARD SILVA CASTRO (OAB TO003926) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESCONSIDERAÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PROVIDO.
SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PACTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por instituição bancária em face de sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial, a qual homologou acordo celebrado entre as partes, deixando de determinar a suspensão do feito.
O apelante sustenta que, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, o processo deveria ter sido suspenso até o cumprimento integral do acordo, conforme expressamente requerido.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há no caso a presente discussão: (i) estabelecer se, diante do acordo firmado entre as partes e do pedido expresso de suspensão do processo, é cabível a extinção do feito ou a suspensão do processo até o adimplemento total das obrigações avençadas, nos termos dos artigos 313, inciso II, e 922 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil admite a suspensão do processo por convenção das partes, quando pactuada nos autos. 4.
O artigo 922 do mesmo diploma legal impõe ao juízo a obrigação de declarar suspensa a execução quando houver acordo entre as partes com previsão de prazo para cumprimento voluntário pelo executado, independentemente da limitação temporal prevista no artigo 313, § 4º. 5.
Precedentes deste Tribunal reconhecem que, havendo acordo parcelado com pedido de suspensão, não é cabível a extinção do feito, mas sim a suspensão até o adimplemento total, conforme jurisprudência reiterada de outros tribunais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para determinar a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes, nos termos dos artigos 313, inciso II, e 922 do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 7.
A homologação judicial de acordo celebrado entre as partes, quando acompanhada de pedido de suspensão do processo, impõe ao juiz observar o disposto nos artigos 313, inciso II, e 922 do Código de Processo Civil, com a consequente suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação pactuada.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 313, inciso II; 313, § 4º; 487, inciso III, alínea “b”; 922.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0004596-92.2017.8.27.2721, Rel.
Desembargadora Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 12/03/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0002704-28.2020.8.27.2727, Rel.
Des.
João Rodrigues, julgado em 02/04/2025; TJMG, Apelação Cível nº 10000221051725001, Rel.
Des.
Rui de Almeida Magalhães, julgado em 03/08/2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e determinar a suspensão do feito até o integral cumprimento do acordo firmado entre as partes, nos termos do art. 922 do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
19/05/2025 15:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
15/05/2025 11:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
14/05/2025 19:25
Juntada - Documento - Voto
-
29/04/2025 16:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/04/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
14/04/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 241
-
10/04/2025 16:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
10/04/2025 16:17
Juntada - Documento - Relatório
-
07/04/2025 17:44
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB01)
-
07/04/2025 17:19
Remessa Interna para redistribuir - SGB05 -> DISTR
-
07/04/2025 17:19
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
-
24/03/2025 13:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046073-32.2021.8.27.2729
Estado do Tocantins
Mister Car Rent a Car Locadora de Autos ...
Advogado: Debora Romano
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 14:40
Processo nº 0006243-41.2025.8.27.2722
Sonia D Arc Duarte
Estado do Tocantins
Advogado: Wallace Goncalves da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2025 14:19
Processo nº 0038785-62.2023.8.27.2729
Flavio Augusto Cintra
Sem Parte Re
Advogado: Alessandro de Paula Canedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2024 08:58
Processo nº 0003904-25.2024.8.27.2729
Luciano Rodrigo Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/02/2024 11:49
Processo nº 0038785-62.2023.8.27.2729
Flavio Augusto Cintra
Ministerio Publico
Advogado: Alessandro de Paula Canedo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2025 17:41