TJTO - 0038785-62.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:48
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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15/07/2025 16:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/07/2025 17:01
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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10/07/2025 15:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 73
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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18/06/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 17:41
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR01 -> SREC
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17/06/2025 17:40
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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17/06/2025 16:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 64
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13/06/2025 18:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
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10/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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29/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0038785-62.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0038785-62.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: FLAVIO AUGUSTO CINTRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LÍVIA MACHADO VIANNA (OAB TO09690B)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
APREENSÃO DE VEÍCULO EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ASPECTO TEMPORAL DOS FATOS.
COMPLEMENTAÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por terceiro interessado contra Acórdão que manteve a improcedência dos Embargos de Terceiro, os quais visavam à liberação de veículo automotor apreendido no curso de investigação criminal.
O embargante alegou omissão no Acórdão quanto ao aspecto temporal da aquisição do bem e à documentação apresentada que comprovaria a boa-fé e a origem lícita dos recursos utilizados na compra.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão relevante no Acórdão embargado, especialmente quanto ao aspecto temporal dos fatos e à suposta origem lícita dos recursos utilizados na aquisição do veículo; e (ii) estabelecer se tal omissão, caso reconhecida, teria o condão de modificar o julgamento anteriormente proferido, justificando a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A peça acusatória apresenta indícios de que o bem móvel em exame pode ter sido adquirido com recursos ilícitos decorrentes de fraude bancária e lavagem de capitais, cujos efeitos se projetam para além do intervalo formalmente delimitado entre janeiro e junho de 2017. 4.
A manifestação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) reforça a cautela na restituição do bem, ante a existência de indícios de tentativa de ocultação de patrimônio com possível utilização de criptomoedas para simulação de legalidade. 5.
Não há comprovação inequívoca da origem lícita dos recursos utilizados na aquisição do veículo, sendo prematura qualquer conclusão definitiva antes do encerramento da persecução penal, o que justifica a manutenção da apreensão com base no artigo 118 do Código de Processo Penal. 6.
Ainda que acolhida a necessidade de complementação da fundamentação, o embargante não logrou demonstrar omissão capaz de alterar o resultado do julgamento, razão pela qual os embargos são parcialmente providos, apenas para explicitar a abrangência temporal dos fatos considerados no julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos, tão somente para complementar a fundamentação do Acórdão quanto ao contexto temporal da denúncia e à manutenção do interesse processual na apreensão do veículo.
Tese de julgamento: 1.
A simples alegação de aquisição de bem antes do marco temporal previsto na denúncia não afasta, por si só, o interesse processual na sua apreensão, sobretudo quando o contexto investigativo também revela a prática de atos de lavagem de capitais e dissimulação patrimonial anteriores. 2.
A manutenção da apreensão de bens em investigação criminal encontra respaldo no artigo 118 do Código de Processo Penal, desde que haja elementos indiciários de vinculação com o objeto da persecução penal e risco à efetividade da instrução ou à recuperação dos ativos eventualmente oriundos de prática delituosa.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigos 118 e 619.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração opostos por FLÁVIO AUGUSTO CINTRA apenas para complementar o Julgado pelos motivos alinhavados, mantendo a íntegra do raciocínio preliminar, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de maio de 2025. -
27/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCR01
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26/05/2025 14:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 18:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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19/05/2025 17:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 56 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - 19/05/2025 09:24:21)
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19/05/2025 11:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB11
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13/05/2025 23:23
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCR01
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13/05/2025 23:23
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:40
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB11 -> CCR01
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13/05/2025 08:46
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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13/05/2025 08:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/05/2025 15:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/04/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/04/2025 14:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 1
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25/04/2025 18:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCR01
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25/04/2025 18:08
Juntada - Documento - Relatório
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09/04/2025 15:59
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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09/04/2025 15:59
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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09/04/2025 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 34 e 40
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09/04/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:33
Remessa Interna - SGB11 -> CCR01
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08/04/2025 15:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/04/2025 12:54
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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02/04/2025 23:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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20/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCR01
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18/03/2025 18:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/03/2025 15:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB11
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14/03/2025 15:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/03/2025 19:32
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCR01
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13/03/2025 19:32
Juntada - Documento - Voto
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05/03/2025 13:32
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/03/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/02/2025 14:18
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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18/02/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/02/2025 17:03
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/02/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/02/2025 15:14
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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04/02/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/01/2025 14:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/01/2025 13:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/01/2025 10:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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24/01/2025 10:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 2
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16/01/2025 19:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCR01
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16/01/2025 19:50
Juntada - Documento - Relatório
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19/12/2024 18:20
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB11)
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19/12/2024 18:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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19/12/2024 18:12
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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17/12/2024 17:22
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
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17/12/2024 17:22
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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17/12/2024 17:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:34
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SEM PARTE RÉ - EXCLUÍDA
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22/11/2024 18:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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22/11/2024 18:57
Despacho - Mero Expediente
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21/11/2024 18:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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