TJTO - 0049770-56.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
28/08/2025 10:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5787480, Subguia 5539852
-
28/08/2025 10:50
Juntada - Guia Gerada - Apelação - REFRESCOS GUARARAPES LTDA - Guia 5787480 - R$ 1.250,16
-
25/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
22/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0049770-56.2024.8.27.2729/TO AUTOR: REFRESCOS GUARARAPES LTDAADVOGADO(A): FERNANDO OLIVEIRA LIMA (OAB PE25227D) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por REFRESCOS GUARARAPES LTDA em face da sentença prolatada no evento 42.1.
Em síntese, o embargante suscita que a sentença incorreu em omissão no tocante à condenação do Estado do Tocantins ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais antecipadas, além da proibição da realização de incrições do nome do embargante em cadastros restritivos, em razão dos débitos objetos da lide (evento 48, EMBARGOS1).
Instada a se manifestar, a parte adversa arguiu que a decisão embargada não possui qualquer vício que possa ser sanado pela via recursal manejada e que os fundamentos aduzidos constituem tentativa de rediscutir o acerto da decisão (evento 52, CONTRAZ1). É o relato do essencial. DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial.
Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
No caso em apreço, em que pese os fundamentos apresentados pela parte embargante, não vislumbro na sentença prolatada no evento 42, SENT1 qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a contradição (inciso I) é verificada quando os fundamentos da decisão de mérito são contrários entre si, isto é, ocasionam conclusões distintas ou contrárias; a omissão (inciso II) diz respeito, em síntese, as hipóteses em que o pronunciamento judicial deixa de analisar ou tecer ponderações quanto as matérias arguidas pelas partes; e, por fim, o erro material (inciso III) está relacionado aos casos em que o decisum apresenta um erro meramente fático.
Cumpre destacar que a decisão definitiva de mérito fundamentou de forma suficientemente clara as razões pela qual não há o cabimento de condenação em honorários advocatícios no caso em questão, bem como explicou a distinção entre a "Certidão Positiva com Efeitos de Negativa" e a "Certidão de Regularidade Fiscal" para a possibilidade de suspensão da exegibilidade do crédito tributário, senão vejamos: "A propósito, a Corte Cidadã já se manifestou de forma expressa quanto a impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio da oferta de Seguro Garantia ao julgar o REsp 1156668/DF1 sob a sistemática dos recursos repetitivos, precedente de observância obrigatória, conforme preconiza o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a jurisprudência reconhece que a Apólice de Seguro Garantia como instrumento apto para emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, a qual não pode ser confundida com a Certidão de Regularidade Fiscal, esta mais abrangente do que aquela.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO CONFIGURADA.
REGISTRO NO CADIN ESTADUAL.
FIANÇA BANCÁRIA QUE NÃO SE EQUIPARA AO PAGAMENTO INTEGRAL.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1.
O acórdão recorrido consignou: "A fim de garantir o juízo e impedir quaisquer atos de constrição, a executada TIM ofereceu seguro garantia, conforme apólice juntada às fls. 54/72 dos autos originários.
Nesse aspecto, respeitado o entendimento do juízo 'a quo' e acatando o entendimento da 13ª Câmara de Direito Público, admite- se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor da Súmula nº 112 do STJ e do art. 151, inc.
II, do Código Tributário Nacional, somente mediante depósito integral e em dinheiro.
Com efeito, o seguro garantia tem o condão de viabilizar a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, mas não de suspender a exigibilidade do crédito tributário, de modo a sobrestar a execução fiscal e/ou impedir a inscrição no CADIN.
A teor do disposto no 'caput' e § 1º do art. 8º da Lei Estadual nº 12.799/2008 que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais CADIN ESTADUAL, o registro do devedor ficará suspenso na hipótese de suspensão da exigibilidade da pendência objeto do registro e a suspensão do registro não acarreta a exclusão do cadastro.
Nessas circunstâncias, ausente requisito para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante depósito integral e em dinheiro, não há que se falar em suspensão da execução fiscal, nem da inscrição no CADIN. (...) Ressalte-se, ademais, que o seguro garantia ofertado não foi emitido por instituição financeira e tem prazo de validade determinado, o que inviabilizaria inclusive a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, o que, de todo modo, não é objeto do recurso do Estado de São Paulo." (fls. 183-186 , e-STJ) 2.
Com efeito, verifica-se não ter ocorrido violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3.
A Primeira Seção desta Corte firmou orientação segundo a qual "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos" (REsp 1.156.668/DF Repetitivo, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.12.2010). 4.
Portanto, o seguro-garantia e a carta-fiança não servem para a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado.
A respeito: AgInt no REsp 1.854.357/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.12.2020; e AgInt no AREsp 1.646.379/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º. 10.2020. 5.
Além disso, o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - CADIN, salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa. 6.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 7.
A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo Nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8.
Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt no REsp n. 2.058.885/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.) - Grifei.
Igualmente é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA.
EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
SEGURO GARANTIA QUE EQUIVALE A PENHORA EM DINHEIRO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CTN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ admite o Seguro-garantia para obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, pois o equipara à penhora antecipada da execução fiscal que futuramente vier a ser ajuizada (AgInt no REsp n. 1.991.540/PB). 2. À luz do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.156.668/DF - tema 378, é possível chegar à conclusão de que em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a aceitação de fiança bancária ou seguro-garantia para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 3.
Agravo de Instrumento parcialmente provido para reformar a decisão recorrida apenas no que se refere ao deferimento da emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009994-44.2021.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 07/06/2023, juntado aos autos 13/06/2023 14:16:02) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
OBSTAR O FISCO MUNICIPAL DE INSCREVER O NOME DO CONTRIBUINTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E DE REALIZAR ATOS DE PROTESTO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DISCUTIDO.
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
ART. 151, CTN.
SEGURO-GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No caso concreto, a parte agravante apresentou Seguro Garantia Judicial nº 03-0775-0241607 emitido pela empresa Junto Seguros Seguradora S/A, com vigência a partir de 27/08/2021, tendo seu termo final em 27/08/2026, no valor de R$ 523.406,90. 2.
As possibilidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas no art. 151 do CTN. 3.
As pretensões de obstar a inscrição do nome em cadastro de inadimplentes e de inibir atos de protesto são consequências da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Ou seja, suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o credor fica obstado de exercer atos executórios com a finalidade de satisfazer o crédito tributário. 4.
De acordo com a orientação pacífica do STJ, firmada no Recurso Especial repetitivo REsp 1.156.668/DF, é inviável a equiparação do seguro-garantia ao depósito judicial em dinheiro do montante integral para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob pena de afronta ao art. 151 do CTN. 5. É inviável a admissão do seguro-garantia para suspender a exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, obstar o Município agravado de inscrever o nome da agravante em cadastros de inadimplentes e de realizar atos de protesto do crédito discutido. 6.
Em relação à pretensão de concessão de Certidão de Regularidade Fiscal, necessário esclarecer que, diversamente da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, ela atestaria a absoluta regularidade da agravante perante o Fisco municipal.
A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, por sua vez, indicaria a existência de um crédito tributário discutido em juízo, para o qual o contribuinte ofertou bem em garantia, possibilitando, assim, a emissão da referida certidão. 7.
A certidão pretendida pela agravante acaba por antecipar o mérito da demanda, pois conferiria à contribuinte uma prova de que ela nada deve perante o Fisco municipal, o que apenas se saberá com a instrução processual. 8.
Portanto, a emissão da Certidão de Regularidade Fiscal depende da análise do mérito da ação, razão pela qual a emissão não pode ser autorizada em sede de tutela antecipada, uma vez que não se tem certeza acerca da inexistência do crédito tributário discutido nos autos. 9.
Ademais, a Certidão de Regularidade Fiscal impediria o Fisco municipal de exercer qualquer ato executório em relação ao crédito discutido nos autos, de modo que atrairia os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que, como visto, somente é admitida diante de uma das hipóteses do art. 151 do CTN. 10.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014661-73.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/04/2022, juntado aos autos 11/05/2022 15:35:13) Muito embora a parte autora teça ponderações acerca da irregularidade de medidas extrajudiciais de cobrança do crédito tributário, fato é que não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou arbitrariedade do ente requerido na cobrança do débito tributário assegurado nos autos.
Ademais, como destacado nos precedentes supramencionados, a emissão de certidão de regularidade fiscal acarretaria na impossibilidade de cobrança do débito e ajuizamento da própria Execução Fiscal, efeito que não pode ser alcançado por meio da garantia apresentada pela requerente.
Sob essa perspectiva, concluo que razão assiste ao Estado do Tocantins, pelo que a pretensão deduzida na exordial deve ser acolhida parcialmente, tão somente para assegurar à requerente o direito de gozar de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional. (...) Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a ação cautelar de antecipação da tutela possui natureza de incidente processual inerente à Execução Fiscal, o qual não é apto a ensejar a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE PROVA.
DESNECESSIDADE.
CAUTELAR.
CAUÇÃO PRÉVIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.1.
A revaloração jurídica do contexto fático delineado no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7 do STJ.2.
A cautelar prévia de caução configura-se como mera antecipação de fase de penhora na execução fiscal e, via de regra, é promovida no exclusivo interesse do devedor.3.
Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade de exercício de seu direito de ação.4.
Ao devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível assentar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual.5.
Hipótese em que a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes.6 .
Agravo interno desprovido.(STJ; AgInt no REsp n. 2.006.993/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PENHORA PARA OBTER CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
PROVIMENTO NEGADO.1.
Não se pode atribuir ao ente público a responsabilidade pelo ajuizamento da ação cautelar (antecipação de penhora) por não ser possível imputar ao credor (fisco) a obrigatoriedade de imediata propositura da ação executiva.
Em atenção ao princípio da causalidade, o município não deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais.2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ; AgInt no AREsp n. 2.311.945/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)" Sob essa perspectiva, observa-se que a parte embargante utiliza-se de via inadequada para manifestar sua irresignação, visto que os embargos de declaração não são recurso próprio para rediscutir o mérito da ação, mas tão somente eliminar os vícios descritos no art. 1.022 do CPC, os quais não estão presentes na sentença combatida.
A propósito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE.
AÇÃO MONITÓRIA.
REITERAÇÃO DE TESES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE DE REEXAME DA CAUSA.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de rechaçar os embargos declaratórios opostos com o fim de promover o reexame de matéria julgada. 2. Em que pese as alegações de omissão e obscuridade, o que se verifica é a pretensão de revisar o mérito do julgado através dos aclaratórios, o qual não constitui meio idôneo para rediscussão da matéria decidida, eis que não é sucedâneo recursal. 3.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJTO , Apelação Cível, 0004528-60.2017.8.27.0000, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 30/09/2020, DJe 02/12/2020 20:47:03) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO PELA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
INTUITO PREQUESTIONADOR.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II); e corrigir erro material (art. 1.022, III), não se constituindo em meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no Acórdão, eis que não é sucedâneo recursal. 2.
Observo que a Embargante pretende, por meio dos embargos de declaração, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão na decisão Colegiada. 3.
Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou erro material, uma vez que o acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir \"error in judicando\" (RTJ 176/707). 4.
Não havendo os vícios apontados pela embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos. 5.
Segundo o disposto no art. 1.025 do CPC, a mera menção, nas razões de Embargos de Declaração, de dispositivos legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão. 6.
Outrossim, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria e persiste a necessidade de apontamento de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJTO , Apelação Cível, 0033192-86.2022.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023 17:19:13) Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO porquanto tempestivo; contudo, REJEITO-OS em razão de seu não cabimento.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
21/08/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/08/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/08/2025 16:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
01/07/2025 13:24
Conclusão para decisão
-
30/06/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 49
-
20/06/2025 02:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
09/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
09/06/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
02/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
30/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
29/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
29/04/2025 09:06
Conclusão para julgamento
-
15/04/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
04/04/2025 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
04/04/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
03/04/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
31/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
10/03/2025 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
06/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
06/03/2025 14:43
Protocolizada Petição
-
06/03/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00033938020258272700/TJTO
-
12/02/2025 00:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
05/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
08/01/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/12/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/12/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 17:57
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
07/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5610730, Subguia 66120 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.101,00
-
07/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5610731, Subguia 66048 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50.000,00
-
06/12/2024 15:42
Conclusão para despacho
-
06/12/2024 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
06/12/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
02/12/2024 14:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5610731, Subguia 5457341
-
02/12/2024 14:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5610730, Subguia 5457340
-
29/11/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 17:06
Despacho - Mero expediente
-
26/11/2024 12:41
Conclusão para despacho
-
25/11/2024 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL3FAZJ)
-
25/11/2024 14:22
Decisão - Declaração - Incompetência
-
22/11/2024 16:10
Conclusão para decisão
-
22/11/2024 16:07
Processo Corretamente Autuado
-
22/11/2024 12:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5610731, Subguia 5457341
-
22/11/2024 12:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5610730, Subguia 5457340
-
22/11/2024 12:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - REFRESCOS GUARARAPES LTDA - Guia 5610731 - R$ 50.000,00
-
22/11/2024 12:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - REFRESCOS GUARARAPES LTDA - Guia 5610730 - R$ 4.101,00
-
22/11/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010344-08.2022.8.27.2729
Municipio de Palmas
Luiz Carlos Martins Dias
Advogado: Mauro Jose Ribas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/03/2022 20:47
Processo nº 0003381-68.2024.8.27.2743
Sidineia Nunes da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/10/2024 09:56
Processo nº 0030287-11.2022.8.27.2729
Municipio de Palmas
Fabio Nazareno Mota
Advogado: Julia Ferreira de Mesquita Ferraz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/08/2022 17:20
Processo nº 0001566-36.2024.8.27.2743
Aldi Batista Aires
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 17:33
Processo nº 0001962-54.2021.8.27.2731
Arnaldo Rodrigues Torres
Estado do Tocantins
Advogado: Raul Mattei
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2021 13:46