TJTO - 0010344-08.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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25/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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22/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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22/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0010344-08.2022.8.27.2729/TO EXECUTADO: LUIZ CARLOS MARTINS DIAS (Espólio)ADVOGADO(A): NAYARA SANTOS DA SILVA CAMPOS (OAB TO010154) DESPACHO/DECISÃO O MUNICÍPIO DE PALMAS promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS MARTINS DIAS, objetivando o recebimento dos créditos constantes das Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial.
No evento 73, o espólio da parte executada apresentou Exceção de Pré-executividade; oportunidade na qual suscitou nulidade do título executivo e a sua ilegitimidade passiva, em razão de que, à época da constituição do crédito tributário, a parte já havia falecido, o que tornaria irregular a emissão da CDA em seu nome.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Exequente no evento 77 apresentou Impugnação à Exceção de Pré-executividade refutando os argumentos lançados pela excipiente e postulou a rejeição da peça ofertada e a continuidade da demanda.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre observar que a Exceção de Pré-executividade é uma modalidade excepcional de oposição e que teve sua construção a partir da doutrina e jurisprudência, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) De tal forma, caracteriza-se tal oposição em via estreita, tendo em vista que não é qualquer matéria que pode ser analisada, podendo o devedor repercutir apenas matérias de ordem pública, suscetíveis de conhecimento de ofício pelo Juízo, ou ainda, pode consignar matérias referentes às condições da ação, pressupostos processuais ou requisitos específicos concernentes à execução fiscal, tais como a não liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
No caso em testilha, o Espólio de Luiz Carlos Martins Dias, por meio do seu inventariante José de Ribamar Marinho Neto, alega que a execução fiscal foi ajuizada em face de pessoa falecida, e portanto postula a extinção da execução fiscal.
Ocorre que não há que se falar em ilegitimidade passiva do Espólio, visto que quando do ajuizamento da execução fiscal, tanto na petição inicial quanto nas Certidões de Dívida Ativa consta o Espólio como devedor, e não a pessoa física de Luiz Carlos Martins Dias.
Conforme estabelece o Código Tributário Nacional: Art. 131.
São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Ainda, nesse sentido, segundo a Lei n. 6.830/80: Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio; IV - a massa; V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os sucessores a qualquer título.
No caso dos autos, houve a citação dos herdeiros, e inclusive do inventariante do referido espólio, então não há qualquer ilegitimidade, motivo pelo qual deve prosseguir a presente execução fiscal.
Desse modo, nos termos e fundamentos acima alinhavados REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no evento 73, o que faço para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal.
Transcorrido o prazo de eventual recurso, INTIME-SE a Fazenda Pública exequente para dar prosseguimento a execução, no prazo de 30 dias.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:34
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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17/06/2025 15:35
Conclusão para decisão
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13/06/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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24/04/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 10:24
Despacho - Mero expediente
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12/04/2025 00:17
Protocolizada Petição
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26/03/2025 17:43
Protocolizada Petição
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21/03/2025 13:21
Conclusão para decisão
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21/03/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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12/03/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 66
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07/03/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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25/02/2025 20:16
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 64
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20/02/2025 14:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/02/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/09/2024 14:10
Juntada - Informações
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17/09/2024 14:09
Juntada - Informações
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02/09/2024 18:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 60 - Expedido Edital - citação - 02/09/2024 16:32:24)
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26/08/2024 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 16:20
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2024 16:17
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 41
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29/05/2024 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2024 16:17
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2024 12:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
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21/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/05/2024 08:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
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16/05/2024 08:07
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/05/2024 08:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
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16/05/2024 08:07
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/05/2024 08:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2024 08:04
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/05/2024 08:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
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16/05/2024 08:02
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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15/05/2024 14:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/05/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 15:36
Despacho - Mero expediente
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15/03/2024 14:59
Conclusão para despacho
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06/03/2024 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/01/2024 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/12/2023 01:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2023 13:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 13:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/07/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 14:21
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS MARTINS DIAS - EXCLUÍDA
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22/05/2023 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/04/2023 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 17:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 16:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/04/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2023 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/12/2022 14:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2023
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20/12/2022 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2023
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20/12/2022 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2022
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20/12/2022 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
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20/12/2022 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
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20/12/2022 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
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14/12/2022 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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25/11/2022 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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18/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/11/2022 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2022 16:39
Decisão - Outras Decisões
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12/07/2022 14:01
Conclusão para despacho
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11/07/2022 20:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2022 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2022 16:17
Despacho - Mero expediente
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23/03/2022 14:12
Conclusão para despacho
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23/03/2022 14:12
Processo Corretamente Autuado
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22/03/2022 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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