TJTO - 0001862-94.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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28/08/2025 16:31
Protocolizada Petição
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22/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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21/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001862-94.2024.8.27.2731/TO AUTOR: CRISTIANE BEZERRA DE BRITOADVOGADO(A): THAÍSE MENDES FERREIRA (OAB TO011376)AUTOR: ANDERSON RICARDO RODRIGUES SILVAADVOGADO(A): THAÍSE MENDES FERREIRA (OAB TO011376) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por CRISTIANE BEZERRA DE BRITO e ANDERSON RICARDO RODRIGUES SILVA em face de ERMENSON FERNANDES SALES, do DETRAN/TO e do ESTADO DO TOCANTINS, todos já qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a inicial, em síntese, que a requerente Cristiane era proprietária de uma motocicleta marca/modelo HONDA/CG 125 FAN KS, ano de fabricação/modelo 2010/2010, placa MXG 5961, RENAVAM *01.***.*59-58, de cor preta.
Que em 27/01/2012 vendeu o veículo para o requerente Anderson Ricardo, pela importância de R$ 3.300,00.
Relata que, o autor Anderson Ricardo entregou a motocicleta como forma de pagamento de entrada na aquisição de um lote, de propriedade do requerido Ermenson.
Aduz que, no ato da segunda venda efetuada entre Anderson e Ermenson, como a motocicleta ainda estava registrada em nome de Cristiane, esta acompanhou o comprador até o Cartório de Registros de Paraíso, entretanto, no ato não foi registrada no DUT a assinatura do comprador, acreditando na boa-fé do requerido.
Sustenta que em 2023, a requerente Cristiane foi surpreendida com a notificação de multa aplicada advinda do veículo em questão.
Expôs seu direito e ao final requereu: 1.
A concessão de tutela de urgência antecipada para determinar aos requeridos DETRAN/TO e Estado do Tocantins para que procedam imediatamente à transferência compulsória da propriedade do veículo para Ermenson Fernandes Sales, com baixa do protesto do nome da requerente Cristiane Bezerra de Brito oriundo dos débitos e encargos do veículo, bem como o cancelamento dos lançamentos de cobrança dos valores referentes a tributos e encargos do veículo a partir do exercício de 2012, suspendendo a inscrição do nome da requerida nos registros da dívida ativa estadual. 2.
No mérito, requereu a confirmação das medidas liminares supramencionadas, além da condenação do requerido Ermenson Fernandes Sales ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial juntou documentos (evento 1).
A liminar foi indeferida (evento 7 – DECDESPA1).
No evento 17, antes da citação, a parte autora promoveu emenda à inicial, incluindo o pedido de renúncia da propriedade do veículo.
Os requeridos DETRAN/TO e Estado do Tocantins apresentaram contestação no evento 19, na qual sustentaram, em síntese: 1.
Ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins; 2.
No mérito, a improcedência total dos pedidos.
O requerido Ermenson Fernandes Sales foi citado pessoalmente (evento 31 – CERT1), deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa.
Oportunizada a dilação probatória, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas (eventos 32, 41 e 46).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos não depende de produção de outras provas além das já constantes nos autos (art. 355, I do CPC).
Ademais, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção do Ministério Público (ar. 178 do CPC).
II.1 – DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO TOCANTINS A presente demanda conta com pedidos relativos à abstenção de cobrança de débitos tributários, os quais se encontram na esfera de atuação do Estado do Tocantins, que detém responsabilidade pela constituição, lançamento e exclusão de eventual crédito tributário existente, o que se extrai do Código Tributário Estadual: Art. 79.
A Secretaria da Fazenda pode instituir, isolada ou em conjunto com outros órgãos da administração pública estadual ou federal, o cadastro de proprietário de veículos automotores contribuintes do IPVA. §1º O cadastro de veículos é mantido atualizado: (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
I – pelo DETRAN/TO, em relação aos veículos rodoviários; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
II – pela Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, em relação às embarcações e aeronaves. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08). §2º É vedado ao DETRAN/TO o licenciamento ou a transferência de propriedade de veículos automotores, sem a quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores e do exercício corrente, ressalvada a possibilidade de concessão ao licenciamento caso haja a formalização de parcelamento dos débitos do IPVA dos exercícios anteriores ao corrente. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08). §3º É obrigatória a inscrição do contribuinte do IPVA no órgão responsável pelo registro do veículo automotor, devendo o referido órgão fornecer à Secretaria da Fazenda os dados cadastrais relativos aos veículos e seus respectivos proprietários e possuidores a qualquer título.
Art. 79-A.
O lançamento do IPVA para veículo usado é realizado de ofício e anualmente. §11.
Cumpre ao Secretário de Estado da Fazenda fixar os demais procedimentos relativos ao lançamento do crédito tributário do IPVA. Desta feita, há legitimidade passiva tanto do DETRAN/TO como também do Estado do Tocantins para figurar no polo passivo da presente demanda.
II.2 – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se é válida a renúncia de propriedade do veículo motocicleta marca/modelo HONDA/CG 125 FAN KS, ano de fabricação/modelo 2010/2010, placa MXG 5961, RENAVAM *01.***.*59-58, de cor preta, realizada pelos autores, bem como se há relação jurídica a ser mantida entre esta e o Estado do Tocantins quanto à titularidade do referido bem.
DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO É cediço que, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre com a tradição: Art. 1.226.
Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único.
Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Todavia, embora a parte autora alegue que tenha se dirigido ao Cartório de Registro para a assinatura do DUT, argumenta que o documento não foi assinado pelo comprador e que sequer guardou cópias.
Conforme já fundamentado na decisão que indeferiu a liminar, não há nos autos nenhuma comprovação de que a venda ocorrida ainda no ano de 2012 tenha sido comunicada ao DETRAN.
Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso dos autos, a parte autora não apresentou documentos ou provas robustas que comprovassem a existência de um contrato de compra e venda válido, ou quaisquer outros elementos que demonstrassem a existência do negócio jurídico.
Nesse sentido, cito: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
FORMA AUTÔNOMA DA PERDA DA PROPRIEDADE.
ART. 1.275, II, DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO ATÉ A CITAÇÃO.
PRECEDENTES TJTO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
A renúncia de propriedade é uma forma válida de perda da propriedade, prevista no artigo 1.275, II, do Código Civil.2.
No entanto, no caso de veículos automotores, a renúncia deve ser conciliada com as normas do Código de Trânsito Brasileiro, que exigem o registro do veículo em nome de um proprietário determinado.3.
A jurisprudência do TJTO tem reconhecido a possibilidade de renúncia de propriedade de veículo, mas condiciona a exclusão da responsabilidade por débitos tributários à comprovação da tradição do bem, em especial quando não há comunicação da venda ao DETRAN.4.
No caso em análise, o Apelante não comprovou a tradição do bem, ônus que lhe incumbia, conforme o artigo 373, I, do CPC, de modo que a mera declaração de renúncia, desacompanhada de outros elementos de prova, não é suficiente para eximir o Apelante da responsabilidade pelos débitos tributários anteriores à comunicação da venda ao DETRAN.5.
De acordo com os precedentes desta Corte, o renunciante se mantém responsável pelas penalidades atreladas ao bem até o momento da comunicação da renúncia, que, no caso, ocorreu a partir da citação do DETRAN/TO referente ao pedido de exclusão da propriedade de veículo automotor.6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.(TJTO , Apelação Cível, 0003621-37.2022.8.27.2740, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 20/09/2024 09:54:04) - grifo nosso.
Assim, a mera afirmação que o veículo foi vendido a terceiro, não é apta a ensejar a transferência do veículo, tampouco a transferência dos débitos do veículo.
DA RENÚNCIA DA PROPRIEDADE Nos termos do artigo 1.275, inciso II, do Código Civil, a renúncia da propriedade sobre bens móveis e imóveis se configura como uma das hipóteses da perda da propriedade: Art. 1.275.
Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação.
Não consta dos autos qualquer instrumento público anterior, desta forma, a autora formalizou a renúncia da propriedade pela declaração da vontade expressa na emenda à inicial, ou seja, no dia 04/04/2024 (evento 17).
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
AUTOR QUE NÃO MAIS DETÉM RELAÇÃO FÁTICA DE DOMÍNIO SOBRE O BEM.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
IRRELEVÂNCIA.
RENÚNCIA COMO FORMA AUTÔNOMA DE PERDA DA PROPRIEDADE.
EFEITOS RELATIVOS ÀS PENALIDADES DE TRÂNSITO E TRIBUTOS A PARTIR DA CITAÇÃO DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Na hipótese, a pretensão autoral se traduz na declaração de inexistência de propriedade através da renúncia do bem móvel (motocicleta), na forma do art. 1.275, inciso II, do Código Cívil.2.
Incontroverso nos autos que o requerente formalizou a renúncia da apenas com o ajuizamento da ação (26/06/2023).
Exclusivamente a partir da referida data (26/06/2023) é possível considerar como perfeito o ato de renúncia, pela parte autora, da propriedade do veículo descrito na inicial, sendo esta data, portanto, o termo a partir do qual não figura mais como proprietário do veículo.3.
Em atenção ao disposto no art. 134/CTB, as multas administrativas e impostos incidentes sobre o bem só deverão ser afastados a partir da citação do réu/Estado do Tocantins (07/08/2023), momento em que este tomou inequívoco conhecimento da causa de perda da propriedade (renúncia).4.
Recurso conhecido e provido nos termos do voto proferido.
Em razão da procedência do recurso inverta-se, em favor da Defensoria Pública, os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença.(TJTO , Apelação Cível, 0002255-26.2023.8.27.2740, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 20/09/2024 10:18:10) - grifei
Por outro lado, o reconhecimento judicial da renúncia à propriedade do veículo, não se confunde com a exoneração quanto aos débitos pretéritos.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 134, impõe algumas obrigações administrativas aos envolvidos em transações de veículos, como forma de viabilizar a fiscalização e a responsabilidade pelo seu uso.
Vale lembrar que o fundamento não é a transferência do bem, que ocorre pela tradição.
Mas, a comunicação ao Órgão de trânsito é o marco temporal a partir do qual o ex-proprietário deixa de ter responsabilidade pelas penalidades relativas ao veículo.
Neste caso, como não se tem da data da tradição, nem houve a comunicação administrativa, a base é a renúncia à propriedade do bem.
Apesar de o CTB não prever o instituto da renúncia, nada obsta que seu art. 134 seja utilizado para determinar o momento no qual o renunciante deixa de ter responsabilidade sobre o veículo do qual resolveu abster-se da propriedade e titularidade.
Desta forma, o renunciante se mantém responsável pelas penalidades relacionadas ao bem até o momento da comunicação da renúncia, que, no caso, ocorreu a partir da data da citação do Estado do Tocantins (12/04/2024 – evento 18).
Nesse sentido, cito a jurisprudência do TJTO: EMENTA: DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RENÚNCIA À PROPRIEDADE.
EFEITOS CIVIS E TRIBUTÁRIOS.
MOMENTO DA EFICÁCIA.
RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS ATÉ A COMUNICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a renúncia à propriedade do veículo HONDA BIZ KS, ano/modelo 2009, cor preta, placa MWY4839, renavam 155176986, anteriormente registrado em nome do autor, declarando a perda da titularidade com base no art. 1.275, inciso II, do Código Civil, determinando, ainda, ao requerido que promova as alterações cadastrais correspondentes e exclua débitos posteriores à data da comunicação da renúncia.
A sentença também repartiu as custas processuais e honorários de forma proporcional à sucumbência.
O Estado apelante insurge-se contra o reconhecimento da renúncia, alegando ausência de comprovação da transação alegada e defendendo que a responsabilidade pelos débitos deve perdurar até a comunicação formal da alienação ou, no mínimo, até sua citação no processo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível reconhecer a renúncia à propriedade de veículo automotor, como causa autônoma de perda de domínio, nos termos do art. 1.275, II, do Código Civil, ainda que não observada a formalidade prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro; (ii) estabelecer a partir de que momento produz efeitos a renúncia para fins de responsabilidade por débitos tributários e administrativos decorrentes do uso do veículo.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A propriedade de bem móvel, como o veículo automotor, transmite-se pela tradição, conforme dispõe o art. 1.267 do Código Civil, sendo o registro no Departamento Estadual de Trânsito apenas elemento declaratório, e não constitutivo da titularidade.4.
A renúncia é causa legítima e autônoma de perda da propriedade, prevista no art. 1.275, II, do Código Civil, sendo suficiente a manifestação expressa da vontade de abrir mão do domínio, ainda que não acompanhada da alienação ou indicação do destino do bem.5.
A ausência de previsão expressa no Código de Trânsito Brasileiro acerca da renúncia não impede sua eficácia, haja vista que o direito civil admite o instituto como forma válida de extinção do direito real de propriedade.6.
A responsabilidade do antigo proprietário pelos encargos tributários e administrativos, em conformidade com o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, persiste até a efetiva comunicação da renúncia ao órgão público competente.7.
No caso concreto, tal comunicação se consumou em 03 de agosto de 2023, data da resposta oficial do Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (DETRAN/TO), momento em que se reputa eficaz a renúncia para fins de afastamento da responsabilidade civil, administrativa e tributária do antigo proprietário.8.
Os débitos anteriores a essa data, portanto, permanecem de responsabilidade do autor da ação, ao passo que os posteriores devem ser desconsiderados ou excluídos dos registros do Estado, conforme determinado na sentença.9.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece a validade da renúncia como forma legítima de extinção da propriedade automotiva, inclusive para fins de exoneração de encargos, desde que observada a data da comunicação como marco delimitador dos efeitos jurídicos.IV.
DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1.
A renúncia à propriedade de veículo automotor é forma legítima de perda de domínio prevista no art. 1.275, inciso II, do Código Civil, mesmo na ausência de alienação a terceiro ou de formalização no órgão de trânsito, desde que haja manifestação expressa e inequívoca de vontade. 2.
A responsabilidade por tributos e penalidades incidentes sobre o veículo automotor renunciado persiste até a data em que a comunicação da renúncia for recebida pelo órgão de trânsito competente, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 3.
O registro perante o Departamento Estadual de Trânsito é instrumento de publicidade e controle administrativo, não sendo condição essencial à efetivação da perda da propriedade por renúncia, embora imprescindível à delimitação dos efeitos tributários e administrativos da renúncia."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 155, III; CC, arts. 1.267, parágrafo único, e 1.275, II; CTB (Lei nº 9.503/1997), arts. 123, I e § 1º, e 134.Jurisprudência relevante citada: TJTO, AC nº 0001272-95.2021.8.27.2740, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 08.03.2023; AC nº 0002104-75.2022.8.27.2714, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 30.08.2023.(TJTO , Apelação Cível, 0003833-17.2023.8.27.2710, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 21/05/2025, juntado aos autos em 22/05/2025 18:09:30) - grifo nosso DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO. RENÚNCIA À PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ART. 1.275, II, DO CÓDIGO CIVIL.
EFEITOS JURÍDICOS LIMITADOS PELA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
RESPONSABILIDADE ATÉ A CITAÇÃO. ART. 134 DO CTB.
EXCLUSÃO DA PROPRIEDADE NO REGISTRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1- Recurso inominado interposto por particular contra sentença que não reconheceu a renúncia à propriedade de veículo automotor nem afastou a responsabilidade por débitos relacionados ao bem, mantendo o autor como responsável pelas obrigações tributárias e administrativas.2- A parte autora requereu a exclusão do seu nome como proprietária do veículo, com base em escritura pública de renúncia, e o afastamento de quaisquer encargos relativos ao bem.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a renúncia à propriedade do veículo automotor, nos termos do art. 1.275, II, do Código Civil, é suficiente para configurar a perda da propriedade, independentemente de registro perante o DETRAN; (ii) saber a partir de qual momento essa renúncia produz efeitos para fins de exclusão de responsabilidade por encargos administrativos e tributários.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A renúncia à propriedade, prevista no art. 1.275, II, do Código Civil, é forma autônoma de perda da propriedade e não exige, por si só, a tradição ou transferência formal para produzir efeitos civis.5.
Contudo, no que se refere aos efeitos perante o órgão de trânsito, é necessário observar a disciplina do art. 134 do CTB, que impõe ao antigo proprietário o dever de comunicar a alienação ou renúncia da propriedade.6.
A ausência de prova de comunicação ao DETRAN impõe que a responsabilidade da parte autora pelos débitos do veículo perdure até o momento em que a Administração Pública tomou ciência inequívoca da renúncia, o que se deu com a citação das partes em 25/07/2024.7.
A jurisprudência do TJTO tem reconhecido que, embora válida a renúncia civil, os efeitos administrativos só se operam com a comunicação ao órgão competente, e, em sua ausência, com a citação no processo judicial.8.
Jurisprudência relevante citada:"TJTO, Apelação Cível, 0000508-41.2023.8.27.2740, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 11/09/2024.""TJTO, Apelação Cível, 0003621-37.2022.8.27.2740, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 11/09/2024."IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e provido.
Reconhecida a perda da propriedade do veículo pela renúncia expressa, com efeitos jurídicos para exclusão de responsabilidade pelos encargos administrativos e tributários a partir da citação das partes em 25/07/2024.
Determinada a exclusão da parte autora do registro do veículo e a adoção, pelo DETRAN, das providências administrativas para identificação do atual possuidor.Tese de julgamento: A renúncia à propriedade de veículo automotor é forma válida de perda da propriedade nos termos do art. 1.275, II, do Código Civil, mas seus efeitos administrativos, notadamente para fins de exclusão de débitos, somente se operam a partir da comunicação ao DETRAN ou, na ausência desta, da citação válida no processo judicial.Dispositivos relevantes citados:Código Civil, art. 1.275, II;Código de Trânsito Brasileiro, art. 134;Lei nº 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada:TJTO, Apelação Cível, 0000508-41.2023.8.27.2740, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO.TJTO, Apelação Cível, 0003621-37.2022.8.27.2740, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA.(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0014416-39.2024.8.27.2706, Rel.
ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 29/04/2025 13:11:07) - grifo nosso EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PERDA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RENÚNCIA UNILATERAL DE PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E ADMINISTRATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Cuida-se de Recurso Inominado, o qual o recorrente alega que, após vender o veículo de sua titularidade - GM/Corsa Hatch Maxx, placa MVX4D42 - a terceiro não identificado junto aos autos, não logrou êxito na efetivação da transferência de propriedade perante o DETRAN, em razão da inércia do comprador.
Para tanto, lavrou escritura pública de renúncia de propriedade, datada de 24/04/2024, com a intenção de se desvincular do bem, cessando suas obrigações tributárias e administrativas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a renúncia unilateral de propriedade do veículo automotor, ainda que sem registro no DETRAN, é juridicamente eficaz para fins de exclusão de responsabilidade do antigo proprietário; (ii) estabelecer a partir de qual momento a renúncia surte efeitos em relação a obrigações tributárias e administrativas.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A renúncia é forma legítima de perda da propriedade prevista no art. 1.275, II, do Código Civil, não sendo vedada pelo ordenamento jurídico, mesmo no caso de veículos automotores.4.
O Código de Trânsito Brasileiro não contempla expressamente a renúncia como causa de perda de propriedade, mas tal omissão não impede a aplicação supletiva do direito civil, notadamente quando ausente prova de transferência regular e inexistente a posse direta sobre o bem.5.
A eficácia da renúncia, para fins de exclusão da responsabilidade por tributos e penalidades futuras, depende da ciência inequívoca do Estado, considerada válida a partir da citação no processo judicial, conforme interpretação analógica do art. 134 do CTB.6.
A responsabilidade tributária do alienante se mantém até a data da comunicação ao DETRAN, nos termos do art. 134 do CTB e art. 74, VI, do Código Tributário Estadual, sendo legítima a cobrança de tributos e multas até o momento da ciência estatal da renúncia.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: 1.
A renúncia unilateral à propriedade de veículo automotor é forma válida de perda da propriedade nos termos do art. 1.275, II, do Código Civil, ainda que não prevista no CTB. 2.
A responsabilidade do ex-proprietário por tributos e penalidades de trânsito permanece até o momento em que o Estado tem ciência da renúncia, considerado como tal a data da citação válida no processo judicial. 3.
A ausência de comunicação da venda ao DETRAN enseja responsabilidade solidária do alienante, conforme previsão do art. 134 do CTB e art. 74, VI, do Código Tributário Estadual, até a data da comunicação ou da citação no processo que formaliza a renúncia._____________(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0018487-15.2024.8.27.2729, Rel.
CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 23/06/2025, juntado aos autos em 03/07/2025 14:51:31) - grifo nosso Desta feita, a autora permanece responsável pela responsabilidade dos débitos tributários e administrativos do veículo até a data de comunicação ao ente requerido, qual seja, sua citação em 12/04/2024 (evento 18).
DO DANO MORAL O dever de indenizar provém da responsabilidade, que é meio e modo de exteriorizar a própria justiça, traduzida no dever moral de não causar prejuízos ao semelhante.
Outrossim, a prova do fato constitutivo do direito é encargo da parte que o alega, pois é a partir dela que se sustenta a pretensão deduzida em juízo.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos alegados.
Os documentos anexados junto à inicial, quais sejam, extratos bancários e um aditivo de compra de lote, não são capazes de amparar a pretensão de indenização ao requerido Ermenson, uma vez que, não há qualquer documento hábil que comprove a alegação dos autores.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS.
NÃO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em razão de suposta interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora localizada no Assentamento PA Sitio na Zona Rural, Município de Buritirana - TO, durante o período de quatro dias consecutivos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se há elementos probatórios suficientes para caracterizar a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pela suposta interrupção do fornecimento e pelos danos morais alegados.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, cabia ao Autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Ausência de provas mínimas, como protocolos de reclamação ou outros documentos que evidenciassem a interrupção do fornecimento ou os alegados prejuízos.4.
A inversão do ônus da prova, aplicável em relações de consumo, não isenta o consumidor de apresentar indícios mínimos de veracidade das alegações, conforme jurisprudência consolidada do STJ.5.
Demandas destituídas de elementos probatórios mínimos comprometem a eficiência do sistema judicial e podem configurar litigância temerária.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso não provido.Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 373, inc.
I.Jurisprudência relevante citada: AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018; STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022.Tese de julgamento: "A ausência de provas mínimas acerca da interrupção do fornecimento de energia elétrica e dos alegados danos morais inviabiliza o acolhimento do pedido indenizatório." (TJTO , Apelação Cível, 0021470-21.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 27/01/2025 19:33:28) Desta feita, incabível a condenação em danos morais no caso em comento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
REJEITO o pedido de transferência da propriedade do veículo ao réu Ermenson Fernandes Sales, bem como o pedido de condená-lo a indenizar os autores a título de danos morais.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, visto que, embora regularmente citado, o requerido deixou de constituir advogado. 2.
ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos remanescentes e, por consequência, resolvo o mérito da lide, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, pelo que: DECLARO a perda da propriedade dos requerentes sobre o veículo motocicleta marca/modelo HONDA/CG 125 FAN KS, ano de fabricação/modelo 2010/2010, placa MXG 5961, RENAVAM *01.***.*59-58, de cor preta, a partir da emenda à inicial da ação em 03/04/2024 (evento 17), surtindo, desta data, os efeitos legais do término da relação jurídica, à exceção da liberação da responsabilidade solidária que trata o art. 134 do CTB e da responsabilidade tributária, que se deu somente com a citação do requerido, em 26/04/2024 (evento 19).
DETERMINO ao ESTADO DO TOCANTINS que, a partir da data da citação (26/04/2024), abstenha-se de lançar e/ou cobrar em nome da parte autora, quaisquer débitos, multas ou protestos decorrentes da propriedade do referido veículo.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes (autores, Detran/TO e Estado do Tocantins) nas custas pro rata e em honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC.
A sucumbência em que a parte autora foi condenada tem sua exigibilidade SUSPENSA, em razão do deferimento dos beneplácitos da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, §3º, III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com homenagens de estilo.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema eproc. -
20/08/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/08/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/08/2025 14:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
15/07/2025 12:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
-
25/06/2025 17:22
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
25/06/2025 17:21
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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25/06/2025 17:17
Alterada a parte - Situação da parte ERMENSON FERNANDES SALES - REVEL
-
25/06/2025 17:15
Conclusão para despacho
-
24/02/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
24/02/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
24/02/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
20/02/2025 15:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
-
20/02/2025 15:13
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
20/02/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 08:34
Decisão - Decretação de revelia
-
16/12/2024 14:42
Conclusão para despacho
-
20/09/2024 14:33
Protocolizada Petição
-
28/06/2024 16:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
-
25/06/2024 12:19
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
-
24/06/2024 14:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
-
24/06/2024 14:14
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
24/06/2024 14:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
-
24/06/2024 14:12
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
24/06/2024 14:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/06/2024 11:24
Despacho - Mero expediente
-
05/06/2024 17:39
Conclusão para despacho
-
20/05/2024 16:14
Protocolizada Petição
-
17/05/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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26/04/2024 10:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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12/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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03/04/2024 18:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
-
03/04/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/04/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
02/04/2024 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/04/2024 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/04/2024 13:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/04/2024 13:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/04/2024 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2024 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2024 13:25
Processo Corretamente Autuado
-
02/04/2024 08:49
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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02/04/2024 08:48
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: DECDESPA 1 - Evento 5 - Conclusão para decisão - 02/04/2024 08:47:51
-
02/04/2024 08:47
Conclusão para decisão
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02/04/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Despacho - Mero expediente - 02/04/2024 08:21:38)
-
01/04/2024 16:50
Conclusão para despacho
-
01/04/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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