TJTO - 0008378-92.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008378-92.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 284) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: PAGSMILE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA ADVOGADO(A): MAYARA MENDES DE CARVALHO (OAB SP391705) AGRAVADO: ROGERIO GAZOLI RODRIGUES ADVOGADO(A): GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES (OAB TO010400) INTERESSADO: CAPIVO PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÕES INTERESSADO: PAGBRASIL PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A): THIAGO HARTMANN BURMEISTER INTERESSADO: LOCALPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA INTERESSADO: STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Dianópolis Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 284
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11/07/2025 18:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/07/2025 18:01
Juntada - Documento - Relatório
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03/07/2025 13:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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03/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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20/06/2025 02:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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09/06/2025 15:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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02/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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31/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008378-92.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: PAGSMILE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDAADVOGADO(A): MAYARA MENDES DE CARVALHO (OAB SP391705)AGRAVADO: ROGERIO GAZOLI RODRIGUESADVOGADO(A): GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES (OAB TO010400)INTERESSADO: PAGBRASIL PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDAADVOGADO(A): THIAGO HARTMANN BURMEISTER DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PAGSMILE INTERMEDIAÇÃO DE AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Dianópolis – TO, tendo como Agravado ROGERIO GAZOLI RODRIGUES.
Ação: Na origem, o Agravado ajuizou pedido de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, por meio do qual requereu o bloqueio de valores nas contas dos requeridos, entre eles a ora Agravante, até o limite de R$ 140.735,15(Cento e quarenta mil setecentos trinta e cinco reais, quinze centavos).
O pedido fundamenta-se na alegação de que o Agravado foi vítima de golpe envolvendo uma plataforma de investimentos em criptomoedas denominada FXRoad (CAPIVO), à qual teria aderido por meio de propaganda online.
Após realizar aportes e pagamentos de taxas que somaram R$ 142.352,99(Cento quarenta e dois mil trezentos cinquenta dois reais, noventa e nove centavos), não conseguiu reaver os valores investidos.
A decisão de primeiro grau acolheu a pretensão do Agravado, deferindo a tutela cautelar para arresto de valores em nome das requeridas.
Decisão agravada: O Juízo de origem acolheu o pedido de arresto, entendendo presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Assentou haver indícios de fraude estruturada em ambiente virtual, com documentação que apontaria movimentações financeiras suspeitas.
Considerou a desativação do site da plataforma de investimentos, a existência de reclamações em plataformas públicas e o teor de ofício expedido pelo BACEN, que indicaria ausência de autorização para atuação da Agravante como correspondente cambial.
Assinalou, ainda, que os documentos apresentados demonstrariam risco de dilapidação patrimonial das requeridas e que a medida deferida possui natureza conservatória e é reversível.
Razões do Agravante: Sustenta a Agravante que sua atuação limita-se à função de facilitadora de pagamentos, não havendo qualquer vinculação com a plataforma FXRoad ou com os agentes que atuaram em nome desta.
Aduz que os documentos apresentados na inicial não comprovam sua participação em eventual fraude, sendo que seu nome consta apenas nos comprovantes por ser intermediadora de pagamentos para empresas estrangeiras.
Rebate os fundamentos da decisão agravada, sustentando que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, nem quanto à probabilidade do direito, nem quanto ao perigo de dano.
Alega ainda que a desativação do site da plataforma e o conteúdo de reclamações em sites não têm relação com a Agravante.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, e ao final, sua reforma. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator, após a distribuição do agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique a ocorrência simultânea de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No caso, não se verificam tais requisitos.
A alegação de ocorrência de fraude como fundamento da decisão agravada encontra respaldo, ao menos em juízo sumário, nos indícios de prova colacionados à inicial.
Os documentos que instruem os autos – comprovantes de transferências, comunicações eletrônicas e simulações de contratos – evidenciam, de forma verossímil, a possibilidade de captação fraudulenta de valores por meio da plataforma CAPIVO.
A narrativa trazida pelo Agravado é coesa, indicando aportes voluntários realizados com orientação de suposto assessor vinculado à plataforma.
Embora ainda não haja confirmação definitiva da autenticidade dos documentos e da extensão da responsabilidade de cada um dos requeridos, o conjunto probatório apresentado até o momento apresenta coerência interna e é suficiente, sob a ótica do juízo de cognição sumária, para justificar a medida cautelar deferida.
Não há, por ora, elementos suficientes para infirmar de plano a conclusão do Juízo a quo de que a situação narrada representa um risco relevante à efetividade da futura prestação jurisdicional, especialmente diante da natureza volátil das operações virtuais e da multiplicidade de reclamações noticiadas.
O fato de a Agravante figurar como intermediadora de pagamentos e alegar desconhecimento dos fatos imputados à fornecedora estrangeira, por si só, não afasta sua potencial vinculação com os eventos narrados, considerando-se o estágio inicial da demanda.
Por outro lado, a ausência de risco de irreversibilidade da medida imposta – ponto destacado na própria decisão agravada – afasta o periculum in mora reverso alegado pela Agravante.
A medida possui natureza conservatória, estando limitada ao valor de R$ 140.735,15, e eventual indeferimento do pedido principal implicará a devolução integral dos valores bloqueados.
Portanto, ausente demonstração inequívoca de que a decisão agravada tenha se fundado em premissas fáticas errôneas ou sem respaldo mínimo nos autos, e não se configurando, de imediato, a plausibilidade jurídica da tese recursal, mostra-se incabível o deferimento da tutela provisória recursal pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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28/05/2025 18:19
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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28/05/2025 13:54
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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27/05/2025 18:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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