TJTO - 0015018-92.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:22
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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26/06/2025 15:22
Trânsito em Julgado
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 02:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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02/06/2025 09:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015018-92.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: JARYD MATIAS CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO DO VALE ALMEIDA (OAB TO010882)ADVOGADO(A): LEONARDO MENESES MACIEL (OAB TO004221)APELADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CHANCE DE PARTICIPAR DE CONCURSO PÚBLICO.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
APELO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por consumidor em face de sentença proferida em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, ajuizada contra companhia aérea em razão de atraso de voo que impediu o autor de comparecer a concurso público para o qual alegava estar preparado, tendo já sido aprovado em certames anteriores.
O juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou indenização por danos materiais no valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais) e por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Inconformado, o autor pleiteia a majoração da indenização por danos morais para o total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), subdivididos em três fundamentos distintos, além da majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de danos morais diante da alegada perda de chance em concurso público decorrente de atraso em voo; (ii) estabelecer se é possível a majoração da verba honorária fixada na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indenização por dano moral visa à compensação por lesão extrapatrimonial decorrente da falha na prestação do serviço, cujo arbitramento deve observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade, gravidade do dano e condições econômicas das partes, evitando-se enriquecimento sem causa. 4.
A sentença reconheceu adequadamente o nexo causal entre o atraso do voo e a frustração da legítima expectativa do autor em participar de concurso público, considerando sua aptidão e histórico de aprovações anteriores, caracterizando-se hipótese de perda de uma chance. 5.
Não obstante o transtorno suportado pelo autor, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado em primeiro grau encontra-se compatível com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte em casos análogos, atendendo à função pedagógica, reparatória e punitiva da indenização por dano moral, especialmente em relação a empresas de grande porte atuantes no setor aéreo. 6.
A majoração pretendida para o patamar de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sob argumentos autônomos de perda de chance, falha na prestação do serviço e perda do tempo útil do consumidor, extrapola os padrões usualmente fixados em hipóteses similares, não se justificando, ante a ausência de dano moral excepcional ou repercussão extraordinária do fato. 7.
Quanto aos honorários advocatícios, não se vislumbra desproporcionalidade ou omissão na sentença, que os fixou de forma compatível com o grau de zelo profissional, complexidade da causa e tempo exigido, inexistindo justificativa para sua majoração no âmbito recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
O valor da indenização por danos morais decorrentes de atraso em voo deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a gravidade do dano, o abalo psíquico efetivamente comprovado, e as condições econômicas das partes, sem que se configure enriquecimento indevido. 2.
A configuração da perda de uma chance exige demonstração de probabilidade concreta e real de êxito no evento frustrado, sem que tal circunstância, por si só, justifique majoração desproporcional do quantum indenizatório. 3.
A verba honorária fixada em primeiro grau apenas deve ser modificada na instância recursal quando demonstrada evidente desproporcionalidade ou erro material, o que não ocorreu no presente caso. __________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 944; Código de Defesa do Consumidor, art. 14.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0020947-43.2022.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, j. 28/02/2024; TJTO, Apelação Cível, 0000487-69.2021.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, j. 03/04/2024; TJTO, Apelação Cível, 0004820-17.2023.8.27.2722, Rel.
JOÃO RIGO GUIMARÃES, j. 07/02/2024; TJTO, Apelação Cível, 0031256-60.2021.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, j. 28/09/2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, a fim de manter inalterada a sentença combatida.
Sem honorários advocatícios recursais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
29/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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28/05/2025 17:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/05/2025 18:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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27/05/2025 18:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/05/2025 19:19
Juntada - Documento - Voto
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19/05/2025 16:06
Juntada - Documento - Informações
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16/05/2025 18:32
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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15/05/2025 15:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/05/2025 13:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/05/2025 10:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/05/2025 13:59
Juntada - Documento - Informações
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05/05/2025 13:14
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 274
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29/04/2025 15:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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29/04/2025 15:17
Juntada - Documento - Relatório
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15/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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