TJTO - 0000664-72.2025.8.27.2703
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Ananas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 00:00
Intimação
Reclamação Pré-processual Nº 0000664-72.2025.8.27.2703/TO RECLAMANTE: MARIA DE JESUS ALVES SOBRINHOADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda a inicial apresentada no evento 9, na qual a parte autora sanou as irregularidades apresentadas nos itens 1, 2 e 3 da decisão proferida no evento 5, porém verifico que a mesma deixou de corrigir a falha informada no item 4: "Corrigir o valor da causa, de modo que reflita o efetivo conteúdo econômico da controvérsia".
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende novamente a petição inicial para sanar referida a irregularidade.
O não atendimento no prazo assinalado implicará o arquivamento dos autos.
Intime-se a paute autora.
Cumpra-se. -
28/08/2025 11:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 18:08
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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26/06/2025 18:35
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 17:48
Conclusão para decisão
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12/06/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 00:00
Intimação
Reclamação Pré-processual Nº 0000664-72.2025.8.27.2703/TO RECLAMANTE: MARIA DE JESUS ALVES SOBRINHOADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado para tramitação no âmbito do CEJUSC, cujo procedimento é voltado à solução consensual de conflitos, pautado pelos princípios da informalidade, simplicidade, celeridade e autocomposição.
Contudo, a petição inicial contém impropriedades que impedem seu regular processamento nesta via: A parte requerente, pessoa jurídica, não juntou os atos constitutivos da empresa, nem documento que comprove os poderes de representação da signatário da procuração. Consta pedido típico de ação de cobrança, como a condenação ao pagamento de valores, bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios, o que não se compatibiliza com a natureza conciliatória do procedimento adotado pelo CEJUSC, que tem por finalidade apenas a tentativa de acordo, sem imposição judicial de obrigações. Há requisição de produção de provas, medida igualmente incompatível com o rito informal do CEJUSC, que não comporta fase instrutória ou dilação probatória, restringindo-se à tentativa de composição amigável entre as partes. Verifica-se, ainda, que o valor atribuído à causa diverge daquele efetivamente indicado como objeto da demanda, o que deve ser corrigido para refletir fielmente a pretensão apresentada.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a petição inicial, com as seguintes correções: Apresentar os atos constitutivos da empresa e o documento que comprove os poderes de representação da subscritora da procuração; Adequar os pedidos à lógica da autocomposição, com a exclusão dos pedidos de natureza impositiva, como condenação ao pagamento de valores, das custas processuais e dos honorários advocatícios; Suprimir qualquer requerimento de produção de provas; Corrigir o valor da causa, de modo que reflita o efetivo conteúdo econômico da controvérsia.
O não atendimento no prazo assinalado implicará o arquivamento dos autos ou, se for o caso, a redistribuição para tramitação pelo rito processual adequado, como ação judicial formal, nos termos da legislação vigente.
Intime-se a paute autora.
Cumpra-se. -
05/06/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 16:16
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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29/05/2025 17:49
Conclusão para despacho
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29/05/2025 17:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/05/2025 17:29
Recebidos os autos no CEJUSC
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28/05/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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