TJTO - 0009771-48.2019.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:18
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
09/07/2025 15:02
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
09/07/2025 15:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 81
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
18/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/06/2025 17:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 71
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28/05/2025 11:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 72
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28/05/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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28/05/2025 09:42
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
22/05/2025 09:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 73
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22/05/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0009771-48.2019.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009771-48.2019.8.27.2737/TO APELANTE: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): ADRIANA CARVALHO BARROSO (OAB TO011684)ADVOGADO(A): ELISANGELA LEMOS DE ALMEIDA (OAB TO007434) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS e HELIO PINHEIRO DO NASCIMENTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Criminal desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação.
A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO AMPARADA EM PROVAS ROBUSTAS.
QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas contra sentença do Tribunal do Júri que condena os réus pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, c/c art. 29 do CP), com reconhecimento da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se há ausência de provas que justifiquem a condenação; (ii) se o reconhecimento da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima foi correta; e (iii) se o princípio do in dubio pro reo deve conduzir à absolvição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão do Tribunal do Júri não foi manifestamente contrária à prova dos autos, conforme art. 593, III, “d”, do CPP.
A materialidade do crime foi comprovada por exame necroscópico, e a autoria foi confirmada por provas testemunhais e periciais consistentes. 4.
O reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra amparo no fato de uma vítima ter sido surpreendida em sua residência por agentes armados, situação que inviabilizou sua defesa. 5.
O princípio in dubio pro reo não se aplica quando os elementos probatórios apresentados são harmônicos e suficientes para embasar a decisão condenatória do Conselho de Sentença, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da CF/1988.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Sentença mantida. Em suas razões, as partes recorrentes alegam violação aos artigos 386, incisos III, IV e VII e 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sustentam que as testemunhas de acusação não presenciaram os fatos, tendo seus depoimentos se baseado exclusivamente em informações de terceiros não ouvidos judicialmente.
Argumentam, ainda, que a única testemunha que teria identificado os autores — o senhor Cutinho — apresentava dificuldades cognitivas e de fala, não tendo prestado depoimento em juízo, o que comprometeria a confiabilidade da prova.
Reforçam que o acórdão recorrido se sustenta em prova indiciária e circunstancial, sem elementos materiais ou testemunhais diretos, motivo pelo qual se pleiteia a absolvição.
Ademais, pleiteiam o reconhecimento de detração penal dos períodos em que os recorrentes estiveram submetidos a medidas cautelares diversas da prisão, inclusive sem monitoramento eletrônico, em razão da disponibilidade permanente à Justiça.
Diante disso, requerem o conhecimento e admissão do presente Recurso Especial, para que seja reformado integralmente o acórdão recorrido, com as suas consequentes absolvições.
Subsidiariamente, se mantida a condenação, postulam a fixação das penas no patamar mínimo legal, e o reconhecimento da detração penal de 565 dias para Pedro Henrique Ferreira dos Santos, e de 1.466 dias para Hélio Pinheiro do Nascimento, computando-se os períodos de restrição de liberdade decorrentes de medidas cautelares diversas da prisão.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial. DECIDO.
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo adequado e interposto dentro do prazo legal.
As partes possuem legitimidade, há interesse recursal e o preparo é dispensável.
Ademais, verifica-se o necessário prequestionamento quanto ao pedido principal, uma vez que a matéria jurídica controvertida foi expressamente analisada no acórdão recorrido.
Contudo, não comporta admissão.
O acórdão recorrido, ao analisar a questão, entendeu que a decisão do Tribunal do Júri, que condenou os réus pelo crime de homicídio qualificado, não foi manifestamente contrária à prova dos autos, conforme previsto no art. 593, III, “d”, do CPP.
Reconheceu que a materialidade do crime estava comprovada por exame necroscópico e que a autoria restou demonstrada por prova testemunhal e pericial harmônica e consistente.
Além disso, destacou que os depoimentos prestados em plenário, corroborados por laudos periciais, foram suficientes para embasar a condenação, não sendo exigível a presença de testemunhas oculares diretas.
O órgão julgador de origem também entendeu que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi corretamente reconhecida, tendo em vista que a vítima foi surpreendida em sua residência por agentes armados, o que inviabilizou qualquer possibilidade de defesa.
Ressaltou que a exclusão de qualificadoras somente é admitida quando manifestamente improcedentes, o que não se verificou na hipótese.
Por fim, afastou a aplicação do princípio in dubio pro reo, ao argumento de que o conjunto probatório era suficiente para formar a convicção do Conselho de Sentença, devendo-se respeitar a soberania do Júri, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse aspecto, a análise de ambas as teses recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, consoante o entendimento firmado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito, o STJ possui entendimento consolidado nesse sentido, conforme verifica-se no seguinte julgado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DO JÚRI.
ALEGAÇÃO DE VEREDITO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Valderi Lopes do Couto contra decisão que negou seguimento ao seu agravo em recurso especial, mantendo sua condenação pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
O agravante sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos e requer a realização de novo júri ou a revisão da dosimetria da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, justificando a realização de um novo julgamento; (ii) examinar se houve erro na dosimetria da pena aplicada ao agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de origem conclui que a decisão dos jurados encontra amparo em provas testemunhais e documentais, não sendo manifestamente contrária aos autos, o que impede a anulação do julgamento.
A soberania dos veredictos do Júri (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF) impede a anulação da condenação, salvo quando a decisão for absurda e destituída de qualquer base probatória, o que não se verifica no caso concreto.
A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais, quando há erro evidente ou afronta a regras de direito, não sendo esse o caso, uma vez que a pena foi fixada com fundamentação idônea.
O reexame do acervo fático-probatório para modificar as conclusões da instância ordinária encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do STJ, que reitera a impossibilidade de revisão de veredictos do Júri com base na alegação genérica de insuficiência de provas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A decisão do Júri somente pode ser anulada se for manifestamente contrária às provas dos autos, o que não se verifica quando houver suporte probatório mínimo para a tese acolhida.
A revisão da dosimetria da pena cabe apenas quando houver erro evidente ou afronta a regras de direito, sendo vedada a reanálise fático-probatória em sede de recurso especial.
A incidência da Súmula 7 do STJ impede a modificação de conclusão do Tribunal de origem que se baseia em análise detalhada das provas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, art. 593, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.079.741/MG, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2022, DJe 26/08/2022. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.671.788/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Ademais, o pleito referente à detração da pena encontra óbice à sua admissão.
Em primeiro lugar, porque os recorrentes não indicaram o dispositivo legal que teria sido violado nesse ponto.
Em segundo, verifica-se a ausência de prequestionamento, uma vez que a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido, o que inviabiliza sua análise em sede de recurso especial, aplicando-se por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” De toda forma, ainda que superados tais obstáculos, o pedido de detração deve ser submetido ao Juízo da Execução Penal, por tratar-se de questão própria da fase de cumprimento da pena, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei nº 7.210/84.
A apreciação direta pela instância superior configuraria indevida supressão de instância.
Neste sentido, são elucidativos os precedentes do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4.
A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, não admite a análise da detração penal na apelação, devendo tal providência ser realizada pelo Juízo da Execução, conforme art. 66, inc.
III, "c", da Lei de Execução Penal. 5.
Não há evidente constrangimento ilegal a justificar a superação do entendimento firmado sobre a impossibilidade da impetração de habeas corpus concomitante com recurso especial.
IV.
Dispositivo e tese6.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 2.
A análise da detração penal deve ser realizada pelo Juízo da Execução, conforme art. 66, inc.
III, "c", da Lei de Execução Penal. ".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 66, inc.
III, "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe 29/8/2024. (STJ, AgRg no HC n. 963.424/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.) __________________________________________________________ AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, DE MAIOR ABRANDAMMENTO DA PENA PELA TENTATIVA E DE POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS VEICULADOS E JULGADOS EM HABEAS CORPUS.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL.
REQUISITOS NÃO DEBATIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3.
Ainda assim, o entendimento do Tribunal a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "apesar de a detração penal poder ser objeto de antecipação na própria condenação, trata-se de matéria de competência do d.
Juízo da Execução Penal" (AgRg no HC n. 741.880/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 23/6/2022). 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.026.647/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 17:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
19/05/2025 17:27
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
28/04/2025 20:39
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
28/04/2025 20:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
28/04/2025 13:45
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
28/04/2025 11:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
28/04/2025 11:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
08/04/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
08/04/2025 16:15
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR02 -> SREC
-
08/04/2025 16:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/03/2025 10:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
-
20/03/2025 18:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
-
24/02/2025 13:17
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
24/02/2025 09:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
-
24/02/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
20/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 21:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
-
19/02/2025 21:43
Despacho - Mero Expediente
-
19/02/2025 12:22
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
-
19/02/2025 12:22
Conclusão para despacho
-
18/02/2025 14:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
12/02/2025 15:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
-
12/02/2025 15:43
Despacho - Mero Expediente
-
10/02/2025 15:38
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
-
10/02/2025 15:38
Conclusão para despacho
-
10/02/2025 14:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
07/02/2025 17:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCR02
-
07/02/2025 17:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/02/2025 14:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB03
-
06/02/2025 14:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
06/02/2025 08:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
04/02/2025 21:25
Juntada - Documento - Voto
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28/01/2025 16:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
27/01/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
27/01/2025 11:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 44
-
21/01/2025 16:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB09 -> CCR02
-
21/01/2025 16:46
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
20/01/2025 19:37
Remessa Interna ao Revisor - SGB03 -> SGB09
-
20/01/2025 19:37
Juntada - Documento - Relatório
-
25/11/2024 18:50
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
-
25/11/2024 18:50
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
25/11/2024 18:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/11/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
12/11/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/11/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 09:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
25/10/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 25/10/2024 15:22:06)
-
25/10/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 11:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
-
25/10/2024 11:33
Despacho - Mero Expediente
-
23/10/2024 13:29
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
-
23/10/2024 13:29
Recebimento - Retorno do MP com cota
-
23/10/2024 10:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
03/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 13:21
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
-
03/10/2024 13:21
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
-
03/10/2024 13:21
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CASA DE PRISAO PROVISORIA DE PORTO NACIONAL - CPP PORTO NACIONAL - EXCLUÍDA
-
02/10/2024 17:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
-
02/10/2024 17:41
Despacho - Mero Expediente
-
18/09/2024 16:18
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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