TJTO - 0007831-52.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007831-52.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: MARIA DORACY RODRIGUES DIAS MATOSADVOGADO(A): CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DECISÃO SUPERVENIENTE DO TRIBUNAL PLENO.
TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL DO ARTIGO 980 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA SUSPENSÃO.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo com fundamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
A parte agravante sustentou que a matéria debatida nos autos não se enquadra entre aquelas tratadas no IRDR e pleiteou, por isso, o levantamento da suspensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em estabelecer, diante de decisão superveniente do Tribunal Pleno que reconheceu o transcurso do prazo legal do artigo 980 do Código de Processo Civil, o levantamento da suspensão anteriormente imposta ao processo com fundamento no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão suspendeu os presentes autos, tendo em vista que os mesmos versam sobre matérias idênticas às do incidente, entre elas a existência de contratação bancária, o ônus da prova, a aplicação do Tema 1061 e a configuração automática de dano moral. 4.
Sobreveio, todavia, decisão do Tribunal Pleno nos próprios autos do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, em que se reconheceu expressamente o transcurso do prazo de um ano previsto no artigo 980 do Código de Processo Civil, sem que houvesse julgamento de mérito do incidente, determinando-se, por consequência, o levantamento da suspensão de todos os processos abrangidos. 5.
A decisão colegiada, por ter natureza superveniente, altera o panorama jurídico do caso e impõe o levantamento da suspensão independentemente da tese sustentada no recurso.
Assim, ainda que o fundamento do recurso inicialmente não fosse o transcurso do prazo legal, a cessação da suspensão determinada pelo Tribunal Pleno produz efeitos imediatos e vinculantes, tornando insubsistente a decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido para determinar o levantamento da suspensão imposta ao processo de origem e seu regular prosseguimento.
Tese de julgamento: 1.
A superveniência de decisão colegiada do Tribunal Pleno, que reconhece o transcurso do prazo de um ano previsto no artigo 980 do Código de Processo Civil sem julgamento de mérito do IRDR, impõe o levantamento automático da suspensão de todos os processos abrangidos, independentemente do fundamento originário do recurso interposto.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 980 e 982; Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXVIII.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, Pleno, j. evento 236.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para determinar o levantamento da suspensão e, consequentemente, o regular processamento dos autos de origem, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Promotor de Justiça André Ricardo Fonseca Carvalho.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
31/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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31/07/2025 16:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/07/2025 17:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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24/07/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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24/07/2025 12:15
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 13:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 79
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27/06/2025 17:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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27/06/2025 17:16
Juntada - Documento - Relatório
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24/06/2025 15:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 09:42
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 13:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/05/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007831-52.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000516-89.2025.8.27.2726/TO AGRAVANTE: MARIA DORACY RODRIGUES DIAS MATOSADVOGADO(A): CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Maria Doracy Rodrigues Dias Matos, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Miranorte/TO, nos eventos 7 e 13 dos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em epígrafe, que manteve o sobrestamento processual da lide em razão do IRDR nº 5 do TJ/TO.
Nas razões recursais, informa o agravante que a razão do IRDR 0001526-43.2022.8.27.2737 repousa sobre empréstimos bancários formalizados com instituições financeiras, em especial os de natureza consignada.
Já a lide originária, orbita a atuação de entidade parafiscal, que, à margem da legalidade e sem qualquer vínculo contratual, promove descontos mensais sobre proventos previdenciários da agravante, usurpando parte substancial de sua fonte de sustento.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para “suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito na origem”. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, concedo ao agravante a gratuidade de justiça apenas para efeitos recursais (art. 98, § 5º, do CPC), uma vez que demonstrada a hipossuficiência econômica da parte, conforme extrato do órgão previdenciário apresentado na origem.
Conseguinte, para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora), é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitada pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada merece deferimento.
Pelo que se constata dos autos originários, cuida-se de ação declaratória cumulada com preceito indenizatório onde a requerente/agravante alega não autorizado os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB”.
Com efeito, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737, determinou a suspensão de todos os processos que versam sobre as seguintes controvérsias: “a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.” Posteriormente, na data de 16/02/2024, foi acolhida questão de ordem para consignar que "ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato", cujo acórdão restou assim definido: QUESTÃO DE ORDEM.
IRDR.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS ORA DEBATIDOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1.
Como bem pontuado pelo magistrado, no evento 20, existem hoje diversas modalidades de contratos bancários, não apenas os consignados, mas que também englobam as questões submetidas ao presente IRDR. 2.
Nesse sentido, em que pese na ementa do Acórdão de admissão do IRDR tenha restado consignado expressamente que a suspensão se aplicaria aos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados, tem-se que as questões ora postas em análise ao Pleno desta Corte de Justiça podem e devem abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária. 3.
Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada neste IRDR. 4.
Questão de Ordem acolhida para consignar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.
Na hipótese vertente, compulsando os autos de origem, verifica-se, a priori, que a demanda originária busca a inversão do ônus probatório, com declaração de inexistência do contrato indicado na inicial, bem como a condenação da Associação ao pagamento de danos materiais e morais.
Portanto, em exame perfunctório, vislumbra-se que o objeto da ação originária não está enquadrado entre as hipóteses de afetação ao aludido IRDR, que conforme dissertado acima, abrange todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato, não se limitando, a priori, aos contratos de empréstimos consignados.
Há de se destacar que os descontos reclamados na inicial não se tratam de contrato bancário, bem como a ré não atua como instituição financeira, se tratando de uma Associação.
Portanto, neste momento processual de cognição sumária, restou demonstrada a distinção do presente caso e o IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, impondo-se o indeferimento da liminar ora vindicado.
A propósito, vale citar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA "CBPA".
INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DEFINIDA NO IRDR N.º 5 (0001526-43.2022.8.27.2737).
DEMANDA ORIGINÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA MATÉRIA DISCUTIDA MESMO COM A AMPLIAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DO IRDR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, IRDR n.º5, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admitiu a incidência de demandas repetitivas e determinou a suspensão de todos os processos relativos a empréstimos consignados. 2.
Entretanto, logo após o I.
Relator, através da decisão lançada no evento 25 daqueles autos, que fora posteriormente ratificada pelo integrantes do Tribunal Pleno desta E.
Corte de Justiça, ampliou a abrangência da suspensão, a fim de que seus efeitos atinjam todos os processos que discutam as questões tratadas no IRDR paradigma, independentemente da natureza jurídica do contrato. 3.
Todavia, mesmo diante da ampliação da abrangência da suspensão dos feitos relacionados, considerando que a discussão tratada na origem é atinente a contribuição associativa "CBPA", deve-se dar provimento ao presente recurso, para o fim de determinar o regular prosseguimento dos autos de origem. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011239-85.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 26/09/2024 14:05:17).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
DECISÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO PELO IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
INVIABILIDADE.
COBRANÇA DE SEGURO/PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REQUERIDA QUE NÃO SE TRATA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o feito originário está abrangido pela determinação de suspensão oriunda do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - autos nº. 0001526-43.2022.8.27.2737, no qual se discute acerca de contratos bancário, independentemente da natureza jurídica do contrato, visto que se aprecia a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária. 2.
No caso em tela, verifica-se tratar de ação questionando a cobrança de seguro e previdência privada, sob rubrica ASPECIR, imputada à requerida UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA; logo, não se trata de instituição bancária, revelando-se incompatível afetação pelo IRDR n.º 0001526- 43.2022.8.27.2737/TJTO, impondo-se afastamento do sobrestamento da demanda. 3.
Recurso conhecido e provido, para desconstituir a decisão a quo, devendo o feito originário ter regular prosseguimento. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016182-48.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 16:16:58).
Logo, sem delongas, vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito ativo deve ser deferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para suspender os efeitos da decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento do feito, até julgamento de mérito do presente instrumento.
Comunique-se o Magistrado a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se. -
21/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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19/05/2025 15:27
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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17/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/05/2025 16:10
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA DORACY RODRIGUES DIAS MATOS - Guia 5389890 - R$ 160,00
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17/05/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13, 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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