TJTO - 0047264-15.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2FAZ
-
20/08/2025 12:21
Trânsito em Julgado
-
06/08/2025 11:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 95
-
05/08/2025 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 96
-
05/08/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
04/08/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0047264-15.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047264-15.2021.8.27.2729/TO APELANTE: FÁBIO ALVES RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): VINÍCIUS COELHO CRUZ (OAB TO001654)ADVOGADO(A): RAQUEL CUSTÓDIO ALVES (OAB SP247843) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS (Evento 81), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, ao promover o novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo recorrido, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2113691/TO, os acolheu “para sanar a omissão apontada e reconhecer a existência de causa suspensiva da prescrição, diante do protocolo de processo administrativo dentro do prazo prescricional” e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, deu provimento à apelação para reformar a sentença a fim de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DO ATO DE PROMOÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por policial militar em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.
O embargante buscava a correção do ato de promoção publicado na Portaria nº 435/2016 – SAMP/DGP, alegando que deveria ter sido promovido ao posto de 1º Tenente, e não de Subtenente, com efeitos financeiros retroativos.
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para determinar o reexame dos embargos quanto à existência de causa suspensiva da prescrição decorrente da tramitação de processo administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da suspensão do prazo prescricional em virtude do requerimento administrativo pendente de decisão; e (ii) estabelecer se o autor tem direito à correção da promoção para o posto de 1º Tenente, com efeitos financeiros retroativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910, de 1932, prevê que a prescrição fica suspensa durante a tramitação de requerimento administrativo, recomeçando a correr somente após a decisão final da Administração. 4.
Nos autos, verifica-se que o autor protocolou requerimento administrativo em 22/12/2020, sem decisão administrativa final até a data do ajuizamento da ação (17/12/2021), o que caracteriza a suspensão do prazo prescricional e afasta a prescrição reconhecida na sentença e mantida pelo acórdão embargado. 5.
Superada a prescrição, a análise do mérito demonstra que o ato de promoção impugnado deveria ter sido adequado em razão da decisão judicial transitada em julgado no processo nº 0027885-35.2014.8.27.2729, a qual determinou a correção das promoções anteriores do autor. 6.
O Estado do Tocantins sustenta que, em 25/8/2016, o autor não possuía o interstício mínimo de 24 meses no posto de 2º Tenente, conforme exigência da Lei Estadual nº 2.575/2012.
No entanto, tal impedimento decorreu da própria inércia administrativa em corrigir corretamente a carreira do autor, não podendo este ser prejudicado por erro da Administração. 7.
Restou demonstrado que, se a Administração tivesse cumprido corretamente a decisão judicial anterior, o autor já estaria no posto de 2º Tenente na data da promoção de 25/8/2016, o que lhe garantiria a progressão ao posto de 1º Tenente, conforme requerido. 8.
Diante disso, impõe-se a correção do ato de promoção para refletir corretamente a progressão funcional do autor, bem como o pagamento das diferenças salariais devidas desde 25/8/2016.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a prescrição e dar provimento à apelação, reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial. Tese de julgamento: 1.
A tramitação de requerimento administrativo interrompe o prazo prescricional conforme previsto no artigo 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910, de 1932, recomeçando a contagem do prazo apenas após a decisão final da Administração. 2.
Quando a Administração Pública deixa de cumprir corretamente decisão judicial transitada em julgado, prejudicando a progressão funcional do servidor, deve-se corrigir os atos administrativos subsequentes para adequar a carreira do interessado. 3.
O requisito de interstício mínimo para promoção não pode ser exigido de servidor que não pôde cumpri-lo por erro da própria Administração, sendo devida a correção do ato de promoção e o pagamento das diferenças salariais correspondentes. _________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 4º, parágrafo único, e 9º; Lei Estadual nº 2.575/2012, art. 36, II, "b".
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tema 810; STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Tema 905; TRF-5, AC 08003705320154058500, Rel.
Des.
Edílson Nobre, 12/2/2016; TJ-SP, AC 0001026-47.2009.8.26.0348, Rel.
Percival Nogueira, 18/9/2019; TJ-GO, AC 01770614520188090051, Rel.
Elizabeth Maria da Silva, 19/5/2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (Evento 75).
No recurso especial, o ente público recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 1º, da Lei Federal n. 20.910/32 ao não reconhecer a ocorrência de prescrição do fundo do direito, sob o argumento de que "a lesão a direito dos militares, teria se concretizado com a edição da Lei Estadual nº 1.161/00 no ano de 2000, enquanto a ação foi protocolada em 2021", além de apontar a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas (Evento 89). É o relato essencial.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, há interesse recursal, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer e não houve renúncia ou desistência do direito recursal, sendo dispensado o preparo neste caso, ante as disposições do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 6º, V, da Resolução STJ/GP n. 7/2025.
Não obstante, verifico que este recurso não comporta admissão.
De fato, a leitura das razões recursais em cotejo com o voto condutor do acórdão recorrido revela que o ente público recorrente não atacou especificamente as razões de decidir lançadas no acórdão, como bem destacado pelo recorrido nas contrarrazões: [...] A decisão recorrida afastou a tese de prescrição em razão da existência de causa suspensiva do prazo prescricional, qual seja, a existência de requerimento administrativo, aplicando ao caso, o disposto no art. 4°, do Decreto Federal n° 20.910/32.
Afastada a prescrição e analisando o mérito da questão posta em juízo, o Tribunal a quo entendeu pela procedência total dos pedidos iniciais.
O recorrente, todavia, em suas razões recursais, não enfrentou qualquer dos fundamentos exarados na decisão recorrida.
Pior, trouxe a baila questão de fato estranha aos autos.
Ressalta-se que o direito de fundo, diferentemente do narrado pelo recorrente em suas razões, não se fundamenta em direito previsto na Lei Estadual 1.161/2000, mas sim, em direito reconhecimento por ato administrativo datado de 25 de agosto de 2016 (Portaria n° 435/2016-SAMP/DGP), que promoveu o recorrido por merecimento, porém, ignorada recorrente quando do cumprimento de decisão judicial proferida nos autos do processo n° 0027885- 35.2014.8.27.2729. [...] (Evento 89/CONTRAZ1, p. 4).
Conforme o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação de razões recursais dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no acórdão recorrido caracteriza deficiência de fundamentação recursal e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, segundo a qual “[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO APELO RARO DISSOCIADAS DO QUADRO FÁTICO E DAS PREMISSAS JURÍDICAS EXPOSTOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COM JULGADO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
NÃO CONHECIMENTO.
Na espécie, as razões do recurso especial se encontram dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). [...] 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.566.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PRETENSÃO RESISTIDA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2.
Inviável o conhecimento do apelo raro na hipótese em que apresenta razões dissociadas das premissas e dos contornos fáticos delineados na instância ordinária.
Incidência da Súmula 284/STF. 3.
A revisão das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à inexistência de pretensão resistida no caso concreto demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.387.351/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023).
Por consequência, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 20:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 20:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 09:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
31/07/2025 09:49
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
-
01/07/2025 08:51
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
01/07/2025 08:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
30/06/2025 11:35
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
30/06/2025 11:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 83
-
20/06/2025 05:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 05:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
04/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047264-15.2021.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00472641520218272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: FÁBIO ALVES RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): VINÍCIUS COELHO CRUZ (OAB TO001654)ADVOGADO(A): RAQUEL CUSTÓDIO ALVES (OAB SP247843)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 81 - 02/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
03/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
03/06/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
03/06/2025 12:28
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
02/06/2025 23:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 78
-
09/05/2025 13:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 77
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
31/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2025 14:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
29/03/2025 14:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
14/03/2025 08:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
14/03/2025 08:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
13/03/2025 19:31
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
13/03/2025 19:31
Juntada - Documento - Voto
-
21/02/2025 13:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
13/02/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
13/02/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 53
-
06/02/2025 19:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
06/02/2025 19:09
Juntada - Documento - Relatório
-
27/01/2025 15:55
Juntada - Documento
-
27/01/2025 15:54
Processo Reativado
-
27/01/2025 15:54
Recebidos os autos - TOPAL2FAZ -> TJTO
-
30/10/2024 15:27
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2FAZ
-
30/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:46
Remessa Externa para o STJ - Recurso Especial
-
04/12/2023 20:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
04/12/2023 20:24
Decisão - Admissão - Recurso especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
07/11/2023 13:15
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
07/11/2023 13:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
06/11/2023 12:38
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
01/11/2023 15:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
-
01/11/2023 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
27/10/2023 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/10/2023 17:53
Remessa Interna - CCI02 -> SREC
-
26/10/2023 16:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
-
02/10/2023 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/10/2023
-
29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
25/09/2023 08:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
-
25/09/2023 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
19/09/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 14:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
18/09/2023 14:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
13/09/2023 11:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
13/09/2023 11:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
12/09/2023 18:39
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
12/09/2023 18:39
Juntada - Documento - Voto
-
12/09/2023 17:49
Remessa Interna para juntada de Voto - CCI02 -> SGB11
-
23/08/2023 13:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/08/2023 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
14/08/2023 14:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/08/2023 00:00</b><br>Sequencial: 36
-
01/08/2023 20:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
01/08/2023 20:49
Juntada - Documento - Relatório
-
31/07/2023 13:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
31/07/2023 08:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
-
30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
20/07/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 14:32
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
19/07/2023 14:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
17/07/2023 17:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
17/07/2023 17:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
-
10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
09/07/2023 23:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
-
09/07/2023 23:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
30/06/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 17:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
30/06/2023 17:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
29/06/2023 15:10
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
29/06/2023 15:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
29/06/2023 14:48
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
29/06/2023 14:48
Juntada - Documento - Voto
-
14/06/2023 16:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
05/06/2023 14:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
05/06/2023 14:05
Juntada - Documento - Relatório
-
05/06/2023 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
05/06/2023 13:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/06/2023 00:00</b><br>Sequencial: 158
-
19/05/2023 15:33
Remessa Interna - DISTR -> SGB11
-
19/05/2023 15:33
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB11)
-
19/05/2023 15:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
-
19/05/2023 15:17
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
17/05/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020451-82.2020.8.27.2729
Vitorio Raimundo de Passos Neto
Fenelon Barbosa Sales
Advogado: Pablo Araujo Macedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/05/2020 15:36
Processo nº 0036940-29.2022.8.27.2729
S &Amp; S Comercio Varejista de Cosmeticos L...
Fabia dos Santos Silva
Advogado: Leonardo Pinheiro Costa Tavares
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/09/2022 11:58
Processo nº 0000650-44.2023.8.27.2708
Banco Bradesco S.A.
Toledo com de Gas e Transp Eireli
Advogado: Osmarino Jose de Melo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2023 14:49
Processo nº 0037168-04.2022.8.27.2729
Valdenor Lisboa dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/09/2022 16:54
Processo nº 0047264-15.2021.8.27.2729
Fabio Alves Ribeiro
Estado do Tocantins
Advogado: Vitor Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/12/2021 17:30