TJTO - 0036940-29.2022.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:39
Trânsito em Julgado
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25/06/2025 16:27
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 66 - de 'PETIÇÃO' para 'CIÊNCIA'
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25/06/2025 14:20
Protocolizada Petição
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19/06/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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04/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0036940-29.2022.8.27.2729/TO AUTOR: S & S COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA - MEADVOGADO(A): AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983) SENTENÇA Relatório dispensado.
O exequente foi intimado para se manifestar sobre a existência de bens penhoráveis, porém quedou-se inerte.
Em suma, é nítida a inexistência de bens passíveis de penhora, o que obsta a continuidade do feito, mormente em atenção ao princípio da celeridade e razoável duração do processo.
A hipótese enquadra-se na disposição constante do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, com aplicação interpretativa e de integração ao cumprimento de sentença, senão vejamos: Art. 53 – [...] §4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifo nosso).
A propósito: FONAJE.
ENUNCIADO 75 - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICABILIDADE DO ART. 53, § 4º DA LEI. 9.099/95.
PROCESSO QUE ESTÁ EM TRAMITAÇÃO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS E QUE JÁ FORAM TENTADAS DUAS VEZES A PENHORA DOS BENS DA SÓCIA DA EMPRESA E TRÊS VEZES PENHORA VIA BACENJUD, ALÉM DA PESQUISA INFOJUD, QUE INFORMOU A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE QUE DEVE NORTEAR A TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS. - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*34-26, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 27/10/2016).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RESSALVADO O DIREITO DO EXEQUENTE DE PROSSEGUIR COM O FEITO AO INDICAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 53, DA LEI Nº 9.099/95.
ENUNCIADO 75 DO FONAJE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
REQUERIMENTOS FORMULADOS PELO PATRONO DO CREDOR QUE SE MOSTRAM INFRUTÍFEROS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] (TJDFT - Acórdão n. 675487, 20020111117606ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/03/2013, Publicado no DJE: 01/04/2013.
Pág.: 196).
Com efeito, a extinção do processo é medida a ser tomada, assegurando-se ao exequente a possibilidade de prosseguir no feito, caso localizados bens seguros para constrição, alcançando-se, assim, a devida satisfação do crédito.
Ademais, a lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais reputa por desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção: Art. 51 (...) - §1º - A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Ante o exposto, com arrimo no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
02/06/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 16:56
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inexistência de bens penhoráveis
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30/05/2025 10:56
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/05/2025 12:19
Conclusão para despacho
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20/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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05/05/2025 14:10
Protocolizada Petição
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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22/04/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 11:11
Despacho - Mero expediente
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17/03/2025 14:34
Conclusão para despacho
-
17/03/2025 14:34
Lavrada Certidão
-
14/03/2025 14:58
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
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20/02/2025 13:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
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20/02/2025 13:11
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
19/02/2025 10:22
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
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07/02/2025 16:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
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07/02/2025 16:22
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
06/02/2025 17:24
Despacho - Mero expediente
-
29/11/2024 17:42
Conclusão para despacho
-
14/11/2024 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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31/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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16/10/2023 11:30
Protocolizada Petição
-
13/10/2023 16:13
Protocolizada Petição
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02/08/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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25/07/2023 12:28
Juntada - Informações
-
25/07/2023 10:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2023 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2023 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2023 12:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2023 12:21
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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21/07/2023 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/07/2023 17:50
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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20/07/2023 17:50
Juntada - Documento
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18/07/2023 12:22
Conclusão para decisão
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17/07/2023 11:26
Protocolizada Petição
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12/07/2023 13:26
Juntada - Informações
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22/06/2023 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 17:40
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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10/05/2023 13:09
Juntada - Petição
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02/02/2023 15:52
Conclusão para despacho
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02/02/2023 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/12/2022 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 10:04
Lavrada Certidão
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30/11/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/11/2022 13:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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01/11/2022 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/10/2022 15:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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20/10/2022 15:33
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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20/10/2022 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/10/2022 13:22
Despacho - Mero expediente
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28/09/2022 13:24
Conclusão para despacho
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28/09/2022 13:24
Processo Corretamente Autuado
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28/09/2022 13:23
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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26/09/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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