TJTO - 0004289-26.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/08/2025 11:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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25/08/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 15:14
Remessa Interna - S3G1TTU -> SCUNI
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22/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 15:40
Juntada - Documento - Voto Divergente
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21/08/2025 13:47
Remessa Interna - SCUNI -> S3G1TTU
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 00:00
Intimação
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Nº 0004289-26.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLAREQUERENTE: MARILEIS CHAVES DA SILVAADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525) EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REVISÃO GERAL ANUAL (DATA-BASE).
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020.
LEI ESTADUAL Nº 3.900/2022.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO.
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INCIDENTE ACOLHIDO PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO OBJETO DO INCIDENTE.
I.
Caso em exame: 1.
Pedido de uniformização de interpretação de lei cível interposto por servidora pública estadual contra acórdão divergente entre Turmas Recursais, no tocante ao pagamento retroativo da revisão geral anual (data-base) dos anos de 2020 a 2022. 2.
A requerente sustenta o direito à percepção retroativa do índice de 2% previsto na Lei Estadual nº 3.900/2022, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2022.
Divergência entre a Primeira Turma Recursal (favorável à retroatividade) e a Segunda Turma Recursal (contrária).
II.
Questão em discussão: 1.
Cinge-se a controvérsia na definição da possibilidade de pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da revisão geral anual, à luz das limitações legais e constitucionais impostas pela Lei Complementar Federal nº 173/2020 e pela Lei Estadual nº 3.900/2022.
III.
Razões de decidir: 1.
A revisão geral anual é direito condicionado à edição de lei específica e previsão orçamentária, conforme artigo 37, X, da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 37 do STF. 2.
A LC nº 173/2020 vedou reajustes remuneratórios no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, vedação reconhecida constitucional pelo STF (Tema 1.137). 3.
A Lei Estadual nº 3.900/2022 estabeleceu expressamente que os efeitos financeiros dos reajustes incidem a partir de 01/05/2022, sem previsão de retroatividade. 4.
O pagamento retroativo das diferenças remuneratórias encontra óbice legal e constitucional, por ausência de previsão específica, de dotação orçamentária, e por violação à separação dos poderes. 5.
A manutenção da decisão que limitou os efeitos financeiros a 01/05/2022 coaduna-se com os precedentes do STF (Temas 19, 624, 864 e 1.137), com a LRF e com o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Tocantins.
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Pedido de uniformização conhecido e provido para manter o acórdão objeto do incidente, nos termos do voto do relator.
IV.1.1 Tese de julgamento: "1. É vedado o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias decorrentes da revisão geral anual (data-base) dos servidores públicos do Estado do Tocantins, relativas aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, para período anterior a 1º de maio de 2022, em razão da vedação prevista na Lei Complementar Federal nº 173/2020, da limitação temporal fixada pela Lei Estadual nº 3.900/2022 e do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal de que o direito à revisão geral anual está condicionado à edição de lei específica, à previsão orçamentária e ao respeito à separação de poderes." IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
Constituição Federal, arts. 2º, 37, X e 169; Súmula Vinculante nº 37 do STF; Temas 19, 624, 864 e 1.137 da Repercussão Geral do STF; LC nº 173/2020, art. 8º; Lei Estadual nº 3.900/2022; Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), arts. 15 e 16; Recomendação CNJ nº 134/2022.
IV.2.
Pedido de uniformização conhecido e provido.
ACÓRDÃO A Egrégia Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu por maioria fixar a seguinte tese/enunciado de julgamento: ENUNCIADO - "É vedado o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias decorrentes da revisão geral anual (data-base) dos servidores públicos do Estado do Tocantins, relativas aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, para período anterior a 1º de maio de 2022, em razão da vedação prevista na Lei Complementar Federal nº 173/2020, da limitação temporal fixada pela Lei Estadual nº 3.900/2022 e do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal de que o direito à revisão geral anual está condicionado à edição de lei específica, à previsão orçamentária e ao respeito à separação de poderes." nos termos do voto do Relator.
Palmas, 07 de agosto de 2025. -
20/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:28
Remessa Interna - S3G2TTU -> SCUNI
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20/08/2025 13:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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20/08/2025 13:23
Juntada - Documento - Voto
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12/08/2025 15:10
Remessa Interna - SCUNI -> 2STUR3
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12/08/2025 15:08
Conclusão para decisão
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12/08/2025 15:04
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo - por maioria
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25/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 25/07/2025<br>Data da sessão: <b>07/08/2025 09:00</b>
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24/07/2025 20:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/07/2025 19:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/07/2025 17:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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24/07/2025 17:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>07/08/2025 09:00</b><br>Sequencial: 1
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24/07/2025 15:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - S3G2TTU -> SCUNI
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15/07/2025 16:34
Juntada - Documento
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03/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 02:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 12:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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03/06/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 00:00
Intimação
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Nº 0004289-26.2025.8.27.2700/TO REQUERENTE: MARILEIS CHAVES DA SILVAADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525) DECISÃO Cuida-se de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI suscitado por MARILEIS CHAVES DA SILVA, alegando existência de divergência jurisprudencial entre as Turmas Recursais do Estado do Tocantins quanto ao direito de percepção de valores retroativos da revisão geral anual prevista na Lei nº 3.900/2022.
Na defesa do incidente, e após discorrer sobre o cabimento do incidente de uniformização de jurisprudência, a requerente aduz, em apertada síntese, existir divergência entre a 1ª e 2ª Turma Recursal do Estado do Tocantins acerca da existência ou não do direito ao recebimento do retroativo da data-base dos servidores públicos estaduais dos anos de 2019 a 2022, no percentual de 2%.
Argumenta que a 2ª Turma Recursal possui entendimento de que embora o reajuste passou a ser possível a partir de 01/01/2022, quando a proibição expirou; a Lei Estadual nº 2.708/2013 estipula a revisão salarial para 1º de maio e não havia índice definido para 2022 em 01/01, só podendo, portanto, o reajuste ser concedido a partir de 01/05/2022, conforme a Lei nº 3.900/2022.
Verbera que a 1ª Turma Recursal por seu turno, entende que a Lei Estadual n° 3.900/2022, que concedeu a revisão geral anual relativa à data base de 2020 e 2021, deve ser aplicada desde 01/01/2022, tendo em vista o fim do congelamento previsto na LC nº 173/2020, uma vez que em que pese a Lei Estadual nº 3.900/2021 tenha sido publicada após o congelamento previsto na Lei Complementar Federal n° 173/2020 (31/12/2021), os efeitos da lei temporária permanecem para as circunstâncias efetivadas ou geradas durante o interstício em que se encontrava vigente.
Desse modo, o referido acréscimo remuneratório apenas passou a ser viável no dia 01/01/2022, quando a proibição à concessão de aumento, vantagem, reajuste ou adequação de remuneração dos servidores prevista na Lei Complementar Federal n° 173/2020, não tinha mais vigência.
Postula, ao final, a admissão do incidente e, julgado o mérito pelo órgão colegiado competente, seja reformado o acórdão recorrido, a fim de reconhecer o direito da parte recorrente ao recebimento do retroativo da data base a partir de 05/2020 a 04/2022 referente aos anos de 2020 e 2021 no percentual de 2%, conforme disciplina a Lei Estadual nº 3.900/2022, determinando ao Estado do Tocantins que realize o pagamento do referido retroativo.
Recebidos os autos processuais do incidente, por determinação regimental, dei-lhe o regular prosseguimento, de acordo com o rito estabelecido pelo Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins. (Resolução nº 20/2024 – TJTO) Devidamente intimados, os requeridos/ESTADO DO TOCANTINS e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (IGEPREV), manifestaram-se nos autos (evento 9), sustentando, o descabimento de efeitos retroativos a 01/01/2022.
Asseveram que a divergência restringe-se exclusivamente ao período compreendido entre 01/01/2022 e 30/04/2022, intervalo em que a 1ª Turma Recursal, contrariando disposição legal expressa, tem reconhecido o direito dos servidores à percepção retroativa da revisão geral anual.
Verberam que qualquer tentativa de retroação financeira anterior ao expresso comando legal usurparia a função legislativa e encontraria óbice intransponível no previsto na Lei Estadual nº 3.900/2022 (art. 3º), além de claramente negar vigência à norma válida, em vigor e eficaz, atuando como legislador positivo.
Sustentam que a decisão da 1ª Turma Recursal, ao conceder efeitos financeiros retroativos a 01/01/2022, e qualquer outra que siga o mesmo posicionamento, contraria frontalmente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 19 de Repercussão Geral.
Argumentam que “ao conceder valores retroativos referentes ao período de janeiro a abril de 2022, a 1ª Turma Recursal está, na prática, concedendo indenização pelo período de "vácuo legislativo" anterior à vigência dos efeitos financeiros da Lei nº 3.900/2022, o que é expressamente vedado pela jurisprudência vinculante do STF”.
Defendem que a decisão da 1ª Turma Recursal, ao conceder efeitos financeiros para período expressamente excluído pelo legislador, não apenas contraria a expressa previsão legal, mas também usurpa a competência do Poder Legislativo para fixar o momento de início dos efeitos financeiros da revisão geral anual, violando assim a jurisprudência consolidada do STF.
Ao final, manifestam pelo acolhimento do Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei para requerer: a) o reconhecimento da divergência para assim fixar a seguinte tese: "A revisão geral anual de 2020-2022, nos termos da Lei 3.900/2022, produz efeitos financeiros exclusivamente a partir de 1º de maio de 2022, não sendo devido qualquer valor retroativo ao período de janeiro a abril de 2022, em observância ao art. 3º da referida lei, aos Temas 19, 624 e 864/STF, e ao princípio da segurança jurídica." Instado, o Ministério Público Estadual, por sua vez, absteve-se de lançar parecer embora devidamente intimado, conforme certificado no evento 12. É o relatório, DECIDO.
Primeiramente, cumpre ressaltar, que o incidente de uniformização tem por intuito único e exclusivo pacificar entendimento conflitante que possa existir entre o órgão colegiado da 1ª e 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins fundamentado em divergência de interpretação ou aplicação de lei sobre questão de direito material entre as turmas recursais do estado, com o fim específico de preveni-la e compô-la em prol da segurança jurídica. É elementar, na lição de José Carlos Barbosa Moreira, que o objeto do incidente de uniformização “não é dirimir controvérsias teóricas, mas de assegurar a uniformidade da aplicação do direito a casos concretos. [..] O tribunal há de limitar-se a assentar, dentre as teses jurídicas contrastantes, a que deve prevalecer.
Não conhece de outras quaestiones iuris, estranhas ao objeto do incidente, nem de quaestiones facti, sejam quais forem” (in Comentários ao CPC, Forense, 15ª ed., p. 14/23).
Nessa senda, a finalidade afeta a este tipo de Incidente, como o próprio nome já diz, é uniformizar a jurisprudência, a fim de evitar futuros julgamentos confrontantes acerca do mesmo fato.
Tem, portanto, natureza preventiva e visa resguardar a integridade da jurisprudência, valor este ainda mais prestigiado após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, em razão do disposto em seu art. 926.
Ressalta-se, contudo, que o incidente deverá ser rejeitado quando a questão já tiver sido decidida pela Turma de Uniformização, não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não estiver acompanhado da prova da divergência, não se verificarem os pressupostos de admissibilidade próprios aos recursos ou, ainda, a controvérsia estiver para ser dirimida pelos tribunais superiores em sede de demandas afetadas à sistemática dos repetitivos (art. 55, § 4º, do RITEJE/TO).
Neste tocante, sobreleva destacar que, se a divergência na interpretação da lei não está cabal e analiticamente demonstrada no próprio pedido de uniformização, não pode esta Turma revolver as provas e documentos constantes dos autos, para saber se há ou não dissídio, e, muito menos, analisar a íntegra dos acórdãos recorridos e paradigma, para verificar se há ou não divergência entre eles quanto à interpretação da lei. Aqui, se julga o pedido de uniformização e não o processo.
Afora isso, os instrumentos de uniformização exigem, como pressuposto de cabimento, relação de idêntica questão de direito entre o julgamento paradigma e o julgamento que se pretende uniformizar.
O confronto analítico não se trata, todavia, de tarefa fácil.
De fato, dissertando a respeito do tema, detalha Araken de Assis: “Cumpre ao recorrente demonstrar, cabalmente, a identidade da questão de fato – de resto, tão só explicitada nos acórdãos, porque imune a reexame na instância especial e da tese jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma na petição de interposição. Fórmula expressiva sintetiza o requisito: similitude fática e dissidência jurídica. É preciso, desejando o recorrente desincumbir-se satisfatoriamente do requisito reproduzir trechos precisos de um e de outro caso, indicando a semelhança e o entendimento contrastante.
Não basta a simples transcrição das ementas.
São copiosos os precedentes a respeito.
Realmente, a ementa – elemento obrigatório do acórdão (art. 563) – há de sintetizar a tese jurídica adotada no julgamento.
Ora, a técnica para elaborar a ementa, aprendendo a essência do julgamento e traduzindo-a numa fórmula concisa, exige pendores nem sempre localizados nos relatores (rectius: nos integrantes do seu gabinete).
A experiência demonstrou a imperiosa necessidade de tomar muito cuidado com as ementas analíticas.
Por esse motivo, nos últimos tempos passou-se a redigir ementas analíticas e excessivamente extensas, dividas em vários itens, contendo excertos doutrinários e indicando precedentes doutrinários e indicando precedentes jurisprudenciais, em alguns casos o número do recurso e o nome do relator...
Em tal contingência, contendo a ementa todos os dados necessários para confrontar o acórdão embargado com o paradigma, a respectiva transcrição atenderá ao pressuposto da regularidade formal. A essa delicada atividade de comparação, pressupondo questões de fato e de direito idênticas, mas com soluções diferentes, na técnica dos embargos de divergência, se chama de cotejo ou de confronto analítico”. (Manual, ob. cit., p. 892/893) De qualquer modo, de todo razoável, máxime em sede de Juizado, a advertência de Cassio Scarpinella Bueno nos sentido de que “nos casos de ‘divergência notória’, a flexibilização daquelas exigências seja a melhor orientação a ser seguida (STJ, CE, AgRg nos ERESp 649.836/SC, rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, j. un. 4.10.2006, DJ 23.10.2006, p. 233, e STJ, 1ª Seção, EREsp 345.788/PR, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. un. 9.6.2004, DJ 2.8.2004, p. 285)”. (in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. 5, ed. 2008, Saraiva, p. 313).
Dito isso, e no caso concreto, entendo que o incidente de uniformização de jurisprudência ora apresentado comporta admissão, conforme fundamento a seguir.
A discussão travada no presente incidente de uniformização de jurisprudência apresentado pela requerente – e que deve ser decidido pela Turma de Uniformização, órgão jurisdicional competente para tanto – refere-se a divergência sobre tema recorrente no âmbito dos Juizados Especiais, relativo à existência ou não do direito ao recebimento do retroativo dos valores das datas-bases dos servidores públicos estaduais dos anos de 2020 e 2021, no percentual de 2%.
Na hipótese, verifica-se que o requerente comprovou satisfatoriamente a similitude fática entre os casos confrontados, além do que demonstrou a existência de dissidência jurídica, consubstanciada na divergência de entendimento sobre o aludido tema entre a 1ª e 2ª Turma Recursal do Estado do Tocantins.
Pelo o que se pode ver em relação à prova da divergência, a 1ª Turma Recursal, entende que a Lei Estadual n° 3.900/2022, que concedeu a revisão geral anual relativa à data base de 2020 e 2021, deve ser aplicada desde 01/01/2022, tendo em vista o fim do congelamento previsto na LC nº 173/2020, uma vez que em que pese a Lei Estadual nº 3.900/2021 tenha sido publicada após o congelamento previsto na Lei Complementar Federal n° 173/2020 (31/12/2021), os efeitos da lei temporária permanecem para as circunstâncias efetivadas ou geradas durante o interstício em que se encontrava vigente.
Já a 2ª Turma Recursal por seu turno, possui entendimento de que embora o reajuste passou a ser possível a partir de 01/01/2022, quando a proibição expirou; a Lei Estadual nº 2.708/2013 estipula a revisão salarial para 1º de maio e não havia índice definido para 2022 em 01/01, só podendo, portanto, o reajuste ser concedido a partir de 01/05/2022, conforme a Lei nº 3.900/2022.
Nesse contexto, entendo que a questão deduzida pela requerente é de extrema relevância e, pelo que se depreende de seus argumentos, não busca fazer da Turma de Uniformização uma extensão das vias recursais ordinárias, pretendendo, em verdade, pacificar o entendimento acerca de matéria envolvendo direito material que se mostra controvertido no âmbito das Turmas Recursais do Estado do Tocantins e, inclusive, entre os próprios julgadores de um mesmo órgão colegiado, como forma de atender ao disposto no art. 926 do CPC/2015, proporcionando segurança jurídica aos jurisdicionados.
Não obstante a isso, há salientar que, além de presentes todos os demais pressupostos de admissibilidade próprios dos recursos, a controvérsia não está a ser dirimida pelos tribunais superiores em sede de demandas afetadas à sistemática dos repetitivos, de modo que não há obstáculo para a admissão deste incidente de uniformização.
Por todo o exposto, ADMITO o processamento do incidente de uniformização de jurisprudência.
De ofício, concedo medida cautelar para, em respeito ao princípio da segurança jurídica, determinar a suspensão de todos os processos e recursos em trâmite perante os Juizados Especiais e Turmas Recursais do Estado do Tocantins, nos quais conste a matéria objeto da divergência em questão, até o julgamento do pedido, ad referendum do Colegiado (artigos 57, XI e 60, §7, do RITRJE/TO).
Suspendo, igualmente, todos os incidentes de uniformização que, versando sobre a matéria em questão, estão em trâmite perante a Presidência desta Turma de Uniformização, até que sobrevenha decisão do colegiado (art. 58 do RITRJE/TO), os quais deverão ser apensados ao presente incidente, PROCESSO PARADIGMA (0004289-26.2025.8.27.2729), de todos os outros processos, com pedidos da mesma natureza, para facilitação de sua tramitação (artigos 57, XI e 60, §7, do RI). Comunique-se, por ofício e meio eletrônico, a todos os juízes dos Juizados Especiais e das Turmas Recursais do Estado do Tocantins.
Determino o encaminhamento destes autos à Secretaria desta Turma de Uniformização, para distribuição, por sorteio, a um dos membros das turmas recursais ou ao respectivo suplente, exceto o Presidente (artigo 60 § 3º, do RITRJE/TO).
Resolvida a divergência pela Turma de Uniformização, lavrar-se-á o acórdão pelo relator, e a interpretação ou tese a ser observada, será objeto de enunciado que comporá a Súmula da Jurisprudência da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins e será veiculada no Diário da Justiça Eletrônico e comunicado por meio eletrônico a todos os órgãos judiciais que integram o Sistema dos Juizados Especiais, para a devida observância e vinculação ao que ficou decidido, desde que as questões fáticas não indiquem distinção ou superação.
Cumpra-se e intimem-se. -
29/05/2025 13:48
Redistribuído por sorteio - (GAB07 para J3G2TTU)
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29/05/2025 13:32
Juntada - Documento
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29/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 21:36
Publicação de Decisão
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28/05/2025 09:30
Conclusão para decisão
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28/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 20:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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21/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 08:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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20/03/2025 20:49
Conclusão para despacho
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20/03/2025 19:15
Remessa Interna - SGB07 -> SCUNI
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19/03/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 14:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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