TJTO - 0001896-32.2016.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/07/2025 17:53
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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09/07/2025 21:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 10:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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23/06/2025 18:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 23 e 20
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21 e 23
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20/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 16:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001896-32.2016.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: BERNARDO SIQUEIRA FILHO (RÉU)ADVOGADO(A): VINÍCIUS CAUÊ DEL MORA DO NASCIMENTO (OAB TO08735A) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALIENAÇÃO IRREGULAR DE BENS PÚBLICOS.
INOBSERVÂNCIA DE LICITAÇÃO, AVALIAÇÃO PRÉVIA E AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO.
MÁ-FÉ DOS BENEFICIÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, a qual reconheceu a prática de atos ímprobos relacionados à alienação irregular de 29 lotes públicos no final do ano de 2012, sem licitação, sem autorização legislativa e sem avaliação prévia.
A sentença aplicou sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92.
Os apelantes alegaram, em síntese, inépcia da inicial e inexistência de dolo, defendendo a legalidade dos atos como regularização fundiária de ocupações antigas.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve: (i) a alegação de inépcia da petição inicial por ausência de individualização das condutas e de demonstração do dolo específico; e (ii) a verificação da presença de dolo na conduta dos apelantes, nos termos da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021), frente à alienação de bens públicos sem observância dos requisitos legais.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
A petição inicial atende aos requisitos legais, expondo os fatos de forma individualizada e com farta documentação, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a preliminar de inépcia deve ser afastada. 2.
A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir o dolo específico para a configuração do ato de improbidade, sendo aplicável retroativamente por se tratar de norma mais benéfica, nos termos do Tema 1199 do STF.
No caso, restou demonstrado que os réus atuaram com plena consciência da ilicitude das condutas. 3.
As alienações foram realizadas nos últimos dias do mandato do então prefeito, beneficiando pessoas do seu círculo próximo, inclusive a recorrente Rosilene Ferreira dos Santos, servidora municipal, sem qualquer procedimento legal de alienação, o que caracteriza dolo específico e enriquecimento ilícito. 4.
A alegação de regularização fundiária ou aquisição de boa-fé não encontra respaldo no conjunto probatório, que aponta inexistência de registros de pagamentos, avaliações ou processos administrativos válidos.
Houve simulação de quitação com fins de conferir aparência de legalidade. 5.
A sentença está em consonância com os princípios constitucionais da administração pública (art. 37 da CF/88), com a jurisprudência consolidada e com a legislação de regência, merecendo ser mantida integralmente.
IV - DISPOSITIVO Recursos não providos, mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo de origem por seus próprios fundamentos.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos por Bernardo Siqueira Filho, Rosilene Ferreira dos Santos e outros, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional, por seus próprios fundamentos.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
12/06/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/06/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/06/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/06/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/06/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/06/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/06/2025 20:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/06/2025 16:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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05/06/2025 16:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/06/2025 17:41
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:24
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 476
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21/05/2025 19:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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21/05/2025 19:35
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 16:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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04/04/2025 14:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/02/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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07/02/2025 18:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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07/02/2025 18:04
Despacho - Mero Expediente
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05/02/2025 14:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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