TJTO - 0001544-05.2023.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001544-05.2023.8.27.2713/TO APELANTE: FRANCISCA TELES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336)APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (RÉU)ADVOGADO(A): TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES (OAB RS066047) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FRANCISCA TELES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Colinas do Tocantins, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico por Fraude na Contratação cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito n.º 00015440520238272713, ajuizada em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
Ação: A Autora ajuizou ação declaratória alegando jamais ter contratado qualquer operação financeira com o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, tampouco autorizado desconto em seus proventos a título de empréstimo consignado.
Sustentou ter sido vítima de fraude, pois os valores foram debitados de sua aposentadoria sem prévia ciência ou assinatura de qualquer contrato.
Alegou que teve dificuldades financeiras em razão dos descontos indevidos, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro dos valores pagos, bem como a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Sentença: O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legitimidade da contratação firmada entre as partes.
Fundamentou sua decisão na análise dos documentos acostados aos autos, em especial o contrato de empréstimo com assinatura da Autora e os comprovantes de crédito em sua conta bancária.
Destacou-se, ainda, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência da relação jurídica alegada.
Por fim, aplicou à parte Autora a penalidade de litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC, sob o fundamento de que houve alteração dolosa da verdade dos fatos.
Recurso: A Autora, em apelação, argumenta que a condenação por litigância de má-fé é descabida, tendo em vista sua condição de pessoa idosa, com baixo grau de instrução e vulnerabilidade acentuada.
Sustenta que, no momento da suposta contratação, não teve conhecimento das cláusulas do contrato, tampouco acesso à sua cópia.
Aduz que é comum, na região, a ocorrência de descontos indevidos em benefícios previdenciários sem autorização dos beneficiários.
Defende que a penalidade imposta compromete o acesso à justiça e solicita o afastamento da condenação por litigância de má-fé ou, alternativamente, a redução de seu valor ao patamar mínimo previsto no artigo 81 do CPC.
Contrarrazões: O Banco sustenta que houve efetiva contratação da operação financeira, com a liberação do valor contratado na conta bancária da autora, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. Decido.
Por meio do incidente de resolução de demandas repetitivas n.º 0010329-83.2019.827.0000 (IRDR/TJTO n.º 2), o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admitiu a incidência de demandas repetitivas, o qual dentre outras questões discute os casos que envolvam a obrigatoriedade de revestimento de formalidades legais para celebração de contratos por pessoas idosas analfabetas e determinando a suspensão de todos os processos envolvam as seguintes questões: [...] Tese 3.
A validade dos negócios jurídicos que tenham o analfabeto como parte não exige escritura pública, podendo ser firmados também por instrumento escrito particular com assinatura a rogo e subscrição de 2 (duas) testemunhas, nos termos do que dispõe o art. 595 do Código Civil. [...] Dentre outras hipóteses previstas, a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) é causa legal de sobrestamento do processo, ficando vedado ao Magistrado, no período e vigência da suspensão, praticar qualquer ato processual, ressalvando-se a realização daqueles considerados urgente e com a finalidade exclusiva de evitar danos de qualquer ordem (arts. 313, IV, e 314 do Código de Processo Civil).
Estabelecidos esses pontos, observa-se que a demanda proposta na origem, envolve os temas e teses do n.º 0010329-83.2019.827.0000 (IRDR/TJTO n.º 2), qual seja a Tese 3 mencionada, ainda em trâmite nesta Corte de Justiça, na fase de interposição dos recursos extremos às Cortes Superiores.
Em seguida, verifica-se que apesar de já ter sido julgado, o Relator, em respeito a segurança jurídica e a isonomia na prestação jurisdicional, exarou, em 18/10/2022, decisão para a Suspensão ou Sobrestamento dos Recursos Especiais até o julgamento do Recurso Especial n.º 1.823.218/AC (Tema n.º 929) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse contexto, com a decisão no 0010329-83.2019.827.0000 (IRDR/TJTO n.º 2), que prorrogou a suspensão de todos os processos envolvendo os temas e as teses nele fixadas, relacionadas a contratos entabulados com as instituições financeiras por pessoas analfabetas, deve ser reconhecida a vedação no período a prática de qualquer ato processual.
Ante o exposto, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é a mesma discutida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0010329-83.2019.827.0000 (IRDR/TJTO n.º 2) (evento 9, PROC2), determino o SOBRESTAMENTO destes autos até a manifestação conclusiva do Pleno desta Corte sobre o tema.
Remetam-se os autos ao NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES (NUGEP), para que se aguarde o julgamento do IRDR n.º 0010329-83.2019.827.0000.
Com a publicação do acórdão representativo da controvérsia suscitada, levante-se o sobrestamento determinado e venham-me conclusos os autos, nos termos do art. 985, I, do Código de Processo Civil, se contra ele não tiver sido interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário.
Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão do IRDR, deverão permanecer os autos sobrestados até julgamento dos referidos recursos, dispensado o trânsito em julgado, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1869867 SC 2020/0079620-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2021).
Fica autorizado o levantamento do sobrestamento, para apreciação de eventuais medidas urgentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 22:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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19/08/2025 22:56
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
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06/08/2025 11:42
Remessa Interna - NUGEPAC -> SGB03
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06/08/2025 11:13
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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10/02/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2023 18:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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18/12/2023 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/12/2023 12:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/12/2023 15:30
Remessa Interna - CCI01 -> NUGEPAC
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08/12/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2023 05:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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08/12/2023 05:42
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
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04/12/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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