TJTO - 0012894-58.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012894-58.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A)ADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANÇADO (OAB GO008010)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ CANÇADO THOMÉ (OAB GO032697)AGRAVADO: CESAR AUGUSTO DE NOVAES FERREIRAADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218)AGRAVADO: NAYARA DA SILVA CASTROADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218)AGRAVADO: CESAR AUGUSTO DE NOVAES FERREIRAADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218)AGRAVADO: NAYARA DA SILVA CASTROADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA – SICOOB UNICENTRO BR, contra decisão proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Itacajá/TO, nos autos da Recuperação Judicial nº 0000327-57.2024.8.27.2723, que, dentre outros pontos, conheceu e rejeitou embargos de declaração opostos por credores, manteve o reconhecimento da essencialidade dos bens antes declarada (evento 32, DECDESPA1), e determinou a convocação de Assembleia Geral de Credores em razão de objeção ao plano (evento 74, PET1); ainda, consignou providências ao Administrador Judicial e deferiu parcelamento de custas (evento 85, DECDESPA1).
A magistrada de origem rejeitou os embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (evento 70, EMBDECL1) e por SICOOB UNICENTRO BR (evento 72, EMBDECL1), por inexistência de omissão/contradição/obscuridade/erro material, reiterando que a essencialidade dos bens havia sido reconhecida no evento 32, DECDESPA1 à luz do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 e do parecer do Administrador Judicial; e, diante da objeção ao plano (evento 74, PET1), determinou a convocação da Assembleia Geral de Credores, com intimação do AJ para propor datas e providenciar edital, além de outras determinações de prosseguimento e custas (evento 85, DECDESPA1).
A Agravante sustenta, em síntese: (i) Tempestividade e cabimento do agravo, II), com preparo comprovado; pede efeito suspensivo para sustar, até o julgamento, os efeitos da declaração de essencialidade do imóvel de matrícula 1309 (bem objeto de alienação fiduciária em favor da cooperativa); (ii) Extraconcursalidade por atos cooperativos: afirma que os créditos decorrentes de atos cooperativos (Lei 5.764/71, art. 79; LC 130/2009, arts. 2º e 8º), não se submetem à recuperação, invocando precedentes do STJ (menciona REsp 2.091.441/SP, 20/05/2025) e o art. 926 do CPC (uniformização da jurisprudência), para defender a exclusão do crédito da cooperativa da lista de credores sujeitos; (iii) Extraconcursalidade da garantia fiduciária (Lei 11.101/2005, art. 49, §3º): o crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da RJ; sustenta que o reconhecimento genérico de essencialidade não pode obstar o exercício do direito de propriedade fiduciária e de satisfação do crédito; (iv) Ausência de comprovação pormenorizada da essencialidade do imóvel matrícula 1309: a decisão atacada teria se apoiado em referências genéricas ao parecer do Administrador Judicial, sem demonstrar, caso a caso, a imprescindibilidade do imóvel à atividade rural dos Recuperandos; a Agravante cita laudos e informações (inclusive do próprio plano dos devedores) para indicar que a produção ocorre em outras propriedades e que a Fazenda Paraíso (matrícula 1309) não seria utilizada de forma essencial, além de alegar que o bem não configura “bem de capital” nos termos definidos pela jurisprudência do STJ (p.ex., REsp 1.991.103/MT; REsp 1.991.989/MA), defendendo que, ausente um dos requisitos (“bem de capital” + “essencialidade”), não se aplica a retenção durante o stay e (v) Pedido de tutela recursal: alega fumus boni iuris (fundamentos legais e precedentes) e periculum in mora (impossibilidade de executar a garantia e de praticar atos expropriatórios), requerendo efeito suspensivo até o julgamento do mérito do agravo.
Ao final, requer liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão da decisão agravada no que tange a declaração de essencialidade dos bens imóveis, até o julgamento final deste agravo de instrumento.
No mérito, seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada, para que seja considerada a natureza cooperativista da relação entre a cooperativa e o cooperado, bem como a extraconcursalidade dos créditos garantidos por alienação fiduciária, os quais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. É o relatório no essencial.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e o preparo fora recolhido.
Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda – Sicoob Unicentro BR, com pedido de concessão de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão proferida nos autos da recuperação judicial nº 0000327-57.2024.8.27.2723, que, ao deferir o processamento da recuperação, reconheceu genericamente a essencialidade de bens móveis e imóveis, incluindo o imóvel rural objeto de alienação fiduciária à Agravante, impedindo o exercício do direito de propriedade fiduciária durante o stay period.
I.
Da Extraconcursalidade do Crédito A controvérsia reside na submissão do crédito derivado de ato cooperativo com garantia fiduciária aos efeitos da recuperação judicial.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que os créditos oriundos de alienação fiduciária não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, por força do disposto no art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, desde que ausente comprovação da essencialidade do bem.
Soma-se a isso a inovação introduzida pelo art. 6º, § 13, da mesma lei, que passou a excluir também os créditos oriundos de atos cooperativos, nos termos do art. 79 da Lei 5.764/71.
No presente caso, a Agravante demonstrou, de forma consistente, que o crédito objeto da controvérsia decorre de empréstimo concedido a cooperado, no contexto de ato cooperativo financeiro, típico das atividades das cooperativas de crédito, conforme definido no art. 2º da LC nº 130/2009.
Reforçou, ainda, que a relação contratual encontra-se amparada em garantia fiduciária, cuja propriedade do bem permanece com a credora até o adimplemento da obrigação.
Nesse contexto, há verossimilhança nas alegações quanto à natureza extraconcursal do crédito, o que confere probabilidade de provimento ao recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
A subsunção da relação jurídica ao regime da recuperação judicial, portanto, afronta o direito de propriedade da credora fiduciária, e contraria a lógica do sistema de garantias legais e da livre contratação.
II.
Da Ausência de Comprovação da Essencialidade do Bem Outro ponto que justifica a concessão da tutela recursal é a ausência de fundamentação individualizada e prova robusta quanto à essencialidade do bem imóvel de matrícula nº 1309, objeto da garantia fiduciária.
A decisão agravada acolheu genericamente manifestação do administrador judicial, sem demonstrar concretamente de que modo o referido imóvel seria imprescindível para a continuidade das atividades dos agravados.
Nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, a restrição ao exercício dos direitos do credor fiduciário somente se justifica caso o bem seja, ao mesmo tempo, de capital e essencial ao desenvolvimento da atividade empresarial do devedor.
Essa essencialidade, porém, deve ser cabalmente comprovada, o que não se verifica no caso concreto.
Conforme documentos constantes dos autos, os agravados possuem outras seis propriedades rurais, além do Laudo Técnico indicar inatividade do imóvel garantidor.
Ademais, o próprio plano de recuperação judicial dos agravados prevê a alienação do referido bem, o que enfraquece ainda mais a alegação de essencialidade.
A coexistência de tais elementos contraditórios, sem exame pormenorizado pelo juízo de origem, viola o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 489, § 1º, do CPC) e fragiliza a segurança jurídica da relação contratual garantida por alienação fiduciária.
III.
Do Perigo de Dano e Reversibilidade da Medida O periculum in mora também está suficientemente demonstrado.
A manutenção da decisão agravada, ao vedar a retomada do bem pela credora fiduciária, impossibilita a execução da garantia real, comprometendo diretamente o retorno do crédito concedido, que, como se demonstrou, é de natureza extraconcursal.
Tal situação expõe a Agravante ao risco de prejuízo irreparável, especialmente considerando sua natureza cooperativa e a necessidade de retorno do capital aos demais cooperados.
Por outro lado, a concessão do efeito suspensivo não causa dano irreversível aos agravados, já que a discussão sobre a essencialidade do bem será enfrentada no mérito do presente agravo, podendo, em eventual improcedência do recurso, ser restabelecida a eficácia da decisão ora suspensa.
A reversibilidade da medida, portanto, é plenamente viável, o que atende ao requisito da tutela de urgência de natureza recursal.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO pleiteado para suspender os efeitos da decisão agravada, até julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se com urgência ao juízo de origem.
Intimem-se os agravados para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Cumpra-se. -
20/08/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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20/08/2025 15:27
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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14/08/2025 15:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 85 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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