TJTO - 0012797-58.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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22/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012797-58.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: HOSPITAL ORTOPÉDICO DO TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)AGRAVADO: SABOR E SAUDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELIADVOGADO(A): IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS (OAB CE030345) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (evento 1, INIC1), com pedido de efeito suspensivo, interposto por HOSPITAL ORTOPÉDICO DO TOCANTINS LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por SABOR E SAÚDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
A decisão agravada (evento 94, DECDESPA1) determinou a expedição de alvará para liberação de valores penhorados em favor da parte exequente e atribuiu ao ora Agravante a responsabilidade pelos encargos financeiros decorrentes da demora na transferência de tais valores para conta judicial, com fundamento no Tema 677 do STJ.
Nas razões recursais, o Agravante, inicialmente, afirma a tempestividade do recurso e o devido recolhimento do preparo, alegando, em síntese, que a liberação da quantia penhorada deve ser suspensa até o julgamento definitivo do recurso especial pendente de análise no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de causar dano irreversível.
Alega que a decisão agravada aplicou indevidamente o Tema 677/STJ, pois a hipótese dos autos é diversa: não se trata de depósito voluntário em garantia do juízo, mas sim de valores bloqueados por Bacenjud, cuja movimentação cabia ao Judiciário ou à exequente.
Pondera que a imposição de encargos financeiros ao devedor seria incabível, pois não há mora quando não há culpa ou omissão do devedor, nos termos do art. 396 do Código Civil. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se pode imputar ao devedor a responsabilidade pela demora na transferência de valores bloqueados para conta judicial, devendo o período ser considerado em seu favor no abatimento do débito.
Destaca, ainda, a existência de penhora no rosto dos autos em favor de terceiro credor da Agravada, o que aumentaria os riscos de irreversibilidade da liberação dos valores.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo e no mérito o provimento definitivo do recurso para (i) suspender a liberação dos valores penhorados até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução; e (ii) afastar a responsabilidade do Agravante pelos encargos financeiros entre 26/11/2020 e 24/02/2025, considerando que os valores estavam apenas bloqueados e não depositados em conta judicial nesse período. É o relatório, no essencial.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e o preparo fora recolhido.
A empresa Sabor e Saúde Indústria e Comércio de Alimentos Ltda moveu execução de título extrajudicial contra o Hospital Ortopédico do Tocantins Ltda. (HOT), cobrando R$ 57.369,30 (cinquenta e sete mil trezentos e sessenta e nove reais e trinta centavos), relativos ao fornecimento de refeições (comprovação: boletos e notas fiscais).
O bloqueio de R$ 70.607,96 (setenta mil seiscentos e sete reais e noventa e seis centavos) via Bacenjud ocorreu em 26/11/2020, sendo os valores mantidos bloqueados em conta bancária do devedor.
Em março de 2021, houve suspensão da execução por conta da garantia da dívida e da concessão de efeito suspensivo aos embargos (processo em apenso - 0042485-51.2020.8.27.2729 - evento 20, DECDESPA1).
Os embargos foram julgados improcedentes em 05/09/2024 (evento 64, SENT1), e a apelação do hospital foi rejeitada pelo TJTO (0042485-51.2020.8.27.2729 - evento 13, ACOR1).
Recurso Especial foi interposto (evento 19, RECESPEC1), não admitido (evento 28, DECRESP1), e atualmente tramita agravo no STJ ainda pendente de julgamento.
Em 24/02/2025, os valores foram finalmente transferidos para conta judicial (evento 82, DECDESPA1).
No entanto, a decisão agravada (evento 94) determinou a expedição de alvará para liberação dos valores à exequente, bem como atribuiu ao devedor a responsabilidade pelos encargos financeiros decorrentes do período em que os valores ficaram bloqueados em conta bancária e não judicializados (26/11/2020 a 24/02/2025), com base no Tema 677 do STJ.
Assim, o agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando que a liberação da quantia de R$ 70.607,96 (setenta mil seiscentos e sete reais e noventa e seis centavos) é indevida diante da pendência de julgamento de agravo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, e que a responsabilidade pelos encargos financeiros não lhe pode ser imputada, por ausência de culpa na demora da transferência dos valores para conta judicial.
Pois bem.
Passo à análise do pedido de concessão liminar de efeito suspensivo, com base no art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC.
O risco de dano grave e de difícil reparação encontra-se suficientemente evidenciado.
A liberação dos valores penhorados em favor da parte exequente — e, inclusive, parcialmente a terceiros por força de penhora no rosto dos autos (evento 70, OFIC1) — poderá ensejar irreversibilidade fática e jurídica, caso o recurso atualmente pendente no STJ venha a ser provido.
Ressalte-se que o valor em questão representa importância significativa para o agravante, cuja natureza jurídica é hospitalar, com função essencial e contínua.
A execução imediata da quantia, neste contexto, sem garantia de restituição célere ou eficaz, poderá comprometer a estabilidade econômico-financeira da instituição.
A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de concessão de tutela suspensiva para evitar atos executórios irreversíveis, sobretudo quando ainda pendente recurso nos tribunais superiores e não exaurida a jurisdição.
Embora ausente efeito suspensivo automático, a prudência judicial recomenda a manutenção do status quo, especialmente diante do risco de dissipação de recursos de difícil recuperação.
Verifica-se, também, a plausibilidade jurídica das alegações do agravante, especialmente quanto à inaplicabilidade do Tema 677/STJ à hipótese dos autos.
Conforme asseverado, a controvérsia nos presentes autos não versa sobre depósito voluntário realizado pelo devedor em garantia do juízo, mas sim sobre valores bloqueados por meio do sistema Bacenjud/Sisbajud, os quais permaneceram na conta bancária do executado até sua posterior transferência para conta judicial, por ordem do juízo, somente em fevereiro de 2025.
O art. 396 do Código Civil estabelece que “não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora”.
No caso concreto, não há indício de resistência do agravante à constrição judicial — ao contrário, há manifestação nos autos de sua anuência à penhora, com pedido apenas de desbloqueio do excedente.
A gestão sobre os valores bloqueados pertence ao juízo, ou, eventualmente, à exequente, que poderia ter requerido a conversão em depósito judicial.
Assim, a imputação de encargos financeiros ao agravante configura medida desproporcional e contrária à jurisprudência consolidada do STJ, a exemplo do que restou decidido no AREsp 2.313.673/RJ e no AgInt no REsp 1.763.569/RN, cujos fundamentos indicam que a mora por inércia do Poder Judiciário não pode ser transferida ao devedor, sobretudo quando este não possui controle ou ingerência sobre a efetivação da medida.
Ademais, a parte agravada não demonstrou que houve qualquer omissão do devedor no sentido de dificultar ou retardar a conversão da penhora em depósito judicial.
Nesse sentido, não se verifica legitimidade na imposição de encargos moratórios ao agravante, sendo a tese recursal plausível e amparada por precedentes relevantes.
A análise do presente pedido liminar restringe-se a juízo de cognição sumária, não sendo, neste momento, exigível apreciação exauriente sobre o mérito do recurso.
Considerando os elementos trazidos aos autos e os documentos constantes do processo originário, entendo presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para atribuir efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de SUSPENDER os efeitos da decisão agravada, especificamente no que tange à liberação dos valores penhorados em favor da parte exequente e/ou de terceiros e AFASTAR, em sede liminar, a imputação de responsabilidade do agravante pelos encargos financeiros decorrentes da não transferência dos valores para conta judicial, até julgamento definitivo deste recurso.
Comunique-se com urgência ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Cumpra-se. -
20/08/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/08/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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20/08/2025 14:58
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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19/08/2025 13:25
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB05)
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18/08/2025 22:37
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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18/08/2025 22:37
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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13/08/2025 12:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 94 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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