TJTO - 0034007-15.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
19/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
18/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0034007-15.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: HÉLIO SILVA JÚNIORADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HÉLIO SILVA JÚNIOR no evento 37, EMBARGOS1, contra a sentença proferida em evento 32, SENT1.
Sustenta, em síntese, que a sentença não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo sendo omissa, uma vez que possui direito à publicação no diário oficial.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões pela rejeição dos embargos (evento 41, CONTRAZ1). É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos respeitam a tempestividade, razão pela qual CONHEÇO-OS.
Resta transcrito no art. 1022 do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em relação à omissão, da leitura teleológico-sistemática do supracitado conjunto normativo (art. 1022, do CPC) extrai-se a exegese no sentido de que o juízo é omisso quando não se manifesta sobre algum ponto que deveria se manifestar, seja de ofício ou a requerimento.
Já a obscuridade, conforme ensina Cássio Scarpinella, “relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas não ficou suficientemente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si.”.
E continua: “A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos”. (Manual de direito processual civil, volume único, 7º ed, 2021, pág. 885).
Nesse ponto, a rigor técnico, não existe qualquer dos vícios apontados na sentença vergastada. É dizer, o juízo perpassou por todas as teses e provas contidas nos autos e chegou à conclusão que expôs no corpo da sentença, de modo que não se afigura omissão, contradição ou obscuridade o simples fato de chegar à conclusão diversa da pretendida pelo autor.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração opostos por Eduardo Cintra Mattar contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível nº 0024843-02.2019.8.27.2729, mantendo a condenação ao pagamento de aluguéis vencidos, multa contratual, despesas com reforma do imóvel locado e honorários advocatícios.
O embargante alega omissões quanto à análise de depósito judicial, valoração da prova testemunhal e desproporcionalidade dos orçamentos de reforma, pleiteando o suprimento das supostas omissões e o prequestionamento da matéria.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise do depósito judicial realizado; (ii) estabelecer se houve omissão na valoração da prova testemunhal; e (iii) determinar se houve omissão quanto à alegada desproporcionalidade dos orçamentos apresentados.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O acórdão embargado analisou de forma suficiente o conjunto probatório, afastando a alegação de quitação parcial e, ainda que sem referência expressa ao depósito judicial, enfrentou de maneira fundamentada a questão, não sendo necessária a manifestação sobre todos os argumentos apresentados.4.
A decisão embargada examinou adequadamente os depoimentos testemunhais, com valoração realizada no âmbito do livre convencimento motivado, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada.5.
O acórdão enfrentou expressamente a alegação de desproporcionalidade dos orçamentos, destacando que os danos constatados superaram o desgaste natural do imóvel e que não houve impugnação específica ou prova em sentido contrário.6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nos termos do artigo 1.022 do CPC, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.7.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o inconformismo com a fundamentação adotada não autoriza o acolhimento de embargos de declaração.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1.
A análise global do conjunto probatório supre a ausência de menção expressa a todos os elementos apresentados pelas partes. 2.
A valoração da prova testemunhal realizada com base no livre convencimento motivado não configura omissão ou contradição sanável por embargos de declaração. 3.
A adequada fundamentação acerca dos danos e da desproporcionalidade dos orçamentos afasta a alegação de omissão. 4.
Os embargos de declaração não constituem instrumento para rediscussão do mérito da decisão._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000631-96.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 11/05/2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0010805-04.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 23/02/2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0012737-27.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Maysa Vendramini Rosal, julgado em 09/03/2022. (TJTO , Apelação Cível, 0024843-02.2019.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 15:47:40) - grifo não original.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a Sentença tal como está lançada.
Intimo. Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 19:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/08/2025 19:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/08/2025 10:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
07/08/2025 13:44
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
23/07/2025 15:29
Conclusão para decisão
-
23/07/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 39
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
01/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
26/06/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
20/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
18/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
17/06/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/06/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/06/2025 15:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
16/06/2025 14:18
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
07/05/2025 12:12
Conclusão para despacho
-
27/03/2025 19:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
27/03/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
25/03/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
24/03/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
14/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 11:18
Despacho - Mero expediente
-
24/01/2025 16:21
Conclusão para despacho
-
24/01/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
19/12/2024 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
13/11/2024 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
29/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 19:06
Despacho - Mero expediente
-
13/09/2024 12:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5539016, Subguia 47796 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 155,00
-
13/09/2024 12:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5539017, Subguia 47522 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
-
12/09/2024 12:58
Conclusão para despacho
-
12/09/2024 08:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
12/09/2024 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/09/2024 13:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5539017, Subguia 5434985
-
10/09/2024 13:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5539016, Subguia 5434984
-
06/09/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 14:39
Despacho - Mero expediente
-
19/08/2024 15:19
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
19/08/2024 15:17
Conclusão para decisão
-
19/08/2024 15:17
Processo Corretamente Autuado
-
17/08/2024 16:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HÉLIO SILVA JÚNIOR - Guia 5539017 - R$ 100,00
-
17/08/2024 16:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HÉLIO SILVA JÚNIOR - Guia 5539016 - R$ 155,00
-
17/08/2024 16:18
Distribuído por dependência - Número: 00140649020168272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017159-16.2025.8.27.2729
Rogerio Santa Rosa
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Julio Wanderson Matos Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2025 17:21
Processo nº 0017057-67.2020.8.27.2729
Ilda Rodrigues da Gloria
Banco Pan S.A.
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/04/2020 20:47
Processo nº 0012299-59.2025.8.27.2700
Edson Vieira Fernandes
Ministerio Publico
Advogado: Juan Rodrigo Carneiro Aguirre
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/08/2025 14:30
Processo nº 0012797-58.2025.8.27.2700
Hospital Ortopedico do Tocantins LTDA.
Sabor e Saude Industria e Comercio de Al...
Advogado: Igor Cesar Leite Pereira Martins
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/08/2025 13:25
Processo nº 0012894-58.2025.8.27.2700
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Cesar Augusto de Novaes Ferreira
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/08/2025 15:57