TJTO - 0012972-52.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012972-52.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: JOSELIA APARECIDA SANTANA SIMIONATTOADVOGADO(A): LIDIMAR CARNEIRO PEREIRA CAMPOS (OAB TO001359)ADVOGADO(A): ALEX DA SILVA FREITAS (OAB GO048648) DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se. -
02/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:18
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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01/09/2025 13:18
Despacho - Mero Expediente
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 16:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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25/08/2025 16:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9, 7 e 6
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22/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012972-52.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001292-64.2025.8.27.2702/TO AGRAVANTE: RICARDO TANNUS SIMIONATTOADVOGADO(A): MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA (OAB DF034184)AGRAVANTE: ISABELLA TANNUS SIMIONATTOADVOGADO(A): MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA (OAB DF034184)AGRAVANTE: GUSTAVO TANNUS SIMIONATTOADVOGADO(A): MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA (OAB DF034184)AGRAVADO: JOSELIA APARECIDA SANTANA SIMIONATTOADVOGADO(A): LIDIMAR CARNEIRO PEREIRA CAMPOS (OAB TO001359)ADVOGADO(A): ALEX DA SILVA FREITAS (OAB GO048648) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RICARDO TANNUS SIMIONATTO e outros em face da decisão proferida nos autos da ação de Abertura de Inventário e Partilha, proposta em razão do falecimento de José Mauro Simionatto que promove em desfavor de DIVINO JOSE DE MORAIS, onde o magistrado entendeu por bem nomear como Inventariante a senhora JOSÉLIA APARECIDA SANTANA SIMIONATTO.
Tece diversas considerações sobre o desacerto da decisão agravada para requer, “em sede de tutela provisória de urgência, conceder a inventariança ao Agravante RICARDO TANNUS SIMIONATTO” e, no mérito, “o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento para reformar a decisão de primeiro grau, confirmar a medida liminar, pelos motivos apontados pelos Agravantes.” É o relatório, no que basta.
Passo a decidir.
O Agravo de Instrumento interposto não deve ser conhecido, em razão da indevida supressão de instância. Pois bem, os Agravantes trouxeram com o presente alegações que não foram submetidas previamente ao juízo de primeiro grau, constituindo, assim, defesa que não pode ser apreciada diretamente por este Tribunal, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
Com se sabe, o Tribunal de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento, está limitado à análise da legalidade da decisão interlocutória impugnada, sendo vedado adentrar em questões que não tenham sido levadas ao do juízo de origem.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.692.724/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, Dje de 13/9/2024.) Destaco que não estou indicando que a decisão objurgada pode ou não ser objeto de recurso através de Agravo de Instrumento, mas que, as fundamentações trazidas pela parte Agravante não podem ser analisadas diretamente pelo Tribunal de Justiça, sem que antes sejam postas ao juízo de origem.
Não se pode, à luz do princípio do devido processo legal, “saltar” um grau de jurisdição e contornar o princípio do juiz natural para submeter diretamente ao Tribunal de Justiça os seus argumentos, antagônicos aos da parte autora, sem jamais ter submetidos os fatos e fundamentos ao juízo de primeiro grau.
Sobre o assunto, destaco o importante debate realizado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.428.953/BA, o qual destaco o seguinte trecho da Ementa do referido precedente: [...] FUNDAMENTO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA [...] 23.
Repita-se que não se discute que a decisão que autoriza o redirecionamento é interlocutória e, portanto, pode ser atacada por Agravo de Instrumento.
Não é esse o tema em debate. 24.
O que se discute é se a parte prejudicada pela decisão pode banalizar a hierarquia judicial, saltando as instâncias para submeter suas razões diretamente ao Tribunal competente, sem jamais ter provocado o juízo a quo (supressão de instância).
Esse tratamento é flagrantemente desigual, pois somente uma das partes teria esse poder de submeter suas razões diretamente ao Tribunal. 25.
A rejeição dessa tese, acrescenta-se, implica abertura de precedente perigosíssimo, viabilizando tumulto insuperável na tramitação de Recursos nas Cortes de origem.
Por analogia, em Ação de Conhecimento pelo rito ordinário, a parte demandada poderia se insurgir contra a ordem de citação por meio de Agravo de Instrumento, para defender diretamente no Sodalício local suposta ilegitimidade passiva ou até mesmo a improcedência do pedido (por prescrição), sem jamais ter deduzido suas razões no juízo de primeiro grau. 26.
Tal prática não deve ser tolerada pela jurisprudência, inexistindo justificativa apta a, mesmo em caráter de exceção, admitir o bypass inadmissível utilizado pela KIA Motors Corporation. [...] (REsp n. 1.428.953/BA, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Deste modo, a análise das alegações da parte Agravante sobre os pontos não enfrentados pelo magistrado de origem devem ser direcionadas primeiramente ao juízo de a quo, não sendo possível ao Tribunal de Justiça decidir diretamente sobre essa questão sem a prévia submissão ao juízo de primeiro grau, sob pena de violação dos princípios processuais mencionados.
Diante do exposto, nos termos do Art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, em razão da indevida supressão de instância.
Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:15
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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19/08/2025 16:15
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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18/08/2025 19:54
Conclusão para despacho
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18/08/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 12:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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