TJTO - 0006065-81.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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25/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006065-81.2024.8.27.2737/TO AUTOR: SAIONARA DA GRACA FREITAS DOS SANTOSADVOGADO(A): ALESSANDRA DE FÁTIMA SOARES CEZAR (OAB TO005087B)ADVOGADO(A): HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B)RÉU: IMMOBILIS GESTAO IMOBILIARIA LTDA - EPPADVOGADO(A): VERUSKA REIS OLIVEIRA (OAB TO006015)RÉU: SANTA HELENA QUATORZE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDAADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)ADVOGADO(A): DYONISIO PINTO CARIELO (OAB MG103723) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração oposto por IMMOBILIS GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA e SANTA HELENA QUATORZE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA em face da sentença proferida no Evento 52.
Aduz a embargante IMMOBILIS GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA que há omissão e contradições, afirma que há ausência de fundamentação, omissa quanto à prescrição da cobrança da comissão de corretagem e serviço efetivamente prestado.
Ao final requer: receba, conheça e julgue procedentes os embargos de declaração, sanando as questões acima fundamentadas contida na r. sentença.
A embargante SANTA HELENA QUATORZE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA requer à análise da preliminar de ilegitimidade passiva e a prescrição da pretensão de restituição.
Ao final requer: o Embargante pede sejam os mesmos processados, conhecidos e inteiramente providos.
A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos (evento 68 e 70). É o relatório.
Decido.
Fundamentação.
Conheço do recurso, pois se encontra-se tempestivo e o recorrente indicou o aludido omissão, na forma determinada pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Quanto ao cabimento, os embargos de declaração são admissíveis para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Entretanto, tais hipóteses não se confundem com o inconformismo da parte quanto ao conteúdo do julgado.
A sentença embargada expôs de forma clara e suficientemente fundamentada as razões de fato e de direito que conduziram à sua conclusão, tendo analisado.
A validade e eficácia do contrato de promessa de compra e venda celebrado em 01/12/2015; A inadimplência da autora e a consequente rescisão por sua iniciativa; A inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018, por se tratar de contrato firmado anteriormente à sua vigência; A devolução dos valores pagos, com retenção razoável de 18%. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da empresa SANTA HELENA, verifica-se que não foi suscitada de forma clara e específica na contestação, o que implica preclusão.
Ademais, conforme consta dos documentos acostados aos autos, a empresa participou da cadeia negocial, não sendo possível excluir sumariamente sua responsabilidade no contrato, especialmente em se tratando de relação de consumo.
Quanto à alegação de omissão relativa à prescrição da restituição da taxa de corretagem, igualmente não há como prosperar a insurgência deduzida pelas embargantes.
Com efeito, a sentença embargada reconheceu, de forma inequívoca e suficientemente fundamentada, o direito da parte autora à devolução de 82% (oitenta e dois por cento) dos valores efetivamente pagos no contrato de promessa de compra e venda em discussão, nos exatos termos do dispositivo sentencial.
A condenação à restituição de valores limitou-se aos montantes comprovadamente quitados pela parte autora em razão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da lide, conforme documentos acostados aos autos, não englobando quaisquer quantias que pudessem, em tese, ter sido despendidas a título de comissão de corretagem em contrato, já que não há qualquer contrato acerca de corretagem. Assim, diante da inexistência de prova documental robusta e idônea a atestar o pagamento de comissão de corretagem pela parte autora, não há pretensão de repetição de indébito a ser analisada pelo juízo, tampouco a ser extinta por prescrição.
Isso porque não se pode cogitar da incidência de prescrição sobre pretensão que sequer foi reconhecida ou delineada nos autos, por ausência de fato gerador.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇOS DOS EMBARGOS E NEGO PROVIMENTO, por se tratar de tentativa de rediscussão de matéria já decidida e não configurarem erro material ou omissão.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
21/08/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 11:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/06/2025 17:49
Protocolizada Petição
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12/06/2025 16:31
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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10/06/2025 03:49
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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10/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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09/06/2025 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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09/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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09/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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06/06/2025 02:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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06/06/2025 01:02
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2025 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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22/05/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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22/05/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/05/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
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09/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/03/2025 13:28
Conclusão para julgamento
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05/03/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/03/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/02/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/02/2025 17:27
Protocolizada Petição
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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05/02/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 21:58
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/12/2024 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/12/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/12/2024 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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05/12/2024 15:38
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 05/12/2024 15:30. Refer. Evento 18
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05/12/2024 15:30
Protocolizada Petição
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05/12/2024 14:23
Protocolizada Petição
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04/12/2024 13:25
Juntada - Certidão
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03/12/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/12/2024 16:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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02/12/2024 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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19/11/2024 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/11/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/11/2024 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/11/2024 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/11/2024 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/11/2024 17:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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13/11/2024 17:05
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 05/12/2024 15:30
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13/11/2024 09:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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11/11/2024 19:05
Protocolizada Petição
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11/11/2024 14:18
Protocolizada Petição
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08/11/2024 10:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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05/11/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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05/11/2024 17:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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05/11/2024 17:45
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
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05/11/2024 17:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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05/11/2024 17:45
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
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28/10/2024 16:38
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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17/10/2024 13:23
Conclusão para despacho
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17/10/2024 13:23
Processo Corretamente Autuado
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16/10/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 09:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SAIONARA DA GRACA FREITAS DOS SANTOS - Guia 5572776 - R$ 120,50
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03/10/2024 09:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SAIONARA DA GRACA FREITAS DOS SANTOS - Guia 5572775 - R$ 185,75
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03/10/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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