TJTO - 0004044-15.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 09:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0004044-15.2025.8.27.2700/TO CREDOR: LINCOLN JOSÉ CUETO DE ALMEIDAADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de LINCOLN JOSÉ CUETO DE ALMEIDA, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 65.720,25 (sessenta e cinco mil, setecentos e vinte reais e vinte e cinco centavos), com destaque de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios contratuais, atualizado em 03/02/2025 (evento 72, CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 21/08/2024 (evento 50, CERT1 - Autos de origem), conforme informado no Ofício Precatório 2025/001345 (evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Gilson Coelho Valadares, nos Autos da Ação originária de n°. 00031221820248272729.
A Secretaria de Precatórios anexou ao feito o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR) - evento 3, SITCADCPF1.
Após decisão inicial do evento 7, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 14, OFIC2), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal, bem como deferiu a superpreferencia constitucional do crédito.
Petitório do evento 13, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 15, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 16 e 17). ambos opondo ciência nos eventos 22 e 23. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
No entanto, como o valor atualizado da dívida, de acordo com planilha extraída do Sistema GRV, é de R$ 67.553,69 (sessenta e sete mil quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos), conforme evento 24, CALC1, a antecipação importará em quitação do precatório.
III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 67.553,69 (sessenta e sete mil quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos), sendo R$ 54.042,95 (cinquenta e quatro mil quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos) referente ao valor principal e R$ 13.510,73 (treze mil quinhentos e dez reais e setenta e três centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais, deferidos na origem (20%), nos termos do evento 1, PRECATÓRIO1, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 19:07
Decisão - Determinação - Providência
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11/08/2025 13:50
Conclusão para despacho
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11/08/2025 13:49
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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07/08/2025 19:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 13:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 03:36
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 18:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:38
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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22/05/2025 13:30
Juntada - Documento
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15/04/2025 12:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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12/04/2025 23:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2025 15:21
Juntada - Documento
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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27/03/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 15:53
Decisão - Outras Decisões
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24/03/2025 13:22
Ato ordinatório - Data de Validação - 14/03/2025 18:31:28
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24/03/2025 13:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/03/2025 13:20
Juntada - Documento - Informações
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24/03/2025 12:49
Juntada - Documento
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14/03/2025 18:31
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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14/03/2025 18:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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