TJTO - 0013728-66.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 65
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26/08/2025 11:47
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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21/08/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 64
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21/08/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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19/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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18/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0013728-66.2022.8.27.2700/TO CREDOR: F.
P.
DE C.
PAIXÃO COMERCIOADVOGADO(A): JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVA (OAB TO002234) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de F.
P.
DE C.
Paixão Comercio, no qual figura como entidade devedora o Município de Augustinópolis/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 14.022,87 (quatorze mil vinte e dois reais e oitenta e sete centavos), atualizados em 24/10/2022 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 30/01/2020, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000045, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Jefferson David Asevedo Ramos, nos autos da Ação Originária nº 5002250-58.2013.8.27.2710.
Após despacho inicial do evento 6, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 13, OFIC2), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, §5°, parte final da Constituição Federal.
Petitório do evento 14, REQ1, por meio da qual o(a) credor(a) informa que a entidade devedora não manifestou quais medidas foram adotadas para a inclusão do valor em orçamento e que tal fato caracteriza preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito do presente feito.
Dessa forma, requer que seja efetuado o sequestro da quantia necessária ao adimplemento, devido ao não cumprimento das determinações solicitadas.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 16, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 18 e 19), ambos opondo ciência nos eventos 19 e 21.
Despacho do evento 24, DECDESPA1 indeferiu o pedido do evento 14, eis que o prazo do pagamento ainda não havia se encerrado.
Despacho do evento 35, DECDESPA1 determinou a intimação das partes acerca do pagamento do presente feito.
Petição do evento 42, REQ1 em que a parte credora requer o sequestro dos valores.
Instado através do despacho do evento 44, DECDESPA1, o Ministério Público manifesta-se favorável à medida coercitiva do sequestro no parecer do evento 53, PARECER 1.
Decisão do evento 55, DECDESPA1 determinou o respectivo sequestro, no valor de R$ 16.571,56 (dezesseis mil quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos), consubstanciado no cálculo do evento 48, CALC1.
Petição do evento 58, PET1 na qual a entidade devedora informa o pagamento dos autos, comprovado pelo evento 60, EXTR2. O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Augustinópolis/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 16.571,56 (dezesseis mil quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos), conforme evento 48, CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos da entidade devedora, suficiente para quitar o presente precatório - evento 61, EXTRATO_BANC1. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Augustinópolis/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 16.571,56 (dezesseis mil quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos) e rendimentos proporcionais, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
14/08/2025 08:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 63
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14/08/2025 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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13/08/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 19:07
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2025 13:41
Juntada - Documento
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12/08/2025 16:10
Conclusão para despacho
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05/08/2025 09:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/08/2025 16:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/07/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:22
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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05/06/2025 17:35
Conclusão para despacho
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03/06/2025 15:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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03/06/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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23/05/2025 17:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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19/05/2025 14:29
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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05/05/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 18:22
Despacho - Mero Expediente
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29/04/2025 17:24
Conclusão para despacho
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14/03/2025 08:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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03/12/2024 14:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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02/12/2024 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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14/11/2024 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2024 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2024 10:52
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/05/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/05/2024 18:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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08/05/2024 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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07/05/2024 14:10
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 14:10
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 14:08
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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24/04/2024 11:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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24/04/2024 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2024 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2024 11:44
Despacho - Mero Expediente
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15/04/2024 14:15
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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11/04/2024 19:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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05/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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13/03/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 16:33
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
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12/03/2024 16:32
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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14/02/2024 14:46
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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26/01/2024 17:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/05/2023 15:09
Juntada - Documento
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12/02/2023 21:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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24/01/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2023 14:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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23/01/2023 14:06
Despacho - Mero Expediente
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18/01/2023 14:22
Juntada - Documento
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25/11/2022 13:24
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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25/11/2022 13:23
Ato ordinatório - Data de Validação - 25/10/2022 17:42:27
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25/10/2022 17:42
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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25/10/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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