TJTO - 0016256-44.2020.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0016256-44.2020.8.27.2700/TO CREDOR: ALCIONE PINTO DE CERQUEIRAADVOGADO(A): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821)ADVOGADO(A): ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056)ADVOGADO(A): ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456)ADVOGADO(A): CELIA REGINA TURRI DE OLIVEIRA (OAB TO002147)CREDOR: IRMÃOS CHAVES LTDAADVOGADO(A): ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Irmãos Chaves Ltda, por cessão de crédito, no qual figura como ente devedor o Município de Silvanópolis/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 51.364,38 (cinquenta e um mil trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos), com destaque de 30% de honorários contratuais devidos à Advogada Adriana Prado Tomaz de Souza, e de 21% ao Advogado Adeilton Chaves Figueiredo (percentual equivalente a 30% de 70% do valor residual do crédito do autor devido após o desconto dos primeiros honorários), atualizados em 17/06/2021 (evento nº 13 - CALC2), com trânsito em julgado em 23/01/2016, conforme informado no Ofício Precatório nº 2021/000117 - Retificador, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Elias Rodrigues dos Santos, nos autos da ação originária nº 5000499-28.2008.8.27.2737 (evento 13).
Após despacho inicial do evento 30, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2023, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, §5°, parte final da Constituição Federal.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 44, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 47 e 48), com ciência expressa do ente devedor evento 52, PET1.
O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Silvanópolis/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 71.913,33 (setenta e um mil novecentos e treze reais e trinta e três centavos), conforme evento 87, CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do regime especial, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Silvanópolis/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
As informações prestadas no evento 23 esclareceram os percentuais indicados no item G - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, de que "o valor de 21% referente a porcentagem dos honorários contratuais devida ao representante do cessionário (ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO).
Importa informar que esta porcentagem é sobre o valor total do crédito e equivale a 30% do valor remanescente após a subtração dos honorários contratuais pertecentes ao procurador da parte cedente".
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 71.913,33 (setenta e um mil novecentos e treze reais e trinta e três centavos), sendo R$ 21.574,00 (vinte e um mil quinhentos e setenta e quatro reais) destaque de 30% de honorários contratuais devidos à Advogada Adriana Prado Tomaz de Souza, R$ 39.768,07 (trinta e nove mil setecentos e sessenta e oito reais e sete centavos) destinado ao cessionário e R$ 10.571,26 (dez mil quinhentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos) referente aos honorários devidos à Adeilton Chaves Figueiredo, destacados (21%) do crédito do cessionário, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome dos beneficiários, podendo advogado figurar na qualidade de sacador na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimados a fornecerem os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
02/09/2025 19:07
Conclusão para despacho
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02/09/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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19/08/2025 16:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 78
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19/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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18/08/2025 11:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 77
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18/08/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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18/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0016256-44.2020.8.27.2700/TO CREDOR: ALCIONE PINTO DE CERQUEIRAADVOGADO(A): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821)ADVOGADO(A): ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056)ADVOGADO(A): ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456)ADVOGADO(A): CELIA REGINA TURRI DE OLIVEIRA (OAB TO002147)CREDOR: IRMÃOS CHAVES LTDAADVOGADO(A): ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456) DESPACHO O despacho do evento 73, DECDESPA1 consignou que o ente devedor está adimplente com os pagamentos das parcelas do Regime Especial, razão pela qual indeferiu o sequestro aviado pelo credor.
Não obstante, o credor insiste em posicionar (evento 74, MANIFESTACAO1) que o pedido não se referiu ao presente precatório individualmente, mas sim, a título de "fiscalização constitucional", "defesa coletiva" e "Cumprimento do dever previsto no art. 100, §7º, da CRFB". Assim, muito embora a manifestação não tenha se revestido de nenhum pedido, demonstra que a advogada da credora está atenta às cobranças (e provavelmente satisfeita) vez que, conforme já declinado, ocorrem em procedimento administrativo de controle (0006403-69.2024.8.27.2700), que é o adequado para, no caso de inadimplência, resolver as questões de sequestros das parcelas e não de precatório.
Portanto, estando o Município de Silvanópolis adimplente e, considerando que AGORA o presente precatório passou a ocupar a posição prioritária de pagamento de acordo com a ordem cronológica (da qual a administração deve observância incondicional), DETERMINO à Coordenadoria de Precatórios que junte aos autos o cálculo atualizado da dívida e certifique a existência de montante suficiente para o respectivo pagamento. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 19:07
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/08/2025 13:41
Juntada - Documento - Certidão
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13/08/2025 10:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/07/2025 17:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/06/2025 10:18
Conclusão para despacho
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18/06/2025 17:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/05/2024 16:50
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
03/05/2024 16:50
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
03/05/2024 16:48
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
25/04/2024 17:38
Juntada - Documento
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25/04/2024 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
25/04/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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25/04/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
25/04/2024 15:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
-
25/04/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
25/04/2024 13:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
25/04/2024 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/04/2024 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2024 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/04/2024 13:31
Despacho - Mero Expediente
-
16/04/2024 16:29
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
16/04/2024 16:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/11/2023 14:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
22/11/2023 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
22/11/2023 13:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
-
22/11/2023 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
21/11/2023 10:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
20/11/2023 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/11/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 16:46
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
-
20/11/2023 16:46
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
05/05/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
26/04/2022 17:05
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
-
26/04/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
-
25/04/2022 13:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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20/04/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
18/04/2022 14:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2022 até 22/04/2022
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14/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/04/2022 11:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/04/2022
-
12/04/2022 10:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/04/2022 até 15/04/2022
-
10/04/2022 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
04/04/2022 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/04/2022 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/04/2022 11:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
04/04/2022 11:17
Despacho - Mero Expediente
-
31/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
22/03/2022 17:44
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
21/03/2022 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/03/2022 10:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
10/03/2022 10:10
Despacho - Mero Expediente
-
21/02/2022 16:12
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
18/02/2022 17:59
Juntada - Documento
-
28/09/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
13/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
03/09/2021 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
-
03/09/2021 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/09/2021 13:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
01/09/2021 13:36
Despacho - Mero Expediente
-
16/08/2021 13:53
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
16/08/2021 13:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/08/2021 13:50
Ato ordinatório - Data de Validação - 03/08/2021 18:30:23
-
03/08/2021 18:30
Juntada - Documento
-
05/07/2021 16:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
22/06/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
03/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
24/05/2021 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2021 15:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
19/05/2021 15:13
Despacho - Mero Expediente
-
13/05/2021 15:07
Juntada - Documento
-
05/04/2021 15:03
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
05/04/2021 15:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
05/04/2021 15:02
Ato ordinatório - Data de Validação - 17/12/2020 18:26:35
-
17/12/2020 18:26
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
17/12/2020 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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