TJTO - 0011638-08.2021.8.27.2737
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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25/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011638-08.2021.8.27.2737/TOAUTOR: EDELI DA SILVA GUIMARAESADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)SENTENÇADISPOSITIVO Diante de todo o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, razão pela qual: 1 - ACOLHO EM PARTE a prejudicial de mérito, pelo que DECLARO a prescrição das verbas devidas em período superior a 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, 08/11/2021. 2 - CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento das diferenças de vencimentos entre os valores efetivamente pagos e os que deveriam ter sido pagos, de acordo com as tabelas previstas na Lei Estadual nº 2.884, de 2014, referente ao período de janeiro a dezembro de 2016 (tabelas dos anexos II e V e anexos III e VI), respeitado o prazo prescricional quinquenal. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes, bem como deverão ser apurados em liquidação de sentença e descontando-se eventuais quantias já pagas administrativamente.
Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n° 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu minimamente, CONDENO a PARTE REQUERIDA ao reembolso das custas processuais eventualmente adiantadas pela parte autora, assim como nos honorários advocatícios que serão fixados quando da liquidação da sentença, com fundamentação no artigo art. 85, §4º, inciso II e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Em havendo despesas processuais remanescentes e não pagas previamente pela parte autora, condeno a parte ré em suportá-las (Precedentes: Apelação Cível 0000504-29.2021.8.27.2722, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 22/06/2022, DJe 28/06/2022). (Agravo de Instrumento 0001865-16.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 11/05/2022, DJe 23/05/2022).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, § 3°, inciso II, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se conforme Provimento n° 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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23/06/2025 14:29
Conclusão para julgamento
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23/06/2025 14:13
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 77
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06/06/2025 13:06
Protocolizada Petição
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03/06/2025 13:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 77<br>Oficial: FABIANA DRUDI COSTA FLORES (por substituição em 16/06/2025 11:36:43)
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03/06/2025 13:46
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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02/06/2025 21:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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30/04/2025 08:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 08:53
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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10/04/2025 16:30
Conclusão para julgamento
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07/04/2025 17:07
Encaminhamento Processual - TOPOR2ECIV -> TO4.04NFA
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02/04/2025 18:55
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/04/2025 16:42
Juntada - Informações
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08/10/2024 13:32
Conclusão para julgamento
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03/10/2024 19:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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03/10/2024 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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01/10/2024 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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01/10/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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25/09/2024 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/09/2024 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/09/2024 18:50
Despacho - Mero expediente
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09/09/2024 10:10
Conclusão para despacho
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06/09/2024 08:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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06/09/2024 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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03/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2024 11:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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16/08/2024 08:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 12:29
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPOR2ECIV
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14/08/2024 12:29
Lavrada Certidão
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29/07/2024 12:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/07/2024 08:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR2ECIV -> COJUN
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24/07/2024 11:58
Decisão - Outras Decisões
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10/01/2024 15:50
Conclusão para despacho
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23/11/2023 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/11/2023 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/11/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 21:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/10/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2023 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 07:01
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 156012572023
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30/06/2023 16:22
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 156012572023
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24/06/2023 13:28
Despacho - Mero expediente
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25/01/2023 13:41
Conclusão para despacho
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05/12/2022 20:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/11/2022 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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19/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/11/2022 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/11/2022 16:37
Despacho - Mero expediente
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04/11/2022 15:04
Conclusão para despacho
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12/10/2022 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/09/2022 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2022 15:47
Decisão - Outras Decisões
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22/09/2022 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/09/2022 15:14
Conclusão para despacho
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06/09/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2022 14:14
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00154402820218272700/TJTO
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31/03/2022 16:44
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00154402820218272700/TJTO
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17/02/2022 23:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/02/2022 23:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/02/2022 19:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/02/2022 19:52
Despacho - Mero expediente
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11/01/2022 15:38
Conclusão para despacho
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10/12/2021 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 10 Número: 00154402820218272700/TJTO
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10/12/2021 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/12/2021 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/12/2021 15:30
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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30/11/2021 15:28
Conclusão para despacho
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29/11/2021 12:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/11/2021 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/11/2021 17:26
Despacho - Mero expediente
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09/11/2021 08:46
Conclusão para despacho
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09/11/2021 08:45
Processo Corretamente Autuado
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08/11/2021 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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