TJTO - 0020618-50.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020618-50.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017238-98.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE: CENTRAL CAR COM.
E SERVICOS DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO005383)ADVOGADO(A): HANNA CARDECHA LENISE SANTANA CAMPOS VILAR (OAB TO008763) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CENTRAL CAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE VEÍCULOS LTDA, contra decisão proferida nos autos da Ação Monitória no 0017238-98.2024.8.27.2706, ajuizada em seu desfavor por FRANCISCO CARLA SOARES DA COSTA BUCAR.
Neste momento, a parte autora insurge-se contra decisão do magistrado singular que indeferiu o pedido de assistência judiciária.
Nas razões recursais, a parte agravante alega que, após o falecimento de seu sócio administrador (Carlos Augusto José Braz), as atividades da empresa cessaram integralmente, conforme comprovado pelos extratos bancários juntados aos autos, demonstrando a paralisação da movimentação financeira.
Alega que a ausência de receitas decorre, também, do inadimplemento de diversos devedores, havendo, inclusive, créditos pendentes que superam a cifra de sete milhões de reais.
Sustenta que a continuidade das demandas judiciais, tanto no polo ativo quanto no passivo, agrava sua situação, sendo imprescindível o deferimento da gratuidade para viabilizar o acesso à Justiça e a recuperação de valores.
Menciona que o indeferimento do pedido de gratuidade configura violação ao seu direito constitucional de acesso à Justiça, especialmente porque enfrenta diversas demandas judiciais, tanto como credora quanto como devedora, cujo montante total ultrapassa vinte milhões de reais.
Argumenta que o deferimento do benefício é essencial para evitar que o cancelamento de ações por falta de custas inviabilize a recuperação de créditos que poderiam equilibrar sua situação financeira.
Aduz estarem presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, necessários à concessão do pleito urgente.
Ao final, pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal ao presente recurso, a fim de que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita.
No mérito, pleiteia pela reforma da Decisão recorrida, a fim de que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita.
O pedido liminar foi concedido parcialmente o pedido urgente, tão somente para suspender a eficácia da decisão recorrida (Evento 16, da origem), de modo a obstar o cancelamento do processo de origem até a apreciação do mérito recursal, determinando à parte agravante a juntada de documentos que possam efetivamente demonstrar o enfrentamento de crise financeira incapacitante. É o relatório.
Decido.
Do compulsar dos autos originários, percebe-se que o requerente, ora agravante, protocolou requerimento de desistência da ação (Evento 22, da origem), o qual foi homologado pelo magistrado singular no Evento 24.
Desta forma, é forçoso reconhecer que o Agravo de Instrumento, perdeu seu objeto com a respectiva desistência, não mais subsistindo os motivos que ensejaram sua proposição.
Com efeito, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Posto isso, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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13/08/2025 16:02
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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11/08/2025 15:03
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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11/02/2025 17:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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23/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/01/2025 16:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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19/12/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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19/12/2024 15:43
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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10/12/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/12/2024 11:27
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CENTRAL CAR COM. E SERVICOS DE VEICULOS LTDA - Guia 5384099 - R$ 48,00
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10/12/2024 11:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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