TJTO - 0012718-79.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012718-79.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000756-44.2025.8.27.2705/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão prolatada nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária no 0000756-44.2025.8.27.2705, ajuizada em desfavor de ANA FERREIRA DA COSTA E ANA FERREIRA DA COSTA.
Neste momento, a parte exequente, ora agravante, insurge contra a Decisão do magistrado singular (Evento 18, origem) que rejeitou os embargos opostos, para fins de manter incólume o despacho proferido que entendeu não restar configurada a mora do devedor.
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que constituiu validamente a mora da parte agravada mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, cujo Aviso de Recebimento (AR) retornou com a anotação “não procurado”.
Menciona que redação dada pela Lei no 13.043, de 2014 que alterou o Decreto-Lei no 911, de 1969, não há mais qualquer alusão à faculdade do credor em demonstrar a mora do devedor pelo protesto do título, apenas a determinação do envio da notificação por carta com aviso de recebimento ao destinatário.
Registra que juntou aos autos a notificação extrajudicial encaminhada ao devedor no endereço constante do contrato e que a devolução do AR com tal anotação não pode ser imputada à sua desídia, pois cumpriu rigorosamente as disposições legais e contratuais.
Destaca que em razão dos princípios da boa-fé e lealdade contratual, devem as partes informar eventual mudança de endereço até o término do negócio jurídico, ainda que inexista cláusula expressa nesse sentido e, no presente caso, a parte agravada não informou nenhuma alteração do seu local de domicílio.
Colaciona julgados para corroborar a tese lançada.
Aduz estarem presentes os requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora, indispensáveis para a concessão do pleito liminar.
Ao final, postula que seja concedido o efeito suspensivo, para reformar a decisão agravada, com a concessão da medida liminar de busca e apreensão do bem.
No mérito, pugna pelo provimento recursal, a fim de reformar definitivamente a decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ressalta-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, resta a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido urgente.
Em se tratando de ação de busca e apreensão, registre-se que o exercício do direito do credor encontra limitações no exercício do direito do devedor.
No presente caso, a parte agravante, alega ter constituído validamente a mora da parte agravada, mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato.
Contudo, o retorno da notificação com a informação “não procurado” evidencia a ausência de tentativa efetiva de entrega, o que é essencial para caracterizar a mora como pressuposto indispensável para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, nos termos da Súmula no 72 do Superior Tribunal de Justiça (Evento 1, ANEXO5, ANEXO9 da origem).
Embora o § 2o, do artigo, 2o do Decreto Lei no 911, de 1969 preveja que a mora pode ser comprovada pelo simples envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, a interpretação jurisprudencial desse dispositivo exige que o envio seja realizado de forma diligente e que existam elementos mínimos que demonstrem a tentativa de ciência do devedor.
No caso concreto, o retorno do Aviso de Recebimento (AR) com a anotação “não procurado” não atende a esse requisito.
Como reconhecido no julgamento do Tema no 1132 do STJ, é suficiente o envio da notificação ao endereço contratual, dispensando-se a prova do recebimento pelo devedor ou por terceiros.
No entanto, essa tese se aplica apenas em situações em que a notificação é remetida adequadamente, mas sua entrega não é consumada por razões alheias à conduta do credor, o que não se verifica nos autos.
Nesse contexto, a ausência de tentativa efetiva de entrega compromete a validade do ato de notificação e, por conseguinte, impede o reconhecimento da mora.
Ao que tudo indica, a parte agravante limitou-se a enviar a notificação ao endereço contratual e não demonstrou que adotou outras medidas para garantir a ciência do devedor.
A informação certificada pelos correios no retorno do AR revela que a correspondência permaneceu disponível para retirada, mas não foi efetivamente enviada/entregue ao destinatário.
A boa-fé objetiva, princípio fundamental no ordenamento jurídico, exige que o credor adote todos os meios razoáveis para informar o devedor sobre o inadimplemento, de modo a preservar o equilíbrio contratual e evitar surpresas jurídicas.
Assim sendo, a simples disponibilização da notificação na agência dos Correios não satisfaz os requisitos de diligência mínima exigidos pela boa-fé objetiva, tampouco permite presumir a ciência do devedor sobre a constituição em mora.
Neste limiar do processo, tais circunstâncias, a princípio, infirmam o pedido urgente formulado pela agravante.
Todavia, não se está, com isso, a concluir pela improcedência do pleito, em razão de a análise definitiva do tema ser inviável neste momento processual, sob pena de invasão nas questões de mérito.
A cognição exauriente, por sua vez, deve ser deixada para momento posterior, exercendo-se, então, o juízo de certeza, ressaltando que questões aparentemente controversas poderão ser elucidadas em momento oportuno.
Portanto, neste momento de análise superficial, reputa-se acertada a decisão proferida pelo juízo singular, o qual se encontra mais próximo dos fatos, consequentemente, face à adequada subsunção normativa ao caso concreto.
Destarte, a reforma da decisão recorrida, por ora, não se mostra aconselhável, em virtude da peculiaridade do caso em questão, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento meritório, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isso, não concedo o pedido de efeito suspensivo, a fim de manter inalterada a decisão constante do Evento 18 dos autos de origem.
Comunique-se o juízo a quo do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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13/08/2025 16:02
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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12/08/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 09:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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